O que foi decidido, pelo Juízo, quanto às suas obras de demolição e reconstrução ?
O controvertido procedimento administrativo de preparação do estádio do Maracanã para a Copa de 2014, que está justificando a demolição de sua marquise, foi alvo de duas ações judiciais ajuizadas na Justiça Federal: a primeira, uma ação popular, ajuizada pelo presidente da Frente Nacional de Torcedores, e a segunda, uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Ambas fazem pedidos similares: em ambas as ações judiciais, foi pedida liminar de paralisação das obras de demolição da marquise, que caracteriza o Estádio, e sua reconstrução.
O pedido liminar, juridicamente, se baseia em dois pressupostos: o perigo do objeto se perder com a demora em decidir (periculum in mora, traduzindo, perigo na demora), e o pressuposto de que o fundamento do direito discutido é, em princípio, bom (fumus boni juri, traduzindo, fumaça de bom direito).
E em que se basearam as Juízas Cleyde Carvalho (substituta) e Regina Coeli Formisano, da 19ª Vara Federal para negarem a liminar? (Confira as decisões abaixo)
Elas se basearam, em primeiro lugar, num princípio do direito administrativo que determina que as decisões da administração têm presunção de legitimidade e legalidade, ou seja, até prova em contrário, se deve acreditar que elas estão conformes com o direito posto.
Com isto, estariam afastando o fumus boni iure, ao menos, sem antes ouvir os réus, que no caso são o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), órgão federal ao qual cabe zelar e proteger o patrimônio tombado, e a EMOP - empresa pública estadual que está realizando a obra.
Em segundo lugar, elas entenderam que a demolição da marquise, no momento, não impediria de se ter que reconstruí-la, no caso do juízo entender, no futuro, que ela - a marquise - integra o bem tombado, o que estaria afastando o periculum in mora.
Assim, afastando os dois pressupostos lógicos do deferimento da liminar, elas a negaram, ou seja, não deferiram a ordem judicial de paralisação da demolição.
Isto não significa dizer que o Juízo Federal já tenha feito um julgamento definitivo sobre o processo. Ao contrário, o procedimento está apenas começando e pode durar muitos e muitos anos, até a sentença final, transitada em julgado: dez, quinze ou vinte anos! E até lá? Até lá, a obra continua... e é aí que mora o perigo.
A decisão judicial, sem dúvida, implicava em um momento difícil, muito difícil para o julgador. Porém, duas considerações merecem ser feitas:
1ª - Se é verdade que toda decisão administrativa tem o pressuposto de legalidade e legitimidade, ao menos teoricamente, é também verdade que hoje em dia, vê-se que há desmandos assustadores na administração pública, sobretudo justificados por "emergências" de obras e inaugurações. E, muitas vezes, essas decisões são tomadas sem ao menos respeitar o princípio constitucional do devido processo legal administrativo, o que parece ser o caso da autorização dada pela Superintendência do IPHAN para demolição da marquise, segundo declaração do próprio superintendente.
2ª - Também é óbvio, em toda a jurisprudência de 70 anos no Brasil, que tombamento significa conservação material do bem tombado. Portanto, tal nível de intervenção em qualquer bem material traz, evidentemente, no mínimo, uma dúvida sobre o perigo de sua destruição. Não me parece razoável o argumento judicial de que há dúvidas sobre o "limite do tombamento", já que tombamento não tem limite: ou está, ou não está tombado. Em estando, a dúvida só pode se dar sobre a forma de sua restauração (art.17 do DL25/37).
Assim sendo, poder-se-ia entender que o Juízo tivesse a cautela de ouvir os réus antes de decidir sobre a liminar. Porém, discordo que, de plano a tenha negado, como se antecipadamente pudesse negar a fumaça de bom direito, e o perigo da perda do seu objeto.
Sabemos que, no futuro, depois de feita a obra pretendida que, muitos poucos sabem em que consiste, o preço de uma reconstrução pode, no mínimo inviabilizar, a restauração do bem tombado! E aí, adeus ao antigo Maracanã... o bem tombado já será outro....
Ambas fazem pedidos similares: em ambas as ações judiciais, foi pedida liminar de paralisação das obras de demolição da marquise, que caracteriza o Estádio, e sua reconstrução.
O pedido liminar, juridicamente, se baseia em dois pressupostos: o perigo do objeto se perder com a demora em decidir (periculum in mora, traduzindo, perigo na demora), e o pressuposto de que o fundamento do direito discutido é, em princípio, bom (fumus boni juri, traduzindo, fumaça de bom direito).
E em que se basearam as Juízas Cleyde Carvalho (substituta) e Regina Coeli Formisano, da 19ª Vara Federal para negarem a liminar? (Confira as decisões abaixo)
Elas se basearam, em primeiro lugar, num princípio do direito administrativo que determina que as decisões da administração têm presunção de legitimidade e legalidade, ou seja, até prova em contrário, se deve acreditar que elas estão conformes com o direito posto.
Com isto, estariam afastando o fumus boni iure, ao menos, sem antes ouvir os réus, que no caso são o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), órgão federal ao qual cabe zelar e proteger o patrimônio tombado, e a EMOP - empresa pública estadual que está realizando a obra.
Em segundo lugar, elas entenderam que a demolição da marquise, no momento, não impediria de se ter que reconstruí-la, no caso do juízo entender, no futuro, que ela - a marquise - integra o bem tombado, o que estaria afastando o periculum in mora.
Assim, afastando os dois pressupostos lógicos do deferimento da liminar, elas a negaram, ou seja, não deferiram a ordem judicial de paralisação da demolição.
Isto não significa dizer que o Juízo Federal já tenha feito um julgamento definitivo sobre o processo. Ao contrário, o procedimento está apenas começando e pode durar muitos e muitos anos, até a sentença final, transitada em julgado: dez, quinze ou vinte anos! E até lá? Até lá, a obra continua... e é aí que mora o perigo.
A decisão judicial, sem dúvida, implicava em um momento difícil, muito difícil para o julgador. Porém, duas considerações merecem ser feitas:
1ª - Se é verdade que toda decisão administrativa tem o pressuposto de legalidade e legitimidade, ao menos teoricamente, é também verdade que hoje em dia, vê-se que há desmandos assustadores na administração pública, sobretudo justificados por "emergências" de obras e inaugurações. E, muitas vezes, essas decisões são tomadas sem ao menos respeitar o princípio constitucional do devido processo legal administrativo, o que parece ser o caso da autorização dada pela Superintendência do IPHAN para demolição da marquise, segundo declaração do próprio superintendente.
2ª - Também é óbvio, em toda a jurisprudência de 70 anos no Brasil, que tombamento significa conservação material do bem tombado. Portanto, tal nível de intervenção em qualquer bem material traz, evidentemente, no mínimo, uma dúvida sobre o perigo de sua destruição. Não me parece razoável o argumento judicial de que há dúvidas sobre o "limite do tombamento", já que tombamento não tem limite: ou está, ou não está tombado. Em estando, a dúvida só pode se dar sobre a forma de sua restauração (art.17 do DL25/37).
Assim sendo, poder-se-ia entender que o Juízo tivesse a cautela de ouvir os réus antes de decidir sobre a liminar. Porém, discordo que, de plano a tenha negado, como se antecipadamente pudesse negar a fumaça de bom direito, e o perigo da perda do seu objeto.
Sabemos que, no futuro, depois de feita a obra pretendida que, muitos poucos sabem em que consiste, o preço de uma reconstrução pode, no mínimo inviabilizar, a restauração do bem tombado! E aí, adeus ao antigo Maracanã... o bem tombado já será outro....
Decisões Judiciais