Um caso judicial para tentar entender...
Em recente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) houve divisão de entendimento entre os Juízes daquela Suprema Corte entre aplicar o princípio da segurança jurídica, ou o da legalidade, corrigindo atos nulos (atos contra a lei, e portanto insuscetíveis de correção).
Em recente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) houve divisão de entendimento entre os Juízes daquela Suprema Corte entre aplicar o princípio da segurança jurídica, ou o da legalidade, corrigindo atos nulos (atos contra a lei, e portanto insuscetíveis de correção).
O caso versou sobre um oficial substituto de um cartório de notas que havia sido investido como oficial titular do mesmo sem concurso público. Acontece que desde a Constituição de 1988, a investidura (posse e exercício) nas funções notariais, reconhecidas como serviço público, deve se dar por meio de concurso público. É o que diz o art. 236 par.3º da CF:
"o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos".
É bem verdade que o cidadão, antes de 1988, já exercia as funções de oficial substituto no cartório, mas não era o seu titular. Pretendia sê-lo. Mas para ocupar a vaga de titular dependia de fazer concurso, segundo a Constituição. Porém, mesmo assim, ele foi nomeado para o cargo.
"o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos".
É bem verdade que o cidadão, antes de 1988, já exercia as funções de oficial substituto no cartório, mas não era o seu titular. Pretendia sê-lo. Mas para ocupar a vaga de titular dependia de fazer concurso, segundo a Constituição. Porém, mesmo assim, ele foi nomeado para o cargo.
Interessante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 236, determinou que este serviço público seria executado "por delegação, em caráter privado", mas sem dispensar o concurso para as pessoas que quisessem exercê-lo.
Ora, o candidato a titular, que já exercia as funções de notário antes de 1988, entendeu que tinha o “direito adquirido” de continuar a exercer a função, já não mais como substituto, mas como titular.
No entanto, em 1994, transcorrido mais de 15 anos (!) de sua nomeação como titular, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão administrativa, decidiu por desconstituir esta sua situação de titular, por ferir o dispositivo constitucional do concurso público.
O interessado impetrou então Mandado de Segurança contra a decisão do CNJ por entender que, transcorrido mais de 5 anos, o CNJ, órgão de controle administrativo a Justiça brasileira, não poderia desconstituir um ato de investidura. É que há uma lei federal (Lei 9.784/97) que em seu art.54 dá o prazo de 5 anos para a Administração Pública (no caso administração pública judicial) rever os seus atos nulos, desconstituindo-os. Este prazo foi dado pela lei para atender o princípio da segurança jurídica.
Eis a questão: quando um ato administrativo é contra a lei, e portanto nulo, deve-se atender o princípio da segurança jurídica do indivíduo, impedindo sua desconstituição, ou restaurar a ordem pública, e cumprir a lei a qualquer tempo?
No julgamento, a maioria dos Ministros entendeu que se deveria atender à ordem pública, à Constituição e desconstituir o ato de investidura, havida sem concurso. Mas a decisão do Tribunal não foi unânime, já que alguns Ministros (vencidos) entenderam que o princípio da segurança jurídica (ou da estabilidade das relações jurídicas) deveria prevalecer, e garantir a continuidade da investidura, mesmo sendo ela ilegal.
O STF, na maioria de seus julgados, tem dado preferência ao princípio da estabilidade das relações jurídicas em detrimento do princípio da legalidade, especialmente quando a decisão de anular atos ilegais é do Executivo. No caso, como a decisão veio do CNJ, e não do Executivo, penso que este fato pesou em sentido contrário. De toda forma, ressalte-se que a nulidade foi em relação a uma norma constitucional, e não em relação a uma lei ordinária qualquer e, embora este fato não esteja explicitado no resumo da decisão, pode ter pesado na decisão de desconstituir a investidura.
Este julgamento nos mostra o quanto é difícil e instável a aplicação das leis. Se os próprios Ministros têm posições divergentes sobre situação tão simples, o que pensar quanto aos cidadãos, quanto ao Administrador Público, na hora de saber que caminho tomar?
E pensar que as decisões podem variar, na sua interpretação, de juiz para juiz, até chegar, finalmente, ao STF (quando chega). Podemos então imaginar o quão longo e tortuoso pode ser, para todos nós, o conhecimento do Direito que temos que cumprir... Aliás, qual Direito?
Veja abaixo o resumo da decisão