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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Corrupção e Improbidade por servidores municipais?


Nos tempos de Deltas e Cachoeiras...

Ontem, foram publicados, no Diário Oficial do Município do Rio, cinco decretos impactantes. O primeiro (Decreto 35606) é sobre acesso a informações administrativas e a transparência, regulamentando a lei federal 12527/2011.

Só esse trata do dia a dia do cidadão. Sobre ele escreveremos na próxima semana.

Os demais (Decretos 35607, 35608, 35609 e 35610) instituíram, ao arrepio das leis municipais vigentes, um sistema atípico e personalíssimo, de apurações de ilícitos funcionais e crimes, supostamente praticados pelos servidores públicos municipais.

Os decretos, cujos objetivos anunciados são o que todos queremos - o combate à corrupção e à improbidade, - não resistem, eles mesmos, ao respeito ao princípio da legalidade; isso porque criam, ou modificam, direitos, obrigações, funções sem lei (lei feita pelo parlamento municipal). 

Tudo é estabelecido por ato pessoal do prefeito: por decreto.

Por isso, à primeira vista, os decretos instauram procedimentos de exceção, ao invés de aperfeiçoar os sistemas organizacionais já existentes na Administração Pública municipal.

Para apurar ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos já existem, há décadas, estruturas administrativas permanentes, que podem garantir procedimentos disciplinares isentos, sem intervenção direta do chefe do Executivo de plantão, e, nos quais, haja independência para o exercício destas funções.

Vejamos, rapidamente, do que tratam os decretos:

1. Decreto 35607: o prefeito cria a função do corregedor geral do Município, nomeado e demissível também por ato do prefeito. Ou seja, totalmente submetido à sua escolha política, e sem mandato, sem qualquer estrutura administrativa que o ampare, ou controle!  Por que se criou a função do corregedor geral do Município, sem cargo específico, sobrepondo à estrutura já existente, uma única pessoa que responderia diretamente ao prefeito, podendo a qualquer momento ser por ele demitido?

2.Decreto 35608: cria, junto ao serviço 1746 da Casa Civil, a Central de Denúncia de atos de corrupção (crime) e de improbidade (ilícito e eventualmente crime), que deverá ser encaminhado ao tal corregedor (pessoal).  Esse é o menos nocivo dos decretos, salvo de como o corregedor (pessoa de confiança do prefeito) fará uso dessas informações. Quem vigia o vigilante?

3. Decreto 35609: prevê que todo acréscimo patrimonial de servidores tenha de comprovar sua origem lícita junto à Prefeitura, sob pena de demissão do servidor. Como se fosse a Receita Federal?  Será que o servidor, tendo acréscimo patrimonial, será suspeito de corrupto (crime) até prova em contrário?

4. O Decreto 35610: diz criar o regime de “Ficha Limpa” no âmbito dos servidores municipais. Porém, o prefeito dispõe, por ato individual e político, sobre penas acessórias a condenações penais, estendendo seus efeitos aos concursos públicos do município. Com isso, o prefeito, além de invadir competência legislativa federal, estabelece restrições de acesso a cargos públicos que só poderiam ser criadas por lei!

Em alguma medida, podemos dizer que a edição dos decretos pretende retirar o foco do combate à corrupção e à improbidade do âmbito dos políticos, para centrá-lo nos servidores públicos. 

Por quê ? E aí? Seguiremos falando...

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

DECRETOS “FACTÓIDES”


Dois decretos que materializam um “falódromo” político: escondem o que não querem revelar? Ou revelam o que escondem ?

Na sexta-feira (2/9) foram publicados, no Diário Oficial do Município do Rio, dois decretos:

O primeiro que denomina de Parque a área que, pelo que ali está escrito, não será área pública de uso comum do povo – o tal Parque Olímpico dos Atletas.



Já tivemos oportunidade de falar deste “Parque” – quando mencionamos que o mesmo teria tirado alta nota em legado ambiental, ao mesmo tempo em que,  ali, fora “plantada” grama sintética!  (Confira)

Agora, a pretexto de dar à área o pomposo nome de Parque Olímpico dos Atletas, o decreto 34378, considerando já implantado o "Parque", destina o mesmo aos cuidados da RIOTUR (empresa de turismo municipal).

Ora, se o mesmo fosse um logradouro público, ou se a intenção fosse esta – do Parque ser um parque - como entregar um logradouro de uso comum do povo a uma empresa de turismo?  E, através dela, a uma empresa privada de shows?

O decreto, que denomina de Parque algo que provavelmente não será parque, não o afeta, como deveria, ao uso público do povo, chama aquele imóvel de “espaço”, esconde o que revela: a possível privatização daquela área, passo a passo.

O segundo decreto, o 34379, é surreal, já que inaugura o que poderíamos denominar de “factóide jurídico”.

Isto porque, sendo o decreto um instrumento formal de Direito, ao qual a Constituição Federal atribui, seriamente, a função de regulamentar as leis, este decreto municipal tem a pretensão de esclarecer o texto de um projeto legislativo, que ainda não se tornou lei!

Tal é o sentimento pretensioso deste texto, que julga possível, pela sua mera declaração, constituir ou desconstituir algo que possa ou não estar escrito na própria lei!

Um primor da inversão jurídica, que leva ao leitor desavisado, e talvez leigo em Direito, supor que a declaração de um Prefeito do que está, ou não escrito no texto de uma lei, teria o condão de modificar ou interpretar algo que está ou não lá escrito!

Diz o art.1º deste decreto:

Art.1º Fica esclarecido que o Projeto de lei 1005 de 2011, que dispõe sobre o Plano de Capitalização do Funprevi (...), não modifica nenhum parâmetro ou regra para aposentadoria e contribuição previdenciária dos servidores municipais.

Art.2º O Tesouro Municipal é o garantidor das obrigações previdenciárias do Fundo (...) – ficando responsável pelo pagamento integral dos benefícios no caso de eventuais insuficiências financeiras.

Fica, então, seriamente esclarecido que tal decreto não tem qualquer efeito jurídico, caso a lei não diga o que ele pretende esclarecer, já que decreto não pode esclarecer o que não está esclarecido na própria lei!

Lamentável o esdrúxulo uso de instrumentos jurídicos para induzir o leitor ao engano na interpretação do sistema jurídico!

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

CANECÃO: PRÉDIO COM DESTINO INCERTO ?

Da batalha para retomar à busca judicial para abrir sob nova direção


1. O prédio ocupado pela casa de espetáculos Canecão enfim foi retomado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) , após décadas de ações e recursos judiciais. De posse do imóvel, foi noticiado (link) que a reitoria da Universidade estaria buscando uma solução jurídica para reabrir uma casa de espetáculos, a fim de continuar realizando shows e eventos culturais. 

2. O ponto nodal do imbróglio jurídico é o fato de que o terreno em questão é fruto de uma doação da União para a universidade – UFRJ -, materializado no Decreto-Lei nº. 233/67, e que vincula o uso do terreno à ampliação das instalações hospitalares que lhe é vizinha – o Hospital do Pinel - sob pena de restituição do imóvel à União.

3. Certamente uma casa de espetáculos culturais é, e sempre será bem-vinda, sobretudo se estes espetáculos focarem o público mais necessitado quanto ao acesso à cultura. Mas como ignorar o decreto que espera 40 anos para ser cumprido? Como ignorar que a área de Saúde, inclusive aquela sob a responsabilidade da própria UFRJ, encontra-se tão desamparada, como é o caso do Hospital do Fundão, que teve uma ala recém demolida por falta de implantação do uso, ou do Hospital São Francisco de Assis, na Avenida Presidente Vargas, que está caindo aos pedaços? Pode-se ainda perguntar: por que a batalha judicial de 40 anos se o destino é o mesmo?

4. Conciliar os interesses públicos é essencial. O destino do prédio, ou de sua renda, não interessa somente à UFRJ, mas à Cidade, à melhoria dos serviços de saúde dos mais carentes. A reitoria, e o Conselho da UFRJ, como universidade pública e parceira dos serviços públicos na Cidade, pode e deve sopesar os interesses privado e público, e ouvir os cidadãos para decidir. Afinal, é este novo modelo de decisão participativa que seus professores ensinam aos alunos nas suas escolas universitárias.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

A QUEIMADA DA CANA E O MEIO AMBIENTE

Jurisprudência do STJ

1.  Mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a favor do meio ambiente. Desta vez referente à queima de palha de cana, sem permissão, e fora de local apropriado.

2.  A decisão se baseia no Código Florestal em vigor (aquele que o Congresso quer revogar), em seu art.27 §único que diz:

"Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução."

3.  Este artigo foi regulamentado pelo Decreto 2661 de 1998, que dá todas as condições nas quais a queima controlada pode ser feita. (Veja o texto do Decreto no Link)

4.  Lei vigente é para ser cumprida. Assim, bem julgou o STJ que, na decisão, explicou que a proibição das queimadas não se restringe somente às florestas ou vegetação nativa.

"A proibição de queima prevista no aludido artigo abrange todas as formas de vegetação, inclusive as culturas renováveis, tal qual a cana-de-açúcar decorrente da atividade agrícola. Anote-se não se tratar da palha recolhida no campo e transportada para a queima em forno ou equivalente equipamento, mas sim da queimada promovida no habitat natural, ao longo da lavoura, o que a caracteriza como qualquer outra vegetação. Conforme precedente, as queimadas, principalmente as promovidas pela atividade agrícola, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, quanto mais em época de mudanças climáticas, quando qualquer exceção a essa proibição geral deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e pelo juiz." (Info STJ 449)

Confirmada a possibilidade da ampla ação de fiscalização ambiental pelos órgãos competentes, cabe então fazer cumprir a lei. A Justiça garante.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

FACTÓIDES URBANOS: O “LEGADRÔMETRO” DA PREFEITURA DO RIO

1. "Nunca antes na história" do (des)planejamento urbano do Rio viu-se materializar a formulação de norma tão "surreal", tanto em sua forma, quanto em seu conteúdo.

 2. A forma, (anti)jurídica, além de criar um neologismo incompreensível em um diploma legal (“legadômetro”) que, como tal, não tem nenhum sentido, o decreto nº 32886 de 8 de outubro de 2010, do Prefeito do Rio, inventa um trâmite institucional para avalizar as intervenções urbanas a serem feitas na Cidade para atender aos ainda incógnitos projetos para a Copa e para os Jogos Olímpicos.  E o faz com desprezo às instituições existentes, seja no procedimento de tramitação das licenças, seja em relação aos relatórios de impactos ambientais e de vizinhança. Tudo em descompasso com a Legislação Municipal urbanística existente, com o Plano Diretor vigente, e com o Estatuto da Cidade. 

3. O conteúdo, além de incompreensível, se baseia em uma lei inexistente: o problemático projeto de Plano Diretor, ainda em tramitação na Câmara de Vereadores. Como, se o projeto é projeto, ainda?  São favas já contadas?

4. O decreto publicado é um factóide urbanístico; porém pode ter lamentáveis efeitos na desconstrução de uma administração pública profissional, e de um planejamento urbano isento, e democrático.
Certamente um equívoco institucional! E tudo, sempre, em nome dos "Jogos" (...)

Veja abaixo o texto: