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terça-feira, 11 de outubro de 2011

SEGURANÇA PÚBLICA E A GUARDA MUNICIPAL

Um legado a ser construído


Na realização do megaevento do Rock in Rio, circulou a notícia de que a Guarda Municipal (GM) do Rio de Janeiro entraria em greve como forma de chamar a atenção da população e, por consequência, das autoridades, para a situação dessa importante corporação na manutenção da ordem e dos serviços públicos urbanos, e dos logradouros públicos.
O Rock in Rio terminou. Houve problemas de organização e segurança, mas pouco se voltou a falar da Guarda Municipal, cujas questões, aparentemente, continuam demandando uma melhor discussão: sua importância, seus direitos, e também seus deveres, no contexto da ordem pública na Cidade.

Alguém sabe a “greve” da categoria continua?  Ou isso não seria importante?
Os recursos destinados à Segurança Pública são mencionados como um dos legados dos Jogos (Copa e Olimpíadas). E, quando o assunto é Segurança Pública, quase sempre o associamos à responsabilidade do Poder Público Estadual, pouco nos lembrando que a Constituição Federal de 1988 incluiu as Guardas Municipais como órgãos auxiliares ao Sistema de Segurança Pública.

Diz o art.144 § 8º da CF:

“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. (Capítulo III: Da Segurança Pública)


A Guarda é, pois, a polícia urbana para infrações não criminais – para as infrações administrativas, de fundamental importância para a qualidade de vida da maioria dos cidadãos e, para a segurança dos seus bens e serviços, aí incluídos, obviamente, os logradouros públicos, (vias, calçadas e os parques municipais), bem como suas unidades de conservação ambiental, tão mal resguardadas (ainda que às vésperas de o Rio de Janeiro receber a cúpula internacional ambiental, denominada Rio +20).

Portanto, o papel da GM deve ser planejado e determinado como um dos serviços necessários ao legado de serviços públicos urbanos de interesse do cidadão.

Mas parece que esse tema ainda não está incluído na pauta do legado a ser construído, para que a Cidade receba os megaeventos nos próximos anos.

Entretanto, é preciso fazê-lo, pois não só de construções, mas também de serviços públicos, que se mantém uma Cidade.

Veja abaixo o histórico da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, e sua situação atual.

A Guarda Municipal teve sua criação prevista pela Lei Municipal 1.887, de 27 de setembro de 1992 e foi implantada nos termos do Decreto Municipal 12.000, de 30 de março de 1993.

Como a Guarda Municipal ainda não estava criada materialmente, mas havia a necessidade da implementação do serviço prestado por ela, a Comlurb realizou concurso para contratação de 2 mil agentes, que depois foram incorporados por ela.

Em março de 1993, A GM foi instituída, tendo, à época, incorporado não só os aprovados naquele concurso, como 250 dos 340 vigilantes da Gerência de Vigilância e Segurança Patrimonial da Comlurb.

Teve como missão proteger bens, serviços e instalações municipais. A mesma legislação instituiu a Empresa Municipal de Vigilância S.A (EMV) para administrar a Guarda Municipal.

A GM conta hoje com 5.200 guardas municipais e 380 funcionários administrativos (incluindo músicos e agentes de transporte). Para chegar a este efetivo, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro realizou cinco concursos públicos: em 1993, 1995, 1997, 2002 e 2008.

A Lei Complementar nº 100/2009 extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância S.A., e criou a autarquia Guarda Municipal na estrutura da administração indireta da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

De acordo com o art. 2º da Lei Complementar 100, são suas as seguintes funções institucionais:

I - proteger bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro;

II - fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos no território municipal; observadas estritamente as competências municipais;

III - orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;

IV - proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;

V - apoiar e orientar o turista brasileiro e estrangeiro;

VI - colaborar com as operações de defesa civil do Município;

VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município;

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de atribuição do Município;

IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, inclusive por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores, no âmbito de atribuição do Município;

X - fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores no âmbito de atribuição do Município;

XI - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito–CONTRAN;

XII – vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual;

XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;

XIV – implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade.

Para promover essas funções, a GM-Rio está organizada em inspetorias, ampliadas aos poucos até atingir o atual quadro de 15 Inspetorias da Guarda Municipal (as IGMs) que cobrem todos os bairros com um efetivo de 3.800 guardas.

Afora estrutura, a GM-Rio passou a criar grupamentos especiais com finalidades, que hoje correspondem a 14 unidades, com um efetivo de 1.665 guardas e prestam serviços de escolas (GRE), praias (GEP), turistas (GAT), meio ambiente (GDA), controle urbano (GAE e GTM) e trânsito (1º GET, 2º GET e 3º GET), com ações direcionadas para o patrulhamento comunitário (GGC) e com cães (GCG), além do Grupamento Especial de Áreas Portuárias (GEAP), do Grupamento de Guardas Motociclistas (GGM) e do Grupamento Especial de Posturas Municipais (GEPM) - estes três últimos criados em 2009 para atender as demandas atuais da cidade.

Recentemente foram criadas as UOPs, Unidades de Ordem Pública, que concorrem em termos de Inspetorias da GM-Rio, em simetria com as UPPs, pois essas novas repartições recebem os novos concursados que passaram pelo curso de formação profissional, relegando os antigos guardas às estruturas antigas e desaparelhadas.

É este novo modelo de UOPs o suficiente para a estruturação da Guarda Municipal do Rio?

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Plano Diretor do Rio, Habitação e Segurança Pública


1.  Neste momento em que a Cidade do Rio de Janeiro vive uma verdadeira conflagração de crimes, e a segurança pública está ameaçada, a Câmara de Vereadores põe em votação o novo Plano Diretor da Cidade.

2.  O que uma coisa tem a ver com a outra? Tudo, ou quase tudo.
Fala-se que a instalação das Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) em algumas das favelas do Rio fez com que as facções criminosas se revoltassem e atacassem, explicitamente a “cidade formal”. Mas a questão que nos interessa é: por que o crime se instalou nas favelas?
Resposta resumida: porque nas favelas eles podem se esconder, em suas vielas, nas casas sem serviços públicos,  acesso ou comunicação formal.

3.  A tomada das favelas se dá, em geral, pelas vias quase únicas de subida e descida das favelas. Lá por dentro, continua o caos urbanístico.  Como as saídas e entradas são quase únicas, a exemplo de um imenso bairro fechado, quem controla o acesso, controla a comunidade, para o bem ou para o mal.
Mas, até quando?  Até que a Cidade comece a gerar e a fomentar a possibilidade de habitação formal aos seus habitantes.

4.  NÃO HÁ DISPONIBILIDADE DE HABITAÇÃO AOS CIDADÃOS DO RIO DE BAIXA E MÉDIAS RENDAS! DAÍ A CRIAÇÃO DE FAVELAS, AS INVASÕES, E AS RETOMADAS! HÁ MAIS DE 100 ANOS.

5.  As políticas de regularização, com investimentos bilinários, são paliativos toscos, um "enxugar de gelo". Enquanto isto, o novo Plano Diretor da Cidade que está sendo votado vai na contramão da história: aumenta os índices construtivos, sem captura das mais valias urbanas. Resultado: aumenta o preço da terra. E com isto exclui ainda mais os já excluídos! Além disto, nada dispõe sobre percentuais, por bairros, para áreas de moradia de interesse social.

6.  Então, nada de resultados positivos a médio prazo. E, com a legislação que poderá vir, a piora para as populações menos ricas é inevitável!

Com a palavra os legisladores municipais!

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

FEDERAÇÃO: AINDA COM LIMITES DADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL

Um caso judicial na área de segurança pública


1. Ocorreu, recentemente, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da inconstitucionalidade de Emendas Constitucionais de dois Estados da Federação que pretenderam inserir, dentre seus órgãos de Segurança, um "Instituto de perícias". Em princípio, seria o Estado dispondo de sua organização. Mas não foi assim que o STF entendeu.

2. Segundo o informativo do STF, as emendas foram consideradas inconstitucionais porque aquele Tribunal entendeu que os órgãos de segurança pública são aqueles enumerados, taxativamente, no art.144 da Contituição Federal: "O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo, e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias."

3. Muito se fala de autonomia federativa, sobretudo dos Estados membros.  Os Estados são os pilares do que se pode chamar de Federação. Na época do Império fomos um País unitário (não federado). Com a República veio a Federação, inspirada no modelo norte americano, aonde esta forma de organização do Estado é, sem dúvida, muito mais desenvolvida e real. Em nossos longos períodos ditatoriais, o sentimento unitário do País voltou a se fortalecer.

4. A Constituição de 1988 veio não só reafirmar o modelo federativo, como também inovou, introduzindo os Municípios como entes políticos da Federação Brasileira. Com isto, espremeu os Estados entre força política da União, e ação local dos Municípios. Além disto, a Constituição, por ser muito minuciosa e analítica, como preferem os juristas, deixa pouco espaço para que os Estados legislem com mais flexibilidade sobre suas preferências regionais de legislação, segundo suas culturas locais.  E o Supremo parece querer reforçar esta ideia...
5. A interpretação feita pelo STF do art.144 da CF foi uma interpretação estrita; e logo na área de Segurança Pública, onde os Estados têm responsabilidades tão importantes!  Se mais inspirada no espírito federativo, a interpretação do STF poderia ter sido outra.

Nada mais principiológico na República do que a Federação. Está no seu nome: República Federativa do Brasil.  Portanto, aplicar o fundamento federativo deveria ser regra maior de qualquer interpretação.  Com isso, leis estaduais teriam mais "espaço" no sistema legislativo e organizacional brasileiro,  seriam menos "unitárias" e mais multiculturais - ou multiregionais. Inúmeros assuntos seriam tratados melhor adaptados às culturas regionais do País.  Nada mais democrático num País tão vasto e diverso!

Veja  a íntegra da decisão