segunda-feira, 8 de novembro de 2010

AÇÕES DE CIDADANIA: O EXEMPLO DO MOVIMENTO SOCIAL "NA ILHA NÃO"

O CASO DO TERMINAL PESQUEIRO NA ILHA DO GOVERNADOR, NO RIO


1. Há pelo menos 3 anos, um grupo expressivo de moradores da Ilha do Governador luta junto a vários órgãos públicos, autoridades e políticos para evitar que seja implantado, pelo Governo Federal, um Terminal Pesqueiro na área residencial da Ribeira, na Ilha do Governador, no Rio de Janeiro.

2. Há alguns dias, este movimento social de cidadãos, que se autodenominou de "na ilha não", conseguiu uma liminar, junto à Justiça Federal, para suspender a implantação do terminal, naquele local. A liminar foi dada pela Juíza da 23ª Vara Federal do Rio, e se baseia no perigo público iminente que projeto representa para a segurança aeronáutica, bem como nas irregularidades legais que obstam, ali, sua implantação.

3. A implantação do Terminal Pesqueiro na Ribeira/Ilha do Governador confronta-se com preceitos legais impeditivos, previstos não só legislação ambiental, já que o local é ambiência de uma das mais antigas Unidades de Conservação da Cidade, mas também com diretrizes urbanísticas previstas no Estatuto da Cidade.Além de ser área residencial, não possui a necessária e adequada infraestrutura urbanística para sua implantação, especialmente a viária e a sanitária.  Soma-se a tudo isto o fato  da área estar no cone de proteção aérea do aeroporto internacional do Galeão!

Mas nada disto sensibilizou as autoridades, que insistiam, surdos e cegos, no projeto.

                    Sonia Rabello e Eduardo em exame do local. (junho 2010)

4. A reação da comunidade local foi impressionantemente corajosa, pois conseguiu prosseguir mobilizada por mais de três anos!  Tudo com recursos próprios, e lutando por seu bairro, em suas horas de folga do trabalho, roubadas do seu lazer e descanso, em prol deste projeto de qualidade de vida na Cidade.  Se a luta junto às autoridades responsáveis não obteve os resultados desejados, o jeito foi confiar na Justiça, pedindo para aplicar a lei.

Deu certo, pelo menos até agora!

5. Aos poucos, os movimentos sociais pela qualidade de vida, e do urbanismo na Cidade do Rio vão se recriando, e se redinamizando. Exemplo disto é o movimento "Na Ilha Não" que, através de uma Ação Popular conseguiu ser ouvido no seu pedido de cumprimento da lei.  Este movimento soma-se a outros movimentos na Cidade, como o SOS Parque do Flamengo, que viu uma luz ser ascendida, também pela Justiça Federal, como uma esperança no fim do tunel.
 
Nem tudo está perdido; ao contrário, estamos só começando.

Veja abaixo a decisão da liminar dada no caso do Terminal Pesqueiro, na Ilha não



PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

23ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Processo nº 2010.51.01.008082-2 6002 - AÇÃO POPULAR

AUTOR: RODRIGO CARVALHO RIBEIRO DANTAS

 
ADVOGADO: CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA E OUTRO


REU: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO
Juiz - Decisão: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO

Distribuição-Sorteio Automático em 27/05/2010 para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
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Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 15/10/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJAAH

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CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2010.

EVERTON FERREIRA JORDÃO

Diretor(a) de secretaria

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

23ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Processo nº 2010.51.01.008082-2

Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO

Decisão

RODRIGO CARVALHO RIBEIRO DANTAS, devidamente qualificado, deputado estadual, propõe a presente ação popular em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando:

a) seja liminarmente determinado que não façam as instalações do Terminal Pesqueiro do Rio de Janeiro no bairro da Ribeira, Ilha de Governador, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por dia, em caso de descumprimento;

b) ao final, requer a confirmação da liminar proibindo-se a instalação.

Como causa de pedir afirma que a União Federal pretende, com o aval do Município, construir as instalações do Terminal Pesqueiro no bairro da Ribeira, na Ilha do Governador (doc. 3), em que pese se tratar de bairro estritamente residencial - ZR 3, na forma do Decreto Municipal 322/1976, o que por si só já impediria a realização do empreendimento.

Além disso, a mesma localidade pertence à chamada Área de Segurança Aeroportuária ¿ ASA. O Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, estabelece restrições especiais às áreas de propriedades vizinhas aos aeroportos (aeródromos), conforme Resolução n. 04/95, vedando a implantação de atividade de natureza perigosa dentro da ASA, entendida como foco de atração de pássaros, como, por exemplo, matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraiam pássaros, ou qualquer atividades que possam propiciar riscos semelhantes à navegação aérea.

Considerando o registro de 259 fatalidades decorrentes de colisões entre aeronaves e aves e que, 94% dessas colisões ocorrem dentro das chamadas ASA, a finalidade do dispositivo legal é clara: evitar acidentes aéreos.

A região próxima ao Aeroporto Internacional Tom Jobim é uma Unidade de Conservação Ambiental ( APARU - Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana do Rio Jequiá, conforme Decreto Municipal n. 12.250/93), o que torna o risco de colisão no local ainda mais grave face a expressiva presença de manguezais e vegetação da Mata Atlântica.

O Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), órgão do Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa, a pedido do Ministério Público Federal, elaborou detalhado parecer técnico acerca da influência do Terminal Pesqueiro nos principais aeroportos do Rio de Janeiro e concluiu que não há viabilidade na localização do empreendimento, sob a ótica da segurança operacional relacionada aos vôos nos aeroportos do Galeão e Santos Dumont. O parecer conclui ainda que o empreendimento é ainda mais difícil de gerenciar que um aterro sanitária, tendo em vista que o trânsito de embarcações pesqueiras, por si só, tem grande capacidade de atração de aves.

Assim, a construção do terminal pesqueiro é inviável em vista:

a) do risco iminente de colisão aérea face às aves a serem atraídas pelo pescado diário;

b) do fato de se tratar de zona residencial e do saturamento da estrutura viária que o empreendimento iria provocar já que ocasionaria um fluxo médio de 400 a 500 caminhões por dia em ruas estreitas;

c) dos impactos ambientais na unidade de conservação da natureza (UCN) que circunda a região, infringindo dispositivos do Código Florestal (L. 4.771/65) e da Lei da Mata Atlântica (L. 11.428/2006).

Inicial e documentos de fls.02/47. Emenda às fls. 51.

Despacho de fls. 52 deixando para apreciar a liminar após a contestação.

O Município do Rio de Janeiro, citado, requer às fls.60 a prorrogação do prazo de contestação na forma do art. 7º, inc. IV da L. 4.417/65 (sic), o que é deferido às fls.61.

Contestação do Município às fls.73/76 postulando sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva ad causam alegando que, para instalação do empreendimento, é necessária a autorização de diversos órgãos, dentre eles, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Urbanismo, a Secretaria Municipal de Fazenda e uma autarquia municipal (CET-RIO). Que o Município do Rio de Janeiro não concedeu licença para a instalação e, de fato, dentro da legislação municipal em vigor, não há condições para ser estabelecido o terminal pesqueiro no bairro da Ribeira pois se trata de zona residencial ZR-3, tendo o Prefeito, Sr. Eduardo Paes se manifestado publicamente na imprensa, contrariamente à instalação do terminal, após ouvir seus secretários de Meio Ambiente e de Urbanismo. Assim, não há qualquer ato do Município pondo em risco patrimônio público da União nem está concorrendo para qualquer dano ao meio ambiente. Vale acrescentar que a ação popular não é meio idôneo para proteger os interesses da população local que se opõe ao terminal nem para proteger os passageiros do tráfego aéreo.

A União Federal não apresenta contestação mas junta informações às fls. 77/116 integradas por conjunto de documentos. Esses documentos se compõem: a) de um parecer da CET-RIO favorável ao empreendimento dizendo que não acarretaria transtornos à circulação viária (fls.80); b) recurso do Ministério da Pesca contra o indeferimento da licença de construção pó parte da Secretaria Municipal de Urbanismo (fls.81) onde alega que o empreendimento visaria apenas a comercialização e distribuição de pescados, o que não geraria produção de resíduos que poderiam atrair aves, afirma ainda que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente teria declarado no Ofício n. 986/SMAC de 09/06/2010 que o empreendimento não estaria inserido na APARU do Rio Jequiá ou seu entorno; c) ofício do Ministro da Defesa, Nelson Jobim, dizendo não ter nada a opor ao terminal (fls.88); d) Ofício da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de 09/06/2010, dizendo não ter objeções à continuidade do licenciamento do empreendimento por parte do Instituto Estadual de Meio Ambiente ¿ INEA (fls.97), contrariando, assim, em parte, as alegações, em contestação do Município.

Relatados, decido.

Com efeito, cumpre deferir a liminar.

Conforme relatado pelo autor e confirmado através dos documentos acostados pela União Federal, existe um projeto de empreendimento para construção de um terminal pesqueiro no Bairro da Ribeira, na Ilha do Governador, próximo ao Aeroporto do Galeão, e em plena área residencial conforme decreto municipal.



Ora, além de, a priori, infringir zoneamento municipal, o projeto põe em risco não apenas as instalações do aeroporto e, portanto, patrimônio federal, como vidas.



São notórios e cada vez mais freqüentes os acidentes envolvendo aviões e urubus, seja no aeroporto Santos Dumont como no Aeroporto do Galeão e certamente, o movimento de embarcações carregadas de peixe próximo dos aeródromos em nada contribuirá para diminuir tais eventos.



Tendo em vista que, apesar do indeferimento inicial do licenciamento urbanístico, a própria União Federal já informou a existência de recurso e, considerando que a o Município apresentou uma contestação dúbia onde afirma que a Secretaria de Meio Ambiente se opôs ao empreendimento o que é negado pelos documentos acostados pela União, rejeito, a princípio, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Municipalidade e DEFIRO A LIMINAR para determinar : a) à União Federal que se abstenha de construir o terminal pesqueiro da Ribeira: b) ao Município do Rio de Janeiro, que se abstenha de deferir licenciamento ao empreendimento, até julgamento final desta ação. Pena: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.

Ao Ministério Público Federal.

Oficie-se à Secretaria Municipal de Urbanismo para que: a) envie cópia da decisão que indeferiu inicialmente o empreendimento; b) informe se já foi apreciado o recurso interposto pela União Federal, enviando cópia em caso positivo. Prazo: 10 dias.

Oficie-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que esclareça seu posicionamento ambíguo, em vista do teor da contestação apresentada pelo Município e do Ofício n. 986/SMAC de 09/06/2010 esclarecendo, afinal, as delimitações da APARU do Rio Jequiá e do empreendimento. Prazo: 10 dias.

A seguir, ao autor para réplica e identificação das provas que deseje produzir, no prazo de 10 dias.

A seguir, às rés sobre provas em igual prazo.

Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. (ma)

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2010.
(assinado eletronicamente de acordo com a Lei no. 11.419/06)



MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO



Juiz(a) Federal Titular

Nesta data e nesta secretaria recebi estes autos do MM. Juiz Federal Dr(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO. Do que, para constar, lavro este termo.



Rio de Janeiro,15 de outubro de 2010



EVERTON FERREIRA JORDÃO



Diretor(a) de Secretaria
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Edição disponibilizada em: 21/10/2010
Data formal de publicação: 22/10/2010

Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006

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