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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Corrupção e Improbidade por servidores municipais?


Nos tempos de Deltas e Cachoeiras...

Ontem, foram publicados, no Diário Oficial do Município do Rio, cinco decretos impactantes. O primeiro (Decreto 35606) é sobre acesso a informações administrativas e a transparência, regulamentando a lei federal 12527/2011.

Só esse trata do dia a dia do cidadão. Sobre ele escreveremos na próxima semana.

Os demais (Decretos 35607, 35608, 35609 e 35610) instituíram, ao arrepio das leis municipais vigentes, um sistema atípico e personalíssimo, de apurações de ilícitos funcionais e crimes, supostamente praticados pelos servidores públicos municipais.

Os decretos, cujos objetivos anunciados são o que todos queremos - o combate à corrupção e à improbidade, - não resistem, eles mesmos, ao respeito ao princípio da legalidade; isso porque criam, ou modificam, direitos, obrigações, funções sem lei (lei feita pelo parlamento municipal). 

Tudo é estabelecido por ato pessoal do prefeito: por decreto.

Por isso, à primeira vista, os decretos instauram procedimentos de exceção, ao invés de aperfeiçoar os sistemas organizacionais já existentes na Administração Pública municipal.

Para apurar ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos já existem, há décadas, estruturas administrativas permanentes, que podem garantir procedimentos disciplinares isentos, sem intervenção direta do chefe do Executivo de plantão, e, nos quais, haja independência para o exercício destas funções.

Vejamos, rapidamente, do que tratam os decretos:

1. Decreto 35607: o prefeito cria a função do corregedor geral do Município, nomeado e demissível também por ato do prefeito. Ou seja, totalmente submetido à sua escolha política, e sem mandato, sem qualquer estrutura administrativa que o ampare, ou controle!  Por que se criou a função do corregedor geral do Município, sem cargo específico, sobrepondo à estrutura já existente, uma única pessoa que responderia diretamente ao prefeito, podendo a qualquer momento ser por ele demitido?

2.Decreto 35608: cria, junto ao serviço 1746 da Casa Civil, a Central de Denúncia de atos de corrupção (crime) e de improbidade (ilícito e eventualmente crime), que deverá ser encaminhado ao tal corregedor (pessoal).  Esse é o menos nocivo dos decretos, salvo de como o corregedor (pessoa de confiança do prefeito) fará uso dessas informações. Quem vigia o vigilante?

3. Decreto 35609: prevê que todo acréscimo patrimonial de servidores tenha de comprovar sua origem lícita junto à Prefeitura, sob pena de demissão do servidor. Como se fosse a Receita Federal?  Será que o servidor, tendo acréscimo patrimonial, será suspeito de corrupto (crime) até prova em contrário?

4. O Decreto 35610: diz criar o regime de “Ficha Limpa” no âmbito dos servidores municipais. Porém, o prefeito dispõe, por ato individual e político, sobre penas acessórias a condenações penais, estendendo seus efeitos aos concursos públicos do município. Com isso, o prefeito, além de invadir competência legislativa federal, estabelece restrições de acesso a cargos públicos que só poderiam ser criadas por lei!

Em alguma medida, podemos dizer que a edição dos decretos pretende retirar o foco do combate à corrupção e à improbidade do âmbito dos políticos, para centrá-lo nos servidores públicos. 

Por quê ? E aí? Seguiremos falando...

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

LEI DA FICHA LIMPA – O QUE É BOM SABER

O julgamento da Lei da Ficha Limpa  vai mudar o processo de elegibilidade no Brasil. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2009) é uma lei eleitoral que acrescentou à lei, então em vigor, novas hipóteses segundo as quais o cidadão, ocupante ou não de um cargo público, estaria impedido a candidatar-se numa eleição, ou seja, seria inelegível.

As grandes inovações da Lei da Ficha Limpa, dentre outras, são:

1.      Possibilidade de tornar inelegível alguém quem tenha sido condenado por alguns dos crimes listados no art. 1º, I, alínea e, da Lei da Ficha Limpa, (crimes contra a economia popular, o meio ambiente, o patrimônio público, contra a dignidade sexual, etc.) por um órgão judicial colegiado, e não após o trânsito em julgado (que é a decisão definitiva da justiça, em relação a qual não caiba mais qualquer tipo de recurso);

2.      Possibilidade de tornar inelegível alguém que tenha sido punido por órgão administrativo colegiado (como conselhos profissionais, por exemplo), seja por improbidade administrativa, demitido por falta funcional, ou perdido registro em órgão profissional por falta ético-profissional, independente de ser possível rediscutir a sanção perante o Poder Judiciário;

3.      Possibilidade de tornar inelegível o político que tenha renunciado ao cargo público que exercia, como forma de evitar eventual punição decorrente de representação, judicial ou legislativa;

4.      Possibilidade de fatos anteriores à vigência da Lei da Ficha Limpa serem usados para se aplicar a inelegibilidade, garantindo-se a essa legislação retroatividade, isto é: alcançar fatos acontecidos antes da lei entrar em vigor.

A existência da Lei da Ficha Limpa e a decisão do STF se devem à sociedade civil, uma vez que ela foi fruto da iniciativa popular (art. 61, § 2º, da CF), quando 1% dos eleitores subscreveu o projeto de lei, que, obrigatoriamente, deve ser votada pelo Congresso Nacional.

A primeira controvérsia jurídica sobre a Lei de Ficha Limpa se deveu a sua promulgação (existência) a menos de um ano da eleição de 2010 (04/06/2010), passando a ser aplicada pela Justiça Eleitoral já naquele ano, nas eleições para presidente, governadores e parlamentares.

A Lei da Ficha Limpa já será aplicada na próxima eleição municipal.  Uma vitória popular pela moralidade, mas um remendo em relação à necessidade urgente de  rapidez na tramitação dos processos judiciais, que demoram uma barbaridade para chegar a um fim definitivo.



Abaixo as novas hipóteses introduzidas.
Confira