Há, evidentemente, a questão das chuvas em excesso. Mas há, também, a falta de gestão pública e, sobretudo, de planejamento urbano.
Planejamento urbano é, em princípio, tarefa de competência dos municípios, atividade essa aparentemente não exercida adequadamente pela prefeitura daquela cidade.
Para quem conhece a região, basta ver a forma desordenada de ocupação das encostas, ou ainda como se constrói verticalmente, sem que a cidade seja devidamente dotada de infraestrutura de esgotamento sanitário.
E isso contraria, frontalmente, o art.2 da Lei do Estatuto das Cidades que, em suas diretrizes, dispõe que a ordenação e controle do solo deve evitar: “o parcelamento do solo, ou edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana”
Porém, o mais grave é a omissão do Governo do Estado do Rio de Janeiro no planejamento ambiental, e na ordenação territorial da Região Serrana.
A competência do Estado para agir encontra-se determinada não só pela lei ambiental - especialmente na nova Lei complementar nº 140/2011 -, como também pelo próprio Estatuto das Cidades, art.4, que dispõe sobre o planejamento territorial regional das aglomerações urbanas e microrregiões.
Se o planejamento municipal não funciona, o Estado não só pode, como deve exercer sua competência para ordenação territorial da Região Serrana do Rio, provendo, dessa forma, espaços adequados para habitação social, e prevenindo adensamentos urbanos sem a adequada infraestrutura urbana.
Quem sabe se o Estado do Rio, preocupando-se menos com assuntos de transporte urbano da Cidade do Rio, como, por exemplo, por onde irá passar a Linha metroviária 4 do Rio – se entre Ipanema, Leblon, ou Humaitá – terá mais tempo, e disposição, para cuidar de assuntos efetivamente regionais, como o planejamento ambiental e territorial da Região Serrana!
Com planejamento urbano, podemos ter mais habitação para todos e cidades mais sustentáveis!
Planejamento urbano é, em princípio, tarefa de competência dos municípios, atividade essa aparentemente não exercida adequadamente pela prefeitura daquela cidade.
Para quem conhece a região, basta ver a forma desordenada de ocupação das encostas, ou ainda como se constrói verticalmente, sem que a cidade seja devidamente dotada de infraestrutura de esgotamento sanitário.
E isso contraria, frontalmente, o art.2 da Lei do Estatuto das Cidades que, em suas diretrizes, dispõe que a ordenação e controle do solo deve evitar: “o parcelamento do solo, ou edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana”
Porém, o mais grave é a omissão do Governo do Estado do Rio de Janeiro no planejamento ambiental, e na ordenação territorial da Região Serrana.
A competência do Estado para agir encontra-se determinada não só pela lei ambiental - especialmente na nova Lei complementar nº 140/2011 -, como também pelo próprio Estatuto das Cidades, art.4, que dispõe sobre o planejamento territorial regional das aglomerações urbanas e microrregiões.
Se o planejamento municipal não funciona, o Estado não só pode, como deve exercer sua competência para ordenação territorial da Região Serrana do Rio, provendo, dessa forma, espaços adequados para habitação social, e prevenindo adensamentos urbanos sem a adequada infraestrutura urbana.
Quem sabe se o Estado do Rio, preocupando-se menos com assuntos de transporte urbano da Cidade do Rio, como, por exemplo, por onde irá passar a Linha metroviária 4 do Rio – se entre Ipanema, Leblon, ou Humaitá – terá mais tempo, e disposição, para cuidar de assuntos efetivamente regionais, como o planejamento ambiental e territorial da Região Serrana!
Com planejamento urbano, podemos ter mais habitação para todos e cidades mais sustentáveis!

