Dois decretos que materializam um “falódromo” político: escondem o que não querem revelar? Ou revelam o que escondem ?
Na sexta-feira (2/9) foram publicados, no Diário Oficial do Município do Rio, dois decretos:
O primeiro que denomina de Parque a área que, pelo que ali está escrito, não será área pública de uso comum do povo – o tal Parque Olímpico dos Atletas.
Já tivemos oportunidade de falar deste “Parque” – quando mencionamos que o mesmo teria tirado alta nota em legado ambiental, ao mesmo tempo em que, ali, fora “plantada” grama sintética! (Confira)
Agora, a pretexto de dar à área o pomposo nome de Parque Olímpico dos Atletas, o decreto 34378, considerando já implantado o "Parque", destina o mesmo aos cuidados da RIOTUR (empresa de turismo municipal).
Ora, se o mesmo fosse um logradouro público, ou se a intenção fosse esta – do Parque ser um parque - como entregar um logradouro de uso comum do povo a uma empresa de turismo? E, através dela, a uma empresa privada de shows?
O decreto, que denomina de Parque algo que provavelmente não será parque, não o afeta, como deveria, ao uso público do povo, chama aquele imóvel de “espaço”, esconde o que revela: a possível privatização daquela área, passo a passo.
O segundo decreto, o 34379, é surreal, já que inaugura o que poderíamos denominar de “factóide jurídico”.
Isto porque, sendo o decreto um instrumento formal de Direito, ao qual a Constituição Federal atribui, seriamente, a função de regulamentar as leis, este decreto municipal tem a pretensão de esclarecer o texto de um projeto legislativo, que ainda não se tornou lei!
Tal é o sentimento pretensioso deste texto, que julga possível, pela sua mera declaração, constituir ou desconstituir algo que possa ou não estar escrito na própria lei!
Um primor da inversão jurídica, que leva ao leitor desavisado, e talvez leigo em Direito, supor que a declaração de um Prefeito do que está, ou não escrito no texto de uma lei, teria o condão de modificar ou interpretar algo que está ou não lá escrito!
Diz o art.1º deste decreto:
Art.1º Fica esclarecido que o Projeto de lei 1005 de 2011, que dispõe sobre o Plano de Capitalização do Funprevi (...), não modifica nenhum parâmetro ou regra para aposentadoria e contribuição previdenciária dos servidores municipais.
Art.2º O Tesouro Municipal é o garantidor das obrigações previdenciárias do Fundo (...) – ficando responsável pelo pagamento integral dos benefícios no caso de eventuais insuficiências financeiras.
Fica, então, seriamente esclarecido que tal decreto não tem qualquer efeito jurídico, caso a lei não diga o que ele pretende esclarecer, já que decreto não pode esclarecer o que não está esclarecido na própria lei!
Lamentável o esdrúxulo uso de instrumentos jurídicos para induzir o leitor ao engano na interpretação do sistema jurídico!

