segunda-feira, 25 de outubro de 2010

MULTAS AMBIENTAIS E DE INTERESSE PÚBLICO

COMENTÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou mais uma súmula relativa a prazo para cobrança de multas ambientais. Com esta nova súmula, este entendimento do Tribunal passa a ter sua observância obrigatória no âmbito nacional, tanto pela Administração Pública, quanto pelo Judiciário.
Trata-se da SÚMULA N. 467-STJ, que diz:

“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.

2. Embora a Súmula esteja especificando “infrações ambientais” é lógico que este prazo de cinco anos é aplicável a qualquer multa administrativa, ou seja, a multas decorrentes de infrações edilícias e urbanísticas, à multas de posturas municipais, e às decorrentes de infrações ao patrimônio histórico.

3. Note-se que o prazo é de cinco anos para cobrança judicial, depois de vencido o prazo da cobrança administrativa da multa. Vejamos: alguém comete uma infração ambiental ou urbanística em agosto de 1997; a partir daí o poder público tem, primeiro, um prazo de 5 anos para impor, administrativamente a multa – até julho de 2002. Imposta a multa, digamos, em março de 2002, com vencimento em abril de 2002, a partir daí o Poder Público tem mais cinco anos para cobrá-la judicialmente, ou seja, até março de 2007!

4. Parece muito? Mas não é incomum. Em um dos casos que gerou esta súmula, a infração ocorreu em 08 de agosto de 1997: "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem". A ação de cobrança foi ajuizada em 2002, quando teria até 2004 para ser ajuizada, pois a cobrança administrativa só terminou o seu vencimento em 1999.

5. A cobrança de multa é um importante fator de coerção ao cumprimento de regras urbanísticas e ambientais, mas sua cobrança é uma verdadeira via crucis, tanto para o poder público cobrar, como para o contribuinte se livrar delas.  Um processo de discussão administrativa, e de cobrança, pode demorar anos e, uma vez ajuizado, o contribuinte ainda terá que contratar advogado para poder se defender em Juízo. Há processos há mais de uma ou duas décadas tramitando na Justiça; milhares deles, milhões, se considerarmos os que tramitam na Justiça Federal e nas Estaduais.  Poucos, muito poucos, chegam ao final.  Somente a cobrança de multa de carro é eficiente, pois, sem ela não se licencia o veículo no ano seguinte. Toma lá, dá cá. Mas, por outro lado, os contribuintes não conseguem se defender bem.

Este é efetivamente um gargalo da administração pública. Tem que ser resolvido junto com o Judiciário, para o bem dos dois lados. Multa que não se cobra não funciona. E a que se cobra indevidamente causa revolta!  É uma burocracia que atrasa o crescimento econômico, afeta a cidadania, e impede a eficiencia administrativa do cumprimento da lei.  Mas o assunto ainda está debaixo do tapete.

Veja, ainda, neste blog o post sobre as multas não cobradas do IBAMA! Clique aqui.

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