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terça-feira, 8 de novembro de 2011

USUCAPIÃO DE TERRAS BRASILEIRAS

Caso jurisprudencial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou jurisprudência no sentido de que, no Brasil, é possível usucapir terras que não se encontram registradas como públicas.  

Com este entendimento, aquele Tribunal reconheceu que existem, no País, terras sem dono (não registradas em nome de alguém), e que estas podem ser adquiridas por posse mansa e pacífica, decorrido o prazo aquisitivo previsto no Código Civil (usucapião). 

O Tribunal fundou sua decisão na doutrina exposta por Pontes de Miranda, civilista renomado, com ampla produção jurídica conceitual na metade no século passado, mas da área de direito privado.

Este entendimento, no entanto, não é uma unanimidade na doutrina jurídica brasileira, já que no âmbito do Direito Público, o entendimento é de que, por força da 1ª Constituição Republicana Brasileira (1891), as terras da Coroa, por direito de conquista, teriam sido transmitidas aos Estados Membros, desde que não tivessem sido objeto de legítima concessão de propriedade por parte do poder público ao particular, e não pertencessem à União. 

Assim, pertenceriam aos Estados-membros, por força do art.64, as chamadas "terras devolutas" situadas nos seus territórios.  Dizia ainda o parágrafo único do art.64 (CF 1891):

"Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados".

A controvérsia acerca do assunto coloca em risco um enorme patrimônio de todos os brasileiros, já que presume que haja, no Brasil, terras sem dono, o que seria, a nosso ver, impossível.  

Isto porque, o conceito de territorialidade do Estado Brasileiro impõe que, se não há domínio privado legítimo (registrado), deduz-se que o solo é território público.  Até porque não há propriedade sem sujeito que a detenha.

De qualquer forma, para garantir o direito de todos os cidadãos sobre as terras que ainda não foram privatizadas, urge que todos os níveis do Estado - União, Estados Membros e Municípios - sejam mais zelosos com o patrimônio fundiário público, mantendo a demarcação de terras e bens públicos devidamente registrados e publicizados, o que está muito longe de acontecer.

A transparência das informações do que é patrimônio público é a forma mais direta de protegê-lo, já que todos os cidadãos poderão estar vigilantes sobre os mesmos, e sobre quem está se apoderando deles ilegitimamente, ou sem o devido procedimento administrativo de oferta pública de oportunidades equitativas.

Este é um problema de gestão pública não resolvida, apesar de já centenário: veja a reportagem que saiu, neste fim de semana, sobre o apoderamento de bens públicos, no Rio (link).

Confira o teor da decisão abaixo:
 

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

MORADIA: qual a justa indenização para os pobres?


Nesta semana foi publicado, para a Cidade do Rio de Janeiro o decreto 34.522, que “Aprova as diretrizes para a demolição de edificações e relocação de moradores em assentamentos populares”.

Trata-se, sem dúvida, de um esforço para tentar regulamentar a forma de indenização do desalojamento de milhares de famílias de baixa renda, que estão sendo despejadas de suas moradias por conta, especialmente, das inúmeras obras de mobilidade urbana que estão sendo construídas na cidade – Transoeste, Transcarioca e Transolímpica.   

Mas não só por esse motivo.  Outras famílias estão sendo removidas em razão da valorização de áreas a serem destinadas às faixas de investidores de maior renda, como parece ser o caso da Vila Autódromo.

A pergunta, a ser feita a esse respeito, é a seguinte: por que existiria um decreto específico para cálculo de indenização dos moradores de assentamentos populares diferenciado daquelas residências não populares?   Seriam uns diferentes dos outros?

A diferença parece residir na dificuldade que o “mundo” jurídico ainda tem de reconhecer a posse mansa e pacífica como um direito patrimonial!


Ainda se repete, constantemente, que posse é invasão, sendo que a esse termo é dado uma conotação negativa, de algo ilícito. Mas, não é. A ocupação mansa e pacífica de imóvel que pertence a outrem, quando não for violenta nem clandestina é, e sempre foi, protegida pelo Direito nacional, pelos chamados direitos de posse, e pelos interditos possessórios.

Se a posse mansa e pacífica é um fato social óbvio, com consequências patrimoniais protegidas pelo sistema jurídico, é também, por consequência, um bem patrimonial que se insere, por isso mesmo, no legítimo patrimônio do cidadão. 

Como tal, esse direito patrimonial é sua propriedade, compreendido, este termo, no seu sentido amplo – propriedade como patrimônio, e não somente como bem imóvel, ou direito real.

Ou será que a Constituição Federal, em seu art.5º, inciso XXII, ao dizer que a propriedade é um direito fundamental, estaria protegendo tão somente os proprietários de bens imóveis? E que todas as outras formas de “propriedade” estariam fora da proteção constitucional? Óbvio que não.Quando o Código Civil protege o direito de propriedade, ele protege todas as formas de direitos patrimoniais legítimos, nele incluídos os bens pessoais comercializáveis, dentre eles os direitos possessórios (art.83, inciso III).

E se a posse é um direito patrimonial comercializável, é também um bem passível de desapropriação. Desapropriação formal.A lei federal (decreto-lei 3365/1941), que rege os procedimentos expropriatórios diz, em seu art. 2º diz que os bens patrimoniais são expropriáveis.

Na categoria jurídica de bens se incluem os bens imóveis, mas também os bens móveis.  E, na categoria de bens móveis se incluem os direitos patrimoniais da posse.

Assim, recoloco a pergunta inicial: se posse é um direito patrimonial, comercializável e protegida pelo sistema jurídico, por que não usar, para estas moradias, o mesmo procedimento das expropriações feitas para os direitos reais?

Por que diferenciar os padrões expropriatórios dos direitos de moradias?