quarta-feira, 27 de outubro de 2010

IDOSOS E TRANSPORTE COLETIVO

JULGAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CARTÃO RIOCARD

1. A exigência de apresentação, pelos idosos, do cartão RIOCARD para acesso ao transporte gratuito vem sendo objeto de batalha judicial.

2. Em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão de que as empresas concessionárias de transporte coletivo do Rio poderiam exigir a apresentação do cartão RIOCARD para identificação e acesso dos idosos ao transporte coletivo, não bastando a simples apresentação da identidade.

E mais: que os microônibus e ônibus especiais poderiam ter cota específica, sendo o acesso ilimitado garantido somente nos ônibus comuns.

3. Quem iniciou a ação foi o Ministério Público do Rio, que entende que o cartão RIOCARD não poderia ser exigido, nem que as cotas em ônibus especiais e microônibus poderiam ser estabelecidas. O interessante nisto tudo é que o Juiz de 1º grau não concordou com o Ministério Público, e não deu a liminar. O MP recorreu ao Tribunal de Justiça, e este discordou do Juiz de 1º grau, e cancelou a primeira decisão, permitindo o acesso aos ônibus apenas com a identidade. As concessionárias recorreram da decisão do Tribunal de Justiça ao Superior Tribunal de Justiça em Brasília que, por sua vez, discordou do entendimento do Tribunal do Rio, e voltou a confirmar a decisão do Juízo de 1º grau. Tudo isto, interpretando o direito à gratuidade, conforme disposto no Estatuto do Idoso. O que se conclui é que é certo o ditado: “cada cabeça, uma sentença ...”.

4. Apesar de toda esta tramitação, ainda não ficou claramente explicitado porque cada juiz entendeu de uma forma diferente. Para mim a justificativa seria:

a) A gratuidade é garantida como direito. Mas, ela tem um custo, pois alguém está pagando pela existência do transporte. É gratuito para o idoso, mas pago pela sociedade em geral.

b) O transporte coletivo é um serviço público que se sustenta pelo equilíbrio entre o seu custo, e o pagamento auferido, sendo que a diferença há de ser compensada pelo Poder Público, ou pelo subsídio, ou pelo aumento da passagem.

c) O cartão RIOCARD permite que seja verificado o número de gratuidades, para que seja viável o cálculo do seu custo. Além disto, permite mais eficiência na sua conferência de acesso ao veículo e, portanto, ao serviço. Por isso, sua exigência se justifica por ser necessária não só à administração do serviço, como à eficiência do serviço, e por não ser, sua exigência, obstativa do direito do idoso.
ENQUANTO ISTO, EM PARIS

Estuda-se melhorar ainda mais o seu magnífico sistema de transporte. O bilhete integrado é um dos mais baratos da Europa. E, se comparar, mais do que aqui, pois permite viagens semanais e mensais infinitas, neste espaço de tempo, em qualquer meio: metrô, trens, ônibus, e agora bicicletas!

Qual o seu segredo: planejamento, planejamento, planejamento, e...organização! Transporte público é mobilidade, acesso dos mais pobres à toda a cidade, meio ambiente e segurança urbana. É um serviço público que democratiza a cidade, por isto tem de ser eficiente, bom, barato.

Confira a matéria neste link

Veja a primeira decisão do STJ abaixo.
Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.070 - RJ (2009/0122573-0)

REQUERENTE : RODOVIARIA A MATIAS LTDA

REQUERENTE : VIAÇÃO ACARI S/A e outras

Documento: 5629235 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 04/08/2009 Página 1 de 5

Superior Tribunal de Justiça

ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Rodoviária A. Matias Ltda. e outras, "delegatárias do serviço público de transporte urbano de passageiros de ônibus, exercendo suas atividades no município do Rio de Janeiro" (fl. 7), ajuízam o presente requerimento para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.002.37993, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que o proveu, deferindo "integralmente, os pedidos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 da petição inicial da Ação Civil Pública" (fl. 196) n. 2005.001.157739-1 (6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital – RJ), pedidos esses com o seguinte teor:

"3.1 se abster de exigir dos idosos, beneficiários da gratuidade, para ingresso nos coletivos de transporte público, qualquer outro documento que não seja aquele aludido no § 1º do artigo 39 do EI, isto é, documento pessoal, que faça prova da idade;

3.2 permitir, aos idosos beneficiários da gratuidade no transporte coletivo público, o livre, pleno e irrestrito acesso ao interior dos veículos (coletivos), seja antes ou depois da roleta, independente do número e localização de assentos a eles reservados;

3.3 se abster de limitar o número de idosos beneficiários de gratuidade em seus veículos, de qualquer tipo, seja ônibus e microônibus, em serviços regulares, seletivos ou especiais, com ou sem ar condicionado, sem qualquer tipo de restrição;

3.4 reservar, para os idosos, 10% dos assentos de cada veículo de transporte coletivo, devidamente identificados com a placa de 'reservado preferencialmente para idosos' , na forma od artigo 39, § 2º, do EI" (fl. 112).

Decidiu o Colegiado, ainda, que o descumprimento do acórdão "ensejará multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por ato de descumprimento de qualquer obrigação imposta no Acórdão" (fl. 195).

Narram as requerentes que a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual, tendo o Juiz de Direito deferido a liminar, parcialmente, "para determinar aos réus que façam gratuitamente a emissão de 2ª via do RIOCARD em favor dos idosos e, também, para que o cartão não contenha qualquer limitação quanto ao número de viagens disponíveis aos mesmos" (fl. 163).

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Daí que, interposto agravo de instrumento pelo Parquet , foi proferido o acórdão objeto desta suspensão.

As requerentes afirmam que "o idoso, mediante apresentação de documento de identificação, sem qualquer custo, recebe da entidade representativa das transportadoras municipais um cartão eletrônico que autoriza o ingresso gratuito nos ônibus municipais, sendo-lhe permitido utilizar-se de qualquer assento do veículo" (fl. 10). Entretanto, segundo alegam, "o v. acórdão da 1ª Câmara, analisando o disposto no art. 39, § 1º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), entendeu que esse dispositivo permitiria o ingresso dos idosos diretamente nos ônibus, sendo ilegal a exigência do seu cadastro no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, denominado RioCard" (fl. 11).

Sustentam, ainda, que "a norma não diz que a documentação autoriza o ingresso diretamente nos ônibus, sendo muito claro que os documentos asseguram a obtenção da gratuidade" (fl. 11), e que também "não proíbe as concessionárias de transporte de analisar a documentação que dá direito à gratuidade. Não é razoável que esse exame seja limitado ao momento do embarque no coletivo, situação em que, premido muitas vezes pelo trânsito intenso e pelas filas de usuários, o funcionário não tem nenhuma condição de aferir a regularidade do documento apresentado, sendo também impossível proceder a qualquer exame a posteriori dos documentos" (fl. 11).

Concluem "que o Sistema de Bilhetagem Eletrônica atualmente empregado no Município do Rio de Janeiro (RioCard) (a) não descumpre a norma específica, porquanto garante o acesso à gratuidade mediante a apresentação dos documentos referidos na lei, e (b) permite um controle mais eficaz, sem o qual se multiplicariam, aos milhões, as fraudes envolvendo o uso de documentos adulterados" (fl. 12).

Alegam que o exame da documentação pessoal no momento do embarque acarretará tumulto e lentidão na circulação de veículos em toda a cidade e que "o próprio idoso, que hoje se submete a esse exame uma única vez, apenas na obtenção do cartão RioCard, passaria a ser penitenciado pela reiterada apresentação de seus documentos" (fl. 12). Assim, não é razoável que seja vedado às empresas de ônibus analisar "a documentação dos pretendentes com as devidas cautelas, impedindo a verificação de regularidade dos documentos mediante a

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consulta dos cadastros dos órgãos emissores da identidade e cruzamento com outras fontes de dado, pois, permita-se o truísmo, isso não pode ser feito pelo trocador na admissão de cada idoso no ônibus" (fl. 14).

A possibilidade de lesão à economia, nesse caso, decorre da ausência de defesa contra fraudes recorrentes.

A tutela deferida, igualmente afirmam as requerentes, "interrompe o funcionamento de um sistema cuja implantação (...) custou cerca de R$ 60 MILHÕES. Colocado em desuso o sistema, a sua reativação criará uma série de problemas, como recadastramento dos idosos que, acreditando na liminar, se abstenham de seguir utilizando o RioCard, aumentando severamente os custos das requerentes" (fls. 14-15).

Também a respeito do aspecto financeiro, sustentam que "desequilibra, sobremaneira, a equação econômica dos contratos das requerentes a imposição de que o transporte de idosos seja feito em veículos seletivos e especiais – microônibus e ônibus com ar condicionado, por exemplo –, de forma gratuita e em frontal ofensa ao disposto no art. 39, caput, do Estatuto do Idoso" (fls. 15-16).

Por último, insurgem-se contra a multa fixada no patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) diários por ato de descumprimento do acórdão, entendendo haver grave risco de lesão à economia pública.

Decido.

Os elementos contidos nos autos revelam a possibilidade de lesão à ordem e à economia públicas.

Com efeito, a determinação do acórdão recorrido, que amplia a decisão de primeiro grau antecipatória dos efeitos da tutela para permitir o ingresso dos idosos nos veículos de transporte coletivo rodoviário sem o porte do cartão RIOCARD e para estender tais efeitos aos ônibus e microônibus especiais, esbarra frontalmente na administração e controle do transporte público de passageiros, que são exercidos pelo Estado.

A implantação da bilhetagem eletrônica, de outra parte, não representa, por si, desrespeito aos idosos ou afronta aos seus sagrados direitos. Ao contrário, o mecanismo, na medida em que permite a racionalização do sistema, evita fraude e assegura a fiscalização do transporte, podendo vir a assegurar a utilização do transporte coletivo de forma segura pelas pessoas idosas e também

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pela população do município em geral.

Penso, assim, que os argumentos trazidos nesta medida excepcional são suficientes para justificar o deferimento do pedido e a restauração dos efeitos da decisão de primeiro grau.

Diante disso, determino a suspensão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.00237993.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2009.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Presidente

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