terça-feira, 27 de setembro de 2011

METRÔ DO RIO: limites do arbítrio


Crédito: Paulo Alvadia / Agência O Dia

Ensina-se nas escolas de Direito que as decisões do Poder Executivo devem se pautar pelos princípios constitucionais previstos no art.37 da Constituição Federal, dentre os quais constam os denominados princípios da moralidade, e princípio da eficiência.

Ensina-se também nas escolas de Direito que esses princípios constitucionais não devem ser só um belo discurso jurídico, mas aplicados no dia-a-dia da Administração Pública, para ter eficácia jurídica!  Ou seja, a prática da Administração Pública deve observar, em qualquer decisão, em qualquer projeto, em qualquer ação administrativa, estes princípios.

O princípio da moralidade administrativa significa não só o mínimo ético das decisões, como também sua razoabilidade e sua proporcionalidade.  Dizia Hauriou (1919), um inspirado jurista francês, que moralidade administrativa significa basicamente boa administração, e ausência de arbítrio. 

Juristas brasileiros entendem que o princípio da razoabilidade impõe à Administração Pública uma congruência lógica das suas decisões, balizadas não só pela vontade política, mas sobretudo por aquilo que a técnica recomenda.

E o princípio da proporcionalidade?  Este é mais simples: é a adequação entre os meios empregados ao fim pretendido.

Como se não bastassem esses princípios e, talvez, ainda pouco acreditando neles, o Constituinte brasileiro, em 1998, emendou a Constituição para introduzir, explicitamente, no texto do art. 37, o princípio da eficiência.  Como se precisasse!

Teoricamente, talvez não.  Na prática, sim.  Uma decisão pública eficiente é auto-explicativa: alcançar o máximo, com o mínimo de recursos.  E, além disto, alcançar os resultados pretendidos com segurança, e com atendimento dos interesses coletivos.

As decisões das autoridades estaduais, relativas à implantação do novo projeto da Linha 4 do Metrô, parecem contrariar todos estes princípios da Constituição.  E, por isso, não poderiam ser consideradas válidas e legais.

Decidir sobre como, e por onde irá ser implantado esse fundamental equipamento de transporte na Cidade do Rio de Janeiro, não pode, juridicamente, ser considerada nem uma decisão puramente política (por exemplo, nomeação de um secretário), nem uma decisão trivial. 

Portanto, mesmo que ela seja tomada por autoridade administrativa superior, ela deverá atender, necessariamente, aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativas, sem o que ela será inválida.

O novo projeto da Linha 4 do Metrô do Rio, que prevê simplesmente a prorrogação física e contratual com o operador da Linha 1, é desaprovada por todos os técnicos na área, inclusive por órgãos de classe, como o Clube de Engenharia do Rio.    

Modificando o traçado original, há muito estudado, a nova proposta parece não se fundamentar em qualquer estudo de demanda, e poderá trazer erros técnicos estruturais irreversíveis, não só para a eficiência da mobilidade urbana, como para a segurança, e para seu custo de operação.

E quem tomou esta decisão?  Quem se responsabiliza por ela?  Qual o órgão público técnico que a endossa? 

As respostas parecem ser: a decisão é puramente política, mas nenhum político se responsabiliza por ela.  Quanto aos órgãos públicos técnicos, estes nem foram consultados, porque não há, na administração pública fluminense, qualquer vinculação das decisões de transporte nem a um conselho técnico, nem a um procedimento administrativo que garanta que as mesmas atendam, tecnicamente, aos fundamentos constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade de suas decisões, e, por consequência, da moralidade administrativa.

Para que a Constituição Federal não seja um discurso para “inglês ver”, na ONU, ou em qualquer outro lugar do mundo, é necessário baixar à terra, e se exigir na prática, o que discurso jurídico prega na teoria.

Lei há.  Colocá-la em prática é a questão!

Art. 37 da CF:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (...)

(Leia na íntegra o artigo)

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