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quinta-feira, 8 de março de 2012

DIA INTERNACIONAL DA MULHER: 2012

O dia parece que "pegou". Logo cedo, com quem quer que se fale, ao telefone, com porteiros, na rua, o primeiro cumprimento é de parabéns pelo Dia Internacional da Mulher.  Isso é bom, muito bom. E mostra que os movimentos sociais ainda são meios de transformação da sociedade.

Ano passado, três mulheres ganharam o prêmio Nobel da Paz, e foram objeto de nossa postagem em blog

À época observamos o fato de a "luta feminina estar sempre vinculada aos aspectos de liberdade, igualdade, solidariedade, inclusão social, e da luta não armada pela Paz.

Todos substantivos que consubstanciam os chamados Direitos Humanos. Mas, se os Direitos Humanos são fundamentais, como lutar por eles sem se armar? Sem agressividade explícita? Sem o combate físico, e a opressão do outro? Uma única resposta: pela educação."

No Brasil, as mulheres lutam por seus direitos.  Acesso à saúde básica, apoio à maternidade e à saúde feminina, planejamento familiar e disponibilização de creches são essenciais para que as mulheres exerçam plenamente seus outros direitos, sobretudo os de profissionalização.

O caminho ainda é muito longo.  Ainda festejamos, e com razão, a vigência da chamada Lei Maria da Penha, que veio dar meios especiais de proteção à mulher contra a violência doméstica e familiar, instituindo, inclusive, penas mais severas em razão do delito.

Vale a pena conhecer alguns artigos da lei:

"DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria."

No âmbito político, a participação das mulheres ainda pode e deve crescer muito. Mas, neste ano, no qual comemoramos os 80 anos do voto feminino, temos que de admitir que avançamos. (Confira nossas postagens)

Portanto, avante mulheres, para que um dia não precisemos mais nem de cotas, nem de proteção especial, porque seremos tratadas culturalmente como iguais, nos direitos e nas obrigações.

Jurisprudência:

Veja abaixo dois julgados sobre a Lei Maria da Penha, do STF, e do STJ.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

MULHERES E DIREITOS HUMANOS

Tawakkul Karman, Ellen Johnson Sirleaf e Leymah Gbowee

Anunciado, na última sexta-feira, 7 de outubro, que três mulheres, duas liberianas e uma árabe, serão as agraciadas, este ano, com o prêmio Nobel da Paz. (Leia mais)

As três revelam o seu poder de luta, especialmente em movimentos relacionados à igualdade (entre homens e mulheres), à liberdade (para as mulheres) e à luta não armada pela paz.

Enfim, ao que constitui a base dos chamados Direitos Humanos.

Dois são os aspectos que quero remarcar:

O primeiro, o do despontar das mulheres no cenário internacional e nacional.  As mulheres são destaques porque, embora notáveis, são raras – ou, ao menos, ainda em número infinitamente menor do que a presença masculina neste mundo externo de luta.

O segundo aspecto diz respeito ao fato de a luta feminina estar sempre vinculada aos aspectos de liberdade, igualdade, solidariedade, inclusão social, e da luta não armada pela Paz. Todos substantivos que consubstanciam os chamados Direitos Humanos.

Mas, se os Direitos Humanos são fundamentais, como lutar por eles sem se armar? Sem agressividade explícita? Sem o combate físico, e a opressão do outro?

Uma única resposta: pela educação. É só pelo conhecimento, que a educação cria, formando exército pacífico da mudança – mudança que é ,basicamente, e antes de tudo, cultural.

A Constituição Brasileira de 1988 quis, em sua forma, dar destaque especial a essa nova forma solidária de ver o mundo.

Por isso, diferentemente das constituições anteriores, iniciou o seu texto não mais descrevendo os Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), nem as pessoas estatais (União, Estados e Municípios), mas os princípios fundamentais do Estado (art.1º), e da Sociedade Brasileira (art.3º), princípios estes que condicionam os Direitos Fundamentais (art.5º).

Vale a pena lembrar quais são os princípios fundamentais do Estado:

“ I - a soberania, II - a cidadania, a dignidade da pessoa humana, III - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, IV - o pluralismo” e, também, que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, incisos I a V, §único)

A seguir, também para não esquecer, os objetivos da República:

“ I - construir uma sociedade livre, justa e solidária, II – garantir o desenvolvimento nacional, III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”

É verdade, estamos longe disso. Talvez menos longe do que as mulheres africanas e árabes. Mas elas empreendem obstinadamente sua luta, mesmo que ainda demore um pouco alcançar essa sociedade solidária!

Com elas, a força e, a elas, minha homenagem.

Nota: Dos mais de quinhentos parlamentares que assinaram a promulgação de 1988, as mulheres, pelas minhas contas, eram 35. Menos de 10%. Já melhorou.