quarta-feira, 17 de novembro de 2010

PLANO DIRETOR, CLIMA, COPA E OLIMPÍADAS: conciliar é preciso!


1. O Plano Diretor tem sido objeto de discussões e debates, na maioria acadêmicos, e "semipopulares". Semipopulares porque não acredito que seja possível a população em geral ter a ideia clara do que é, realmente, o conteúdo de uma lei de Plano Diretor. Nem a população, nem o governo, e nem a Academia.

2. A obrigatoriedade das cidades brasileiras terem um Plano Diretor surgiu na Constituição de 1988. O Estatuto da Cidade, lei de 2001, veio dar algumas diretrizes para sua elaboração; mas que, frequentemente, não são atendidas nos Planos. Nem por isso estes são questionados, especialmente por falta de meios processuais para tanto. É que se prevê a regra, mas não os procedimentos para exigi-la. Além do que sabemos o quão caro e difícil ainda é o acesso ao Judiciário para os não iniciados.

3. Dentre as diretrizes contidas no Estatuto da Cidade, Lei federal n. 10.257, estão a sustentabilidade urbana e a preservação ambiental, que condicionam o seu crescimento. Razão pela qual o crescimento da Cidade não ser o seu único objetivo. Se assim fosse, este seria, a médio prazo, sua condenação ao desastre social e territorial.

4. O discurso jurídico está posto. Mas o difícil é colocá-lo em prática. Vejam o caso do Rio de Janeiro que se prepara febrilmente para os eventos da Copa e das Olimpíadas. Para tanto, só se tem escutado a respeito dos "investimentos do mercado" nas novas áreas, especialmente a do chamado Porto Maravilha. Lá se pretende reconstruir parte da Cidade, com enormes investimentos, novos prédios com gabaritos no mínimo extravagantes - de até 50 pavimentos, dizem. Isto significa, certamente, uma enorme sobrecarga de cimento, densidade, construção em uma área de aterro, à beira da Baia da Guanabara.

Tudo ao contrário do que ouvimos sobre prevenir a ameaça de mudanças climáticas do microclima de uma Cidade.

5. A lei do Porto Maravilha foi aprovada, com um estudo econômico, que lhe permite ser viável, num prazo o mais curto possível, pois temos pressa, muita pressa. Sempre com pressa (...). Mas, como a pressa é inimiga feroz da perfeição, os parâmetros urbanísticos, condicionados pelo econômico, talvez não passem por um exame de conveniência climática para a Cidade. Como saber? Só veremos daqui a 10 ou 20 anos. E talvez seja tarde demais para lamentar. "Inês estará morta", e seus algozes ricos, em Paris (...).

Escute a interessante entrevista de André Trigueiro a respeito do assunto neste link.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

TRIBUNAL DE CONTAS: INDEPENDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO ?

1. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, recentemente, inconstitucional uma lei do Estado do Tocantins, pelo fato desta ter pretendido alterar e revogar “diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele ente federativo”. O vício que maculava a lei era o fato dela ter sido elaborada e proposta por um parlamentar, e não por iniciativa do próprio Tribunal de Contas (TC) daquele Estado.

2. O STF alegou, na motivação do julgamento, que “apenas a própria Corte de Contas teria a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente à alteração desse diploma normativo, sob pena de se neutralizar sua atuação independente. Consignou-se, por fim, que a lei em questão, além de acarretar conflitos institucionais entre o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa, subtrairia daquele competências fiscalizatórias e interferiria em sua autonomia administrativa e financeira.”

3. A Constituição Federal (CF) não diz, expressamente, que a iniciativa de leis relativas ao Tribunal de Contas é privativa daquele Tribunal. Parece que esta regra se infere da combinação de dois artigos da CF: o primeiro, o art.73, que diz que se aplica, “no que couber”, ao TC o art.96 da CF. E o art.96, II dá competência aos tribunais judiciários a iniciativa de leis que alterem a sua estrutura de funcionamento.

4. Acontece que há uma diferença fundamental entre um e os outros. Os tribunais judiciários fazem parte de um Poder específico da República – o Judiciário; já os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Legislativo, ainda que com ação autônoma e independente. E o TC precisa desta independência, até em relação ao próprio Legislativo, para bem executar sua difícil missão de julgar as contas dos três poderes: Executivo, Judiciário e do próprio Legislativo.

5. Ser órgão da estrutura de um Poder não significa submissão a ele. No estrangeiro, o exemplo mais simbólico é o do Conselho de Estado Francês, órgão máximo de julgamento das lides que envolvem o direito administrativo do Estado Francês, e que pertence à estrutura do Poder Executivo. E, mesmo nestas condições, construiu, e ainda constrói, com independência, toda a jurisprudência deste ramo de direito naquele País.

6. Isto nos ensina que não importa muito onde estão as instituições públicas, mas como elas funcionam, através de seus servidores: com profissionalismo, independência e com responsabilidade pelas suas ações.

Uma lição para a próxima administração pública.

Veja a decisão em nosso site - Semana Jurídica/STF.


sexta-feira, 12 de novembro de 2010

IMÓVEL REGISTRADO É IMÓVEL EXISTENTE?

Um caso curioso na Jurisprudência do STJ

1. Ter um título de propriedade de um imóvel não é garantia de ter o imóvel em si. Isto porque o imóvel pode estar registrado, e não existir! Pode ser raro, mas acontece!

2. O Superior Tribunal de Justiça julgou, recentemente, um caso no qual um sujeito teria dado, em garantia de um contrato de parceria pecuária, o seu imóvel como hipoteca (garantia hipotecária). Para tanto, teria apresentado o registro do imóvel no Registro de Imóveis.

3. Acontece que o sujeito não cumpriu o contrato, e a outra parte, querendo executar a hipoteca, verificou que o imóvel, embora registrado, não existia de fato – na realidade! Então, como executar algo que só existe no papel? Uma propriedade que só existe no registro?

4. O credor, então, tentou ressarcir-se dos prejuízos cobrando a responsabilidade do Registro de Imóveis, por ter registrado algo que não existia, e por ter dado a certidão que teria levado o credor a erro, aceitando uma garantia hipotecária que não existia. Mas o Tribunal entendeu que a responsabilidade do Cartório, que é um delegatário de um serviço público do Estado, era indireta, neste caso. Não foi ele que causou o dano direto ao credor e, por isso, foi isentado de pagar por ele.

5. Deste caso aprendemos lições importantes. Dentre elas a de que nem sempre o papel é a garantia certa e absoluta da propriedade. Mesmo porque, em nosso sistema legal há possibilidade de se questionar a propriedade, mesmo das pessoas que tem o registro delas. E agora vemos que é possível existir registro sem propriedade fática!

6. Isto mostra os cuidados que todos precisam ter com os tais papéis. Conhecer como funciona o sistema de compra, venda, posse, propriedade, licença de construir é um conhecimento elementar, a ser ensinado nas escolas. Nada melhor do que conhecer para fiscalizar.

7. E mais: em matéria de imóveis, é sempre bom dar uma olhadinha no local, pois a posse é a melhor garantia da propriedade. Ela é o seu real substrato fático e social.

Veja a decisão no site: Semana Jurídica - STJ - info 450, item 4.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

MORADIA OU PROPRIEDADE? O caso da Vila Taboinhas

Recente decisão judicial no Rio de Janeiro reacende a discussão sobre remoção de moradores e direito de propriedade.


1.  A juíza E. B. de Castro deferiu, na última semana, liminar para que a empresa Debret S/A Construção Empreendimentos se reintegrasse na posse do terreno de sua propriedade na Vila Taboinhas, em Vargem Grande, na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro. O terreno de 40 mil metros quadrados, segundo noticiado, começou a ser ocupado em 2007 por dezenas de famílias.

2.  A empresa ajuizou ação de reintegração naquele mesmo ano. Porém, somente agora, obteve a liminar. As famílias que, na época, resumiam-se a algumas dezenas, atualmente, são centenas. A reintegração solicitada transformou-se em batalha social...

3.  A magistrada fundamentou sua decisão não só no pedido da empresa, mas também no “iminente o interesse público quanto à desocupação do imóvel, pois o mesmo encontra-se em área de proteção ambiental”, reconhecendo o periculum in mora quanto a não desocupação, implicando em “danos irreparáveis não só aos autores (a empresa), bem como ao próprio meio ambiente local, o que não pode ser tolerado pelo Juízo, razão pela qual impõe-se o deferimento da liminar”.
4.  O conflito de interesses, todos legítimos, está formado:
  • A empresa tem legítimo direito à sua propriedade.
  • Os ocupantes, sendo de baixa renda, têm legítimo direito ao acesso à    moradia, que não é sinônimo de propriedade.
  • A sociedade tem legítimo direito à preservação ambiental das áreas protegida. 
5.  E então, quem falhou?
  • Falhou o poder público municipal por não prever, em seu planejamento urbano, áreas para a ocupação de moradias de interesse social.
  • Falhou o poder público municipal em permitir que propriedade urbana tão vasta ficasse desocupada, sem função social, por tantos anos, a despeito da urgente necessidade de terras para moradia social.  Poderia ter usado os instrumentos urbanísticos disponíveis no Estatuto da Cidade, e na legislação vigente.
6.  Os conflitos privados versus privados e públicos versus privados continuarão a existir, enquanto houver o enorme déficit de planejamento urbano, voltado para gerar áreas para moradia de baixa renda.

E para tentar suprir o seu déficit de planejamento, o poder público municipal responde com o minguado e insuficiente paliativo do aluguel social...

Em tempo: Vargem Grande é o bairro para onde a Prefeitura do Rio aprovou, no começo deste ano, a lei que aumentou os gabaritos de terras privadas, hipervalorizando os terrenos particulares, sem qualquer previsão de recuperação dessa mais valia a eles dada, gratuitamente!

Veja a decisão judicial na íntegra.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

terça-feira, 9 de novembro de 2010

SERVIDOR PÚBLICO E A GREVE

Comentário à Jurisprudência do STJ



1. Um dos principais imbróglios que a Justiça enfrenta atualmente é o exercício do direito de greve por parte dos servidores. Após mais de duas décadas de previsão constitucional, o Congresso Nacional não fez ainda uma lei que regulamentasse este “direito constitucional”. Resultado: depois de anos de indecisão, o STF resolveu que se aplicaria aos servidores públicos de todo país, - federais, estaduais e municipais – a mesma lei de greve que se aplica aos empregados celetistas, no que couber.  Só que "cabe" muito pouco, pois o regime de trabalho dos empregados privados e dos servidores públicos divergem muitíssimo!

2. As dificuldades desta aplicação são inúmeras. A começar pelo fato de que não é a Justiça do Trabalho que julga a greve dos servidores, mas a Justiça comum. E esta não está nem aparelhada, nem acostumada com a tramitação e negociações deste tipo de processo. Aliás, negociações são próprias do contrato de trabalho privado, e não das diretrizes do serviço público, onde tudo é organizado para ser previsto em lei!  Como negociar uma lei, se esta é um ato político de um colegiado eleito?

4. O STJ tem se esforçado ao máximo para estabelecer parâmetros de julgamento, aplicáveis no caso de greve de servidores públicos, tais como: sendo a greve legal, os dias não trabalhados não são descontados, mas são compensados. Sendo ilegal, os dias não trabalhados serão descontados. Em qualquer caso será sempre necessário manter um mínimo de funcionamento do serviço, pois serviço público é sempre essencial.  É o que diz a lei de greve para o setor privado.  O difícil é julgar quando a greve é legal, ou não.

5. Outra dificuldade é como aplicar estes parâmetros em situações tão distintas como nos casos de greve nos serviços públicos de Ensino Básico, Médio e Superior, de Saúde, Judiciários, Ambientais, de fiscalização aeronáutica ou portuária, greve nos serviços Segurança Pública, de fiscalização sanitária, e por aí vai? Como negociar e com quais parâmetros?

Está aí uma questão que afeta a todos os cidadãos, e que merece ser melhor conhecida, para ser melhor debatida. Você já tem uma opinião a respeito?

Veja, na Semana Jurídica, Info nº 449 do STJ, itens 11 e 12, duas recentes decisões do Tribunal a respeito deste tema.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

AÇÕES DE CIDADANIA: O EXEMPLO DO MOVIMENTO SOCIAL "NA ILHA NÃO"

O CASO DO TERMINAL PESQUEIRO NA ILHA DO GOVERNADOR, NO RIO


1. Há pelo menos 3 anos, um grupo expressivo de moradores da Ilha do Governador luta junto a vários órgãos públicos, autoridades e políticos para evitar que seja implantado, pelo Governo Federal, um Terminal Pesqueiro na área residencial da Ribeira, na Ilha do Governador, no Rio de Janeiro.

2. Há alguns dias, este movimento social de cidadãos, que se autodenominou de "na ilha não", conseguiu uma liminar, junto à Justiça Federal, para suspender a implantação do terminal, naquele local. A liminar foi dada pela Juíza da 23ª Vara Federal do Rio, e se baseia no perigo público iminente que projeto representa para a segurança aeronáutica, bem como nas irregularidades legais que obstam, ali, sua implantação.

3. A implantação do Terminal Pesqueiro na Ribeira/Ilha do Governador confronta-se com preceitos legais impeditivos, previstos não só legislação ambiental, já que o local é ambiência de uma das mais antigas Unidades de Conservação da Cidade, mas também com diretrizes urbanísticas previstas no Estatuto da Cidade.Além de ser área residencial, não possui a necessária e adequada infraestrutura urbanística para sua implantação, especialmente a viária e a sanitária.  Soma-se a tudo isto o fato  da área estar no cone de proteção aérea do aeroporto internacional do Galeão!

Mas nada disto sensibilizou as autoridades, que insistiam, surdos e cegos, no projeto.

                    Sonia Rabello e Eduardo em exame do local. (junho 2010)

4. A reação da comunidade local foi impressionantemente corajosa, pois conseguiu prosseguir mobilizada por mais de três anos!  Tudo com recursos próprios, e lutando por seu bairro, em suas horas de folga do trabalho, roubadas do seu lazer e descanso, em prol deste projeto de qualidade de vida na Cidade.  Se a luta junto às autoridades responsáveis não obteve os resultados desejados, o jeito foi confiar na Justiça, pedindo para aplicar a lei.

Deu certo, pelo menos até agora!

5. Aos poucos, os movimentos sociais pela qualidade de vida, e do urbanismo na Cidade do Rio vão se recriando, e se redinamizando. Exemplo disto é o movimento "Na Ilha Não" que, através de uma Ação Popular conseguiu ser ouvido no seu pedido de cumprimento da lei.  Este movimento soma-se a outros movimentos na Cidade, como o SOS Parque do Flamengo, que viu uma luz ser ascendida, também pela Justiça Federal, como uma esperança no fim do tunel.
 
Nem tudo está perdido; ao contrário, estamos só começando.

Veja abaixo a decisão da liminar dada no caso do Terminal Pesqueiro, na Ilha não

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

1. NAGOYA COMEÇA AQUI E AGORA

1. Um sucesso e uma esperança. Os delegados na 10ª Conferência das Partes do Convênio sobre Diversidade Biológica, nesta semana, em Nagoya, capital da província de Aichi, o quarto centro urbano mais populoso do Japão, aprovaram um plano que, embora aquém do necessário para conter o desaparecimento das espécies, resultou em um pacto entre 190 países!

2. Seus representantes concordaram em colocar sob regime de proteção "17% das terras e 10% dos mares e oceanos até 2020. Atualmente, estão protegidos menos de 10% das terras e menos de 1% dos mares. O objetivo inicial era chegar a 25% e 15%, respectivamente."

3. Ou seja, não se pode diminuir nada, em matéria de proteção de áreas ambientais. Nem no Japão, nem no Brasil. Nem na Amazônia, nem no Rio de Janeiro. Nem em Madureira, nem no Jardim Botânico.

E por que poderia em nosso Parque do Flamengo? Seria um contrasenso! O cumprimento da Convenção começa aqui e agora!

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2.  Entre a Lei e a notícia da Lei: a história de três leis estaduais que terminaram sem nunca terem sido!

No Estado do Rio de Janeiro

1ª A Lei 5.832/10 cuja notícia difundida pela Assembleia Legistlativa do Rio de Janeiro (Alerj) foi a de que as federações desportivas de artes marciais teriam sido incluídas na “fiscalização” daquele esporte. Mas não é exato. Esta nova lei modifica uma outra lei estadual, a 3008/98, que dispõe sobre o registro obrigatório dos professores de artes marciais nas ditas Federações. Mas quem fiscaliza é o Estado, claro, pois as Federações Desportivas são pessoas jurídicas de direito privado e, por isso, não tem poder fiscalizatório. A fiscalização do Estado se dá através de representantes das Secretarias de Estado de Educação, de Esporte e Lazer, e de Segurança Pública. Retirou-se da fiscalização o representante da Secretaria de Saúde. Por quê?

Veja o texto das leis no link

2ª Outra Lei Estadual recém-editada é a de nº. 5.833/10, que institui um programa Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele para os pescadores profissionais(!)
Desta lei restou somente o artigo que prevê campanhas de divulgação e esclarecimentos sobre o tratamento da doença. Seu art. 2º, o mais concreto, que dispunha sobre a organização do programa, sob responsabilidade de órgãos estatais ligados a saúde e pesca, promovendo palestras e a promoção de “consulta a especialistas e o acesso aos exames necessários” foi vetado integralmente pelo Governador do Estado.
Restou o discurso e a boa intenção, no papel!
Veja no link

3ª O noticiado Projeto de Lei nº. 3104/2010, que dispunha sobre a “proibição de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias" foi vetado integralmente pelo Governador do Estado. Como fundamento, o Chefe do Executivo Estadual alegou que a lei feriria o art. 5º, inciso IX da CF, que prevê o direito fundamental à liberdade de comunicação! É bem verdade que esta limitação causaria transtornos aos usuários, tendo em vista a possível necessidade de realizar uma ligação no ato de uma transação bancária. No entanto, as chamadas “saidinhas de banco” tem se tornado mais frequentes, sobretudo nos primeiros cinco dias úteis que correspondem aos pagamentos dos aposentados, pensionistas e servidores públicos.
Seria uma questão de constitucionalidade, ou de conveniência e oportunidade? O Chefe do Executivo pode vetar também pelo segundo fundamento...
Veja o link

Registro: ontem, dia 4, foi o “Dia da Favela”, segundo Lei municipal da Cidade do Rio de Janeiro. E daí?

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

A QUEIMADA DA CANA E O MEIO AMBIENTE

Jurisprudência do STJ

1.  Mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a favor do meio ambiente. Desta vez referente à queima de palha de cana, sem permissão, e fora de local apropriado.

2.  A decisão se baseia no Código Florestal em vigor (aquele que o Congresso quer revogar), em seu art.27 §único que diz:

"Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução."

3.  Este artigo foi regulamentado pelo Decreto 2661 de 1998, que dá todas as condições nas quais a queima controlada pode ser feita. (Veja o texto do Decreto no Link)

4.  Lei vigente é para ser cumprida. Assim, bem julgou o STJ que, na decisão, explicou que a proibição das queimadas não se restringe somente às florestas ou vegetação nativa.

"A proibição de queima prevista no aludido artigo abrange todas as formas de vegetação, inclusive as culturas renováveis, tal qual a cana-de-açúcar decorrente da atividade agrícola. Anote-se não se tratar da palha recolhida no campo e transportada para a queima em forno ou equivalente equipamento, mas sim da queimada promovida no habitat natural, ao longo da lavoura, o que a caracteriza como qualquer outra vegetação. Conforme precedente, as queimadas, principalmente as promovidas pela atividade agrícola, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, quanto mais em época de mudanças climáticas, quando qualquer exceção a essa proibição geral deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e pelo juiz." (Info STJ 449)

Confirmada a possibilidade da ampla ação de fiscalização ambiental pelos órgãos competentes, cabe então fazer cumprir a lei. A Justiça garante.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

PARQUE DO FLAMENGO – SOBREVIVERÁ AO ASSÉDIO ? - 3ª parte

Finalizada a maratona das eleições, voltamos ao dia a dia da construção dos Direitos, sobretudo dos coletivos, uma das bases da cidadania, tão propalada.

Em nossa pauta, o caso do PARQUE DO FLAMENGO, já que ele é um símbolo da luta na defesa desses direitos coletivos.

Os direitos coletivos, ou mais precisamente os direitos difusos, são aqueles que pertencem à coletividade, à sociedade como um todo. Se diferenciam dos direitos individuais porque não podem ser apropriados individualmente.

A primeira lei brasileira que facultou ao cidadão a defesa dos direitos coletivos foi a lei de AÇÃO POPULAR, de 1965 (Lei nº 4717), que lhe permitiu “pleitear a anulação (...) de atos lesivos ao patrimônio público”(...).  Esta lei equiparou ao “patrimônio público”, os bens e direitos de valor “histórico, artístico, estético e turístico”. Nascia aí o pressuposto legal necessário à defesa, em Juízo, dos direitos difusos.

A noção de direitos difusos teve sua estrutura de defesa judicial consolidada em 1985, pela Lei nº 7347, Lei de Ação Civil Pública, que atribui responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, e urbanístico. Sua diferença em relação à Ação Popular é quanto a quem pode propor a ação judicial que, no segundo caso, é o Ministério Público, Defensoria Pública, entes públicos, e Associações Civis.

A Constituição de 1988 veio reforçar a ideia de defesa de direitos difusos e coletivos, tanto no Art. 5º, que trata dos direitos fundamentais, quanto em capítulos específicos que tratam da “Ordem Social”. Ela especifica regras constitucionais especiais à proteção do patrimônio cultural, do meio ambiente, e do direito coletivo à cidade e ao urbanismo.

O PARQUE DO FLAMENGO é da década de 1960. Foi resultado de uma escolha mais feliz, que amenizou um aterro, com objetivos viários, da Baía de Guanabara.

A ideia de proteção dos direitos difusos tem seus marcos ainda recentes, nas leis 1965, 1985 e 1988. No máximo uns 40 anos! Pouco, muito pouco, se compararmos com a cultura centenária brasileira de apropriação privada das terras, e sua exploração dilapidatória, sob o codinome de “desenvolvimento”.

A defesa do PARQUE DO FLAMENGO como um parque público, indivisível, totalmente aberto ao uso comum do povo, como prevê o seu projeto original tombado, é a materialização da defesa dos direitos difusos de proteção do patrimônio cultural, ambiental e urbanístico que ele representa para Cidade, para o Estado e para o País.

Por isto, a defesa deste projeto é um marco real e simbólico da luta pela sobrevivência dos direitos difusos e coletivos no Brasil.