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sexta-feira, 11 de março de 2011

Limitação do piso salarial dos porteiros: inchaço ou não do seu condomínio?

Após 1 ano e 2 meses, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade - ADI - de nº. 4375, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo- CNC , para suprimir a expressão “que o fixe a maior” disposta no Art 1º. da Lei Estadual-RJ 56227, que trata do aumento dos pisos salariais de diversas categorias, em especial a classe de empregados de edifícios do Município do Rio de Janeiro.

Entenda a controvérsia:

1- No reajuste do piso salarial da categoria de empregados de edifícios residenciais, as centrais sindicais: Sindicato de Habitação – Secovi/RJ, como representante patronal, e o Sindicato dos Empregados em Edifícios do Município do Rio - SEEMRJ - firmaram dia 16/09/2010, através de Convenção Coletiva de Trabalho, o reajuste dos pisos salariais, estabelecendo o percentual de 5,5% para a categoria, retroagindo a 1º de julho de 2009, data em que é promovido o reajuste salarial anual.

2- Apesar de firmado o acordo coletivo entre as partes, o Governador do Estado do Rio sancionou, em 2009, a Lei de nº 56227 que institui pisos salariais, a nível Estadual, de diversas categorias.

3- O referido dispositivo legal é aplicado nos casos em que não há disposição “que o fixe a maior” em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo, conforme art. 1º inciso VI, que estabelece para a categoria de trabalhadores de edifícios e condomínios, entre outros, o piso salarial de R$ 646,12, valor este superior ao acordado na Convenção coletiva firmada em 16.09.2010.

4- O valor diverso do piso estadual estabelecido na Convenção só foi possível pela concessão de liminar na supramencionada ADI proposta junto ao STF, ao qual suspendeu os efeitos da expressão “que o defina a maior” do artigo 1º da referida Lei.

5- Ainda foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, outra ADI nº. 4391, com o mesmo objetivo de neutralizar a expressão conflitante, motivo pelo qual foi apensada a ADI 4375, sendo também julgada procedente pelo STF na mesma sessão de julgamento.

6. Sendo assim, com o julgamento parcialmente procedente do STF na ADI 4375 e procedente a ADI 4391, ambas declarando inconstitucional a expressão, permanece o convencionado pelas Centrais Sindicais, não incorrendo ao Síndico estabelecer cota extra aos condôminos para suprir o possível aumento diverso do já estabelecido!

Os condomínios de todo o Estado do Rio vão dormir aliviados...  Pena que o sistema seja tão difícil de processar e entender.