1. O polêmico tributo chamado Contribuição de Serviço de Iluminação Pública (COSIP) ainda é objeto de disputas no Judiciário. Desta vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais teve sua decisão sobre a forma de sua cobrança, na conta de energia elétrica, "confirmada" pelo STJ. Esta forma de cobrança casada causou “revolta” nos contribuintes, já que para se ter luz em casa é preciso também que se pague a luz da rua, mesmo que esta última não exista, esteja com defeito ou apagada; ou ilumine somente os carros, e não os pedestres!
2. Fato é que esta forma de cobrança por ser duvidosa, foi inserida no próprio texto da Constituição por uma emenda constitucional, - a emenda nº 39 de 2002 que diz
"Parágrafo único: É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput [serviço de iluminação pública], na fatura de consumo de energia elétrica". (art.149 -A)
3. Poder cobrar na fatura, isto agora parece ser indiscutível, em face do texto constitucional acima. A questão é como cobrar. E é isto que o Ministério Público, em Minas Gerais, questiona em uma Ação Civil Pública julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas.
Nela o MP/MG entende, em função do direito do consumidor, ser necessário que a cobrança, na mesma fatura tenha dois códigos de leitura ótica: um para a energia individual, e outro para o serviço público, de modo que o consumidor possa ter clareza do que está sendo cobrado, e possa optar por pagamentos independentes! Muito bom! E está de acordo com que dispõe a Resolução nº 456/00, da Aneel.
A decisão do STJ diz:
"In casu, concessionária de energia elétrica cobrava, na mesma fatura, a contribuição de iluminação pública com a tarifa de energia elétrica, englobando-as no mesmo código de leitura ótica, sem dar oportunidade ao administrado de optar pelo pagamento individual, o que gerou a propositura de ação civil pública (ACP) pelo Parquet estadual. A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reafirmando a legitimatio ad causam do Ministério Público para ajuizamento de ACP em defesa de direitos transindividuais, no caso, a emissão de faturas de consumo de energia elétrica com dois códigos de leitura ótica, informando, de forma clara e ostensiva, os valores correspondentes à contribuição de iluminação pública e à tarifa de energia elétrica."
Uma boa decisão e um bom começo na defesa dos direitos dos consumidores que, muitas vezes pagam o serviço sem a sua prestação adequada.
Confira a decisão abaixo