Caso jurisprudencial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou jurisprudência no sentido de que, no Brasil, é possível usucapir terras que não se encontram registradas como públicas.
Com este entendimento, aquele Tribunal reconheceu que existem, no País, terras sem dono (não registradas em nome de alguém), e que estas podem ser adquiridas por posse mansa e pacífica, decorrido o prazo aquisitivo previsto no Código Civil (usucapião).
O Tribunal fundou sua decisão na doutrina exposta por Pontes de Miranda, civilista renomado, com ampla produção jurídica conceitual na metade no século passado, mas da área de direito privado.
Este entendimento, no entanto, não é uma unanimidade na doutrina jurídica brasileira, já que no âmbito do Direito Público, o entendimento é de que, por força da 1ª Constituição Republicana Brasileira (1891), as terras da Coroa, por direito de conquista, teriam sido transmitidas aos Estados Membros, desde que não tivessem sido objeto de legítima concessão de propriedade por parte do poder público ao particular, e não pertencessem à União.
Assim, pertenceriam aos Estados-membros, por força do art.64, as chamadas "terras devolutas" situadas nos seus territórios. Dizia ainda o parágrafo único do art.64 (CF 1891):
Com este entendimento, aquele Tribunal reconheceu que existem, no País, terras sem dono (não registradas em nome de alguém), e que estas podem ser adquiridas por posse mansa e pacífica, decorrido o prazo aquisitivo previsto no Código Civil (usucapião).
O Tribunal fundou sua decisão na doutrina exposta por Pontes de Miranda, civilista renomado, com ampla produção jurídica conceitual na metade no século passado, mas da área de direito privado.
Este entendimento, no entanto, não é uma unanimidade na doutrina jurídica brasileira, já que no âmbito do Direito Público, o entendimento é de que, por força da 1ª Constituição Republicana Brasileira (1891), as terras da Coroa, por direito de conquista, teriam sido transmitidas aos Estados Membros, desde que não tivessem sido objeto de legítima concessão de propriedade por parte do poder público ao particular, e não pertencessem à União.
Assim, pertenceriam aos Estados-membros, por força do art.64, as chamadas "terras devolutas" situadas nos seus territórios. Dizia ainda o parágrafo único do art.64 (CF 1891):
"Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados".
A controvérsia acerca do assunto coloca em risco um enorme patrimônio de todos os brasileiros, já que presume que haja, no Brasil, terras sem dono, o que seria, a nosso ver, impossível.
Isto porque, o conceito de territorialidade do Estado Brasileiro impõe que, se não há domínio privado legítimo (registrado), deduz-se que o solo é território público. Até porque não há propriedade sem sujeito que a detenha.
Isto porque, o conceito de territorialidade do Estado Brasileiro impõe que, se não há domínio privado legítimo (registrado), deduz-se que o solo é território público. Até porque não há propriedade sem sujeito que a detenha.
De qualquer forma, para garantir o direito de todos os cidadãos sobre as terras que ainda não foram privatizadas, urge que todos os níveis do Estado - União, Estados Membros e Municípios - sejam mais zelosos com o patrimônio fundiário público, mantendo a demarcação de terras e bens públicos devidamente registrados e publicizados, o que está muito longe de acontecer.
A transparência das informações do que é patrimônio público é a forma mais direta de protegê-lo, já que todos os cidadãos poderão estar vigilantes sobre os mesmos, e sobre quem está se apoderando deles ilegitimamente, ou sem o devido procedimento administrativo de oferta pública de oportunidades equitativas.
A transparência das informações do que é patrimônio público é a forma mais direta de protegê-lo, já que todos os cidadãos poderão estar vigilantes sobre os mesmos, e sobre quem está se apoderando deles ilegitimamente, ou sem o devido procedimento administrativo de oferta pública de oportunidades equitativas.
Este é um problema de gestão pública não resolvida, apesar de já centenário: veja a reportagem que saiu, neste fim de semana, sobre o apoderamento de bens públicos, no Rio (link).
Confira o teor da decisão abaixo:
Confira o teor da decisão abaixo:

