O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não. Especialmente quando o indivíduo for considerado hipossuficiente.
O caso trata de um indivíduo que necessitava de cirurgia ortopédica para sua cura. Porém, a cura dependeria não só da realização da cirurgia, mas também da colocação de prótese, no caso na tíbia e maléolo, sem a qual a cirurgia seria ineficaz.
Ora, o plano de saúde previa, no contrato, somente a cirurgia, e, por isso, estaria a exigir que o segurado pagasse a prótese para a qual não dispunha de recurso. Sem poder pagar a prótese, o sujeito esperava pela cirurgia há dez anos !!
O STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), art.54, IV decidiu que os contratos de planos de saúde não poderiam ter “cláusulas limitativas” desta ordem. Lógico, pois sem prótese a própria eficácia do tratamento cirúrgico, garantido pelo Plano, não faria sentido.
O CDC, no artigo mencionado dispõe que:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"
Perfeito: o julgamento privilegiou o princípio da boa-fé do contrato entre o Plano e o contratado. Pena que até chegar no STJ o processo levou 10 anos!
Enquanto isto, conto outro caso, que parece não ter chegado à Justiça...
No Rio de Janeiro, alguns Planos de Saúde que garantem internação até 90 dias têm esquema preparado para, após este prazo, encaminhar seus pacientes para leitos de hospitais públicos para o restante do tratamento.
Mas como fazem isto se há carência de leitos no Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente em UTIs? Como internam "furando" a fila da distribuição pública?
É que estes Planos dispõem de advogados especializados em obter liminares juntos a Juízes, com laudos de urgência. Os juízes despacham os processos que lhes chegam, e caso a caso, dão a "ordem" de internação. Com isto, a Central pública de internação não tem outra alternativa senão a de obedecer a ordem judicial, colocando de escanteio aqueles pobres que aguardavam na fila, sem o plano, e sem advogado.
Não seria o caso de aplicar também o princípio da boa-fé dos contratos? Se for, cabe uma ação coletiva por parte do Ministério Público. E, por que não, uma articulação destes serviços com o Judiciário ?
A conferir esta história....
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