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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Corrupção e Improbidade por servidores municipais?


Nos tempos de Deltas e Cachoeiras...

Ontem, foram publicados, no Diário Oficial do Município do Rio, cinco decretos impactantes. O primeiro (Decreto 35606) é sobre acesso a informações administrativas e a transparência, regulamentando a lei federal 12527/2011.

Só esse trata do dia a dia do cidadão. Sobre ele escreveremos na próxima semana.

Os demais (Decretos 35607, 35608, 35609 e 35610) instituíram, ao arrepio das leis municipais vigentes, um sistema atípico e personalíssimo, de apurações de ilícitos funcionais e crimes, supostamente praticados pelos servidores públicos municipais.

Os decretos, cujos objetivos anunciados são o que todos queremos - o combate à corrupção e à improbidade, - não resistem, eles mesmos, ao respeito ao princípio da legalidade; isso porque criam, ou modificam, direitos, obrigações, funções sem lei (lei feita pelo parlamento municipal). 

Tudo é estabelecido por ato pessoal do prefeito: por decreto.

Por isso, à primeira vista, os decretos instauram procedimentos de exceção, ao invés de aperfeiçoar os sistemas organizacionais já existentes na Administração Pública municipal.

Para apurar ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos já existem, há décadas, estruturas administrativas permanentes, que podem garantir procedimentos disciplinares isentos, sem intervenção direta do chefe do Executivo de plantão, e, nos quais, haja independência para o exercício destas funções.

Vejamos, rapidamente, do que tratam os decretos:

1. Decreto 35607: o prefeito cria a função do corregedor geral do Município, nomeado e demissível também por ato do prefeito. Ou seja, totalmente submetido à sua escolha política, e sem mandato, sem qualquer estrutura administrativa que o ampare, ou controle!  Por que se criou a função do corregedor geral do Município, sem cargo específico, sobrepondo à estrutura já existente, uma única pessoa que responderia diretamente ao prefeito, podendo a qualquer momento ser por ele demitido?

2.Decreto 35608: cria, junto ao serviço 1746 da Casa Civil, a Central de Denúncia de atos de corrupção (crime) e de improbidade (ilícito e eventualmente crime), que deverá ser encaminhado ao tal corregedor (pessoal).  Esse é o menos nocivo dos decretos, salvo de como o corregedor (pessoa de confiança do prefeito) fará uso dessas informações. Quem vigia o vigilante?

3. Decreto 35609: prevê que todo acréscimo patrimonial de servidores tenha de comprovar sua origem lícita junto à Prefeitura, sob pena de demissão do servidor. Como se fosse a Receita Federal?  Será que o servidor, tendo acréscimo patrimonial, será suspeito de corrupto (crime) até prova em contrário?

4. O Decreto 35610: diz criar o regime de “Ficha Limpa” no âmbito dos servidores municipais. Porém, o prefeito dispõe, por ato individual e político, sobre penas acessórias a condenações penais, estendendo seus efeitos aos concursos públicos do município. Com isso, o prefeito, além de invadir competência legislativa federal, estabelece restrições de acesso a cargos públicos que só poderiam ser criadas por lei!

Em alguma medida, podemos dizer que a edição dos decretos pretende retirar o foco do combate à corrupção e à improbidade do âmbito dos políticos, para centrá-lo nos servidores públicos. 

Por quê ? E aí? Seguiremos falando...

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

POR QUE EXISTEM PESSOAS EM ÁREAS DE RISCO?


1.  Certamente não é porque as pessoas gostam de morar perigosamente (...).

Bingo para quem respondeu que estas pessoas estão ali porque não há oferta de habitação, a preços acessíveis para moradia. Contudo, há também outro tipo de morador destas áreas: o muito rico, que gosta de fazer condomínios e casas nas encostas dos morros e, para isto, precisa fazer desmontes e desmatamentos. Na Colômbia dizem que é sempre ocupação de VIP: very important, ou very poor.

2.  Mas tudo isto tem uma causa: o planejamento urbano. É através do planejamento urbano, que começa por suas leis, que se pode – e se deve – regular a forma de ocupação do solo, criando obrigações para prover o mercado de habitação para todas as camadas da população. Se o plano urbanístico não faz isto – não cria e aplica mecanismos aptos a gerar habitação acessível a todas as camadas da população -, as habitações em áreas de risco serão uma realidade sem fim.

3.  Vimos, na edição do blog de 18.01.2011 que há lei – o Estatuto da Cidade – que dá o embasamento legal necessário para que o Plano Urbanístico crie obrigações para tal. Uma vez criada, pelo Plano da Cidade, os mecanismos para prover o mercado de habitação para todos, com serviços públicos disponíveis, se poderá, então, cobrar e responsabilizar as autoridades pelo seu cumprimento. Há duas formas judiciais: uma pela lei de improbidade administrativa (Lei 8.429 de 2 de junho de 1992) que no seu art.11 diz:

“art.11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso daquele previsto na regra de competência (...)”

A outra forma é cobrar das autoridades políticas executivas que elas cumpram as leis existentes é pela aplicação mais contundente da “velha”, mas atualíssima, Lei de Crime de Responsabilidade – Lei nº 1079 de 1950, ainda em vigor. Esta lei, de pouquíssima aplicação no Brasil, e que responsabiliza os agentes políticos eleitos com a pena de “impeachment”, diz ser crime de responsabilidade:

Art.8: item 7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública”.

4.  O cumprimento do Estatuto da Cidade – de suas diretrizes – se insere na categoria de lei de ordem pública, de observância obrigatória pelos agentes políticos.

Precisamos, pois, do Judiciário para impor o cumprimento da lei. Mas precisamos que o Judiciário seja acionado pelo Ministério Público, ou pela pela sociedade civil.
E, finalmente, precisamos de decisões firmes e céleres do Judiciário em favor do cumprimento das leis.
Sem isto, o sistema não fecha o seu ciclo de eficácia.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO SERVIÇO PÚBLICO

A lei e a jurisprudência

1.  Fala-se muito de corrupção na Administração Pública. E ela existe mesmo. Sanear a corrupção deve ser um dos objetivos da sociedade, das leis e do sistema jurídico. Por vezes, são publicados julgados sobre o assunto. Eles nos interessam, pois o seu conhecimento permite que a sociedade, se inteirando do assunto, participe, ainda que seja através da opinião.

2.  Um artigo da Constituição Federal e uma lei, ambos relativamente recentes, são ingredientes legislativos fundamentais nesta tarefa. A lei é a de nº. 8.429/1992, e o artigo da Constituição é o nº 37, §5º. A lei refere-se às sanções (penas) por improbidade administrativa, aí definida como “enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública”.
Recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a posição daquele Tribunal Superior acerca da aplicação da lei, e do artigo da Constituição Federal (CF).

3.  O julgado refere-se a uma Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público com base na lei de improbidade administrativa, objetivando punir autoridade pública que teria cometido ilícito, com vantagem patrimonial, e dano ao erário público.
Acontece que a referida lei determina um prazo de cinco anos para a impetração da ação, sob pena de prescrição. Ou seja, conhecido o ilícito pela autoridade controladora, esta tem o referido período para iniciar a ação judicial com pedido de condenação às penas ali previstas, como por exemplo, a perda do cargo público. Se esta providência não for tomada dentro dos cinco anos, acontece a prescrição, ou seja, a ação não pode mais ser proposta, ou ela é julgada improcedente, e, por consequência, as punições não podem ser impostas ao agente público infrator.

4.  Como tudo é muito lento, a prescrição ocorre com mais frequência do que se pode pensar. Muitos infratores inclusive contam com o atraso nas investigações para, com isto, se livrarem dos processos de improbidade, pela prescrição.

5.  O que nos salva, em parte, é o artigo 37, §5º da CF. Ele diz o seguinte:

A lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

O STJ, em função deste artigo da CF entende que, embora as ações de condenação por ilícito e as penas previstas na lei de improbidade sofram a interrupção pela prescrição, as ações para recuperar o dinheiro, - de ressarcimento dos recursos públicos – são imprescritíveis, ou seja, podem ser propostas a qualquer tempo, não importando quantos anos tenham passado.

O STJ, assim decidiu em processo, proveniente do Estado de Rondônia:

Na espécie, o tribunal a quo [tribunal inferior] entendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988”.

Senão... coitado do dinheirinho público! Com isto, os orgãos controladores, como o Ministério Público, tem "a vida toda" para correr atrás dele. Ainda bem!

E, quem sabe, os deputados federais também possam pensar em aumentar o prazo prescricional da lei de improbidade? Seria um sonho impossível?

Veja o teor da decisão