sexta-feira, 30 de julho de 2010

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM BENS PÚBLICOS ?

O caso do Jardim Botânico no Rio de Janeiro

1.  Regularização fundiária é tema recorrente em políticas públicas. Se fala sobre isto, por exemplo, em relação aos ocupantes de áreas dentro do Jardim Botânico, no Rio de Janeiro. Mas o que é regularização fundiária?

2.  Há cerca de uma década o Estatuto da Cidade introduziu a expressão em seu texto, dizendo que esta seria uma das diretrizes do planejamento urbano (art.2º, XIV).  Porém, ninguém sabia exatamente qual o seu significado ou conteúdo. Seria regularizar urbanisticamente, dotando as áreas ocupadas de infraestrutura urbana que elas não dispunham? Ou seria regularizar a titulação, pressupondo que a posse não titulada seria uma ilegalidade? (Equívoco jurídico comumente repetido).

3.  Fato é que, num país onde o planejamento urbano deu as costas ao incentivo à produção de moradias de baixa renda (e continua dando...), a questão da regularização tornou-se moeda fácil dos discursos políticos descompromissados com a implementação de produção regular de moradias acessíveis. O bom, para os governantes, é a irregularidade pronta, já feita, pois assim não se tem o incômodo de ter que gerar uma política planejamento eficaz, que certamente incomodaria, em muito, ao mercado imobiliário especulativo, acostumado aos grandes lucros sobre a terra.

4. Ocorre que a regularização das ocupações em terras privadas, que seria a regra, com a respectiva titulação, não avançou quase nada, pois o emperramento dos processos judiciais de usucapião é uma realidade quase que insuperável. O jeito foi então avançar sobre as terras públicas.

5.  Em relação às terras públicas há o empecilho da impossibilidade jurídica de se obter as terras ocupadas através de usucapião. Para superar este incômodo constitucional, o Presidente da República fez editar a Medida Provisória nº. 2220/2001, prevendo sua concessão real de uso aos ocupantes imóveis públicos, até determinada data - 31 de junho de 2001.

6.  Ora, concessão real de uso é uma forma de propriedade – um direito real.  Concedê-la aos ocupantes de imóveis públicos é, sem dúvida, uma forma transversa de se aplicar a usucapião, o que, a rigor, contraria o sentido da regra constitucional. Mas isto tanto faz... . A MP 2220/2001 ainda não foi convertida em lei; ou seja, o Congresso Nacional ainda não a "batizou".  É portanto provisória mesmo, embora muitos títulos já tenham sido dados com base nela.

7.  Posteriormente, foi editada a Lei 11.977 de julho de 2009, do Programa Minha Casa Minha Vida.  Nela inseriu-se toda uma seção sobre regularização fundiária. Aí, infelizmente, nada é falado sobre a qualidade urbanística da regularização, que seria o mais importante no assunto. A obsessão é a titulação, embora não se defina que espécie de título há de ser dado, que poderia ser a concessão de uso, no qual a moradia é garantida, sem dar propriedade.

8.  Contudo, o desejo político de se fazer uma política fácil e rápida de moradia popular, com a manutenção dos ocupantes nas terras públicas, mesmo a despeito da regra constitucional, teria que respeitar também o sistema jurídico como um todo. O Código Civil diz que os bens públicos são inalienáveis, ou seja, não sujeitos à transferência de domínio. Apenas os bens públicos dominiais (aqueles não destinados a um uso público específico) podem ter autorização para venda, doação ou concessão real. Os bens públicos destinados, afetados a um uso comum do povo (praças, ruas, estradas, parques, jardins, praias...), e os de uso especial (repartições, fortalezas, hospitais, escolas...) são inalienáveis por naturezaSe assim não fosse, qualquer um com posse, por mais de 5 anos, de um pedaço de rua, viaduto, hospital, escola, praia poderia alegar direito individual fundamental sobre estes bens, e requerê-los para seu direito à moradia. Por que não?

9.  A regra da indisponibilidade, da inalienabilidade específica dos bens públicos de uso comum e de uso especial visa proteger este patrimônio público, de uso comum do povo como diz a Constituição, não só da ganância particular, como das soluções fáceis dos governantes de plantão. Afinal, não é menos complicado dar um jeitinho, fingir que não sabe, e continuar dilapidando o patrimônio coletivo, com a mesma visão de exploração extrativista das riquezas coletivas?


quinta-feira, 29 de julho de 2010

NOVIDADES NO SITE

Na seção Galeria de Fotos:
                                    
                  Clássicos do Cinema Internacional


Confira em nosso site registros de alguns dos filmes que marcaram época na história do Cinema internacional nas últimas décadas.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

BENS PÚBLICOS: MEU, TEU, DE TODOS NÓS!

1.  Certo professor de Direito costumava repetir, no primeiro ano do curso, que o Direito era o “mínimo ético” pactuado pela sociedade. Sempre gostei desta frase, pois explica a diferença entre o pode e o deve social. O Direito é o deve, ou não deve. O resto é pode, ou não pode, de acordo com as conveniências e crenças sociais, religiosas, culturais, familiares de cada um.

2.  A regulação social do direito dá normas para as relações entre indivíduos, que comumente adjetivamos de privadas, e normas para disciplinar o interesse geral, coletivo, que adjetivamos de normas públicas. Disciplinar o uso das coisas, dos espaços que pertencem a todos, indistintamente, é normatizar o que, no direito administrativo, é chamado de bens públicos.

3.  Os bens públicos, embora tecnicamente pertençam a um dos entes da Federação - União, Estado ou Município -  estão, do ponto de vista conceitual, apenas sob a guarda do Estado; isto para que seu uso seja destinado, ou como se diz tecnicamente, afetado a um uso de interesse de todos – público, ou coletivo.

4.  Por este motivo os bens públicos são divididos, pela lei (Código Civil), em três categorias: bens de uso comum, como as ruas, praias, praças; bens de uso especial, como os prédios públicos, repartições; e bens dominiais, que são aqueles que não estão afetados, ou destinados a uso comum ou especial, pelo menos ainda.

5.  Pela Constituição Federal, os bens públicos não são suscetíveis de aquisição por usucapião. Usucapião é a previsão legal de um sujeito perder a propriedade de alguma coisa para outro sujeito, por decurso de prazo legal, quando aquele que se apropriou do bem alheio o fez sem oposição do proprietário original, e como se dono fosse.

6.  Porém, esta previsão de perda da propriedade para outra pessoal não se aplica a bens públicos.  A Constituição Federal é clara a respeito, e a frase que contém esta regra foi repetida, igualzinha por duas vezes no Texto - “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (arts.183 e 191) .

7.  Óbvio que o objetivo desta regra constitucional, que não pode ser modificada ou mitigada por qualquer outra norma inferior à Constituição, é proteger o patrimônio de todos os cidadãos contra a apropriação privada, apropriação esta que é o costume e prática “colonial” reiterada nestes 510 anos de história fundiária do País.   Não fosse esta regra estaria tudo tomado, sem exceção: ruas, praças, escolas (ou pedaços delas), prédios públicos, viadutos, hospitais ou parte deles, jardins, o Jardim Botânico (RJ), o Parque do Flamengo (RJ), a Colônia Juliano Moreira, o Instituto Benjamim Constant (RJ), o Instituto dos Surdos Mudos (RJ), o campo do Observatório Nacional (RJ), e tudo mais, muito mais, e cada um por uma razão especial!

8.  A lei é sempre mais sábia que os governantes, e o nosso “bom” futuro depende dela, e do seu cumprimento. Foi ela, a lei que fez a diferença entre o absolutismo e o Estado de Direito. No absolutismo o monarca, ou o ditador se entendia o soberano que tudo podia, e nada devia, pois se acreditava a encarnação do poder total do Estado (l´état c´est moi).

Mas tudo isto é passado, graças a Deus, e aos governantes e cidadãos que cumprem a lei!

terça-feira, 27 de julho de 2010

Demolição de Hospital Público no Rio: uma luta solitária. O caso do Hospital Central do IASERJ


Foto internet

1.  Em sua página, o Supremo Tribunal Federal (STF) noticia que um cidadão impetrou, junto àquele Tribunal, solitariamente, uma Ação Popular contra a demolição do Hospital Central do IASERJ no Rio de Janeiro.

2.  A luta é de Davi contra Golias – de um servidor público que não se conforma com a decisão do Governo do Estado do Rio de Janeiro em demolir um hospital inteiro, pronto, e funcionando para no local construir um centro de pesquisa tecnológica contra o câncer, sob os auspícios do Hospital do Câncer.

3.  Luta difícil, não só porque o segundo propósito é nobre, mas também porque, neste caso, pode-se alegar o poder de escolha (discricionariedade) da decisão de Governo.

4.  Contudo, a legislação administrativa atual vai evoluindo e, sem dúvida, permite que aspectos como economicidade e eficiência, razoabilidade e proporcionalidade das decisões administrativas sejam reavaliados pelo Judiciário. Não é mais dizer, simplesmente, sim eu posso porque eu é quem mando.  As decisões dos administradores públicos devem não só estar dentro da lei, como também serem razoáveis em termos de economicidade dos recursos públicos, de suas alternativas possíveis e plausíveis.  Este é o comando do art.37 da Constituição Federal.

5.  No caso, o que parece é que o Estado do Rio de Janeiro teria, através de “termo de cessão de uso” cedido o imóvel à União, para construir o futuro centro tecnológico de pesquisa.  Por isto “o autor da ação afirma, ainda, que ‘em que pese a inegável importância da criação de um centro de pesquisa tecnológica, que é o que pretende o Instituto Nacional do Câncer, não é necessário que para isso seja desativado e destruído um hospital inteiro, existindo no estado inúmeros imóveis que podem ser utilizados para isso, sem que se tenha que agredir e lesar o patrimônio público, a agredir o direito à saúde dos servidores públicos do estado’."

6.  O Hospital Central do IASERJ fica no Centro do Rio – perto do chamado futuro Porto Maravilha, projetado pela Prefeitura.  Por isto fica a pergunta:
a) Por que o futuro centro de pesquisas não ficaria em algum dos inúmeros terrenos da União naquela área?
E ainda:

b) Por que ao tempo que se destrói por falta de uso, o anexo do Hospital Federal Universitário do Fundão, o novo órgãode pesquisa, também federal precisa, justamente, demolir um hospital do Estado, e não usar as áreas universitárias federais em completo desuso?

7.  Estou enganada, ou o Hospital do Câncer esteve em recente campanha de arrecadação, pela internet, por falta de medicamento?  O dinheiro da futura demolição de um hospital, e construção de outro, é o que está sobrando da manutenção do que já existe?

Muito resta a ser esclarecido nisto tudo. Vamos acompanhar o desenrolar da corajosa Ação Popular do servidor público Júlio Pereira.

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Convido você, prezado leitor, a visitar a recente e encantadora exposição virtual da fotógrafa Til Pestana. Clique aqui

segunda-feira, 26 de julho de 2010

MEDIDAS PROVISÓRIAS E O CAOS NO DIREITO BRASILEIRO

1.  Cultivar o caos no Direito talvez seja uma estratégia para o seu não cumprimento. Mas, como este blog tem propósito contrário, cabe falar aqui sobre as Medidas Provisórias - MPs, e de que forma o seu desenho tem causado enormes prejuízos ao conhecimento das normas e, por conseguinte, à democracia no País.

2.  A nossa motivação é a decisão do Superior Tribunal de Justiça de que a Medida Provisória 478/2009, que trata da representação judicial da União e da CEF junto ao Sistema Financeiro da União, foi declarada extinta por decurso de prazo, pelo Congresso Nacional pelo Ato Declaratório nº 18 do Congresso (Veja na Semana Jurídica STJ n º 8, em nosso site). Ou seja: mais uma vez o Presidente da República fez uma lei, sob a forma de Medida Provisória, que passou automaticamente a vigorar.  Foi enviada ao Congresso para ser apreciada; passaram-se os primeiros 60 dias para apreciação do Congresso, e mais 60 dias de prazo complementar, e o Congresso não decidiu nem em aprovar, nem não aprovar ou emendar.  E aí ela simplesmente expirou, morreu, depois de 120 dias de produção de efeitos jurídicos no sistema!  Esta é a regra constitucional de tramitação atual das MPs! (art.62 e parágrafos da CF)

3.  Medida Provisória, só para relembrar, é uma forma do Presidente da República fazer lei, por seu próprio punho, publicá-la, e depois mandar para exame do Congresso Nacional – que é a Casa Legislativa por excelência. Por isto, o seu pressuposto constitucional é a urgência. Medida Provisória é o substitutivo moderno, previsto na Constituição de 1988, do famigerado Decreto-lei, previsto nas Constituições anteriores de 1967 e na Emenda Constitucional de 1969, que reescreveu a CF1967.

4.  Na redação original da Constituição de 1988, o Presidente podia reeditar uma Medida Provisória ainda não aprovada pelo Congresso quantas vezes fossem necessárias. Tinha MP reeditadas mais de 40 vezes! Em 2001 veio a Emenda Constitucional n.32, e proibiu reedições, para obrigar o CN a apreciá-la, ou ela se extinguiria por decurso de prazo.

5.  Agora vemos o quanto a reforma de 2001 ainda foi insuficiente, pois é inconcebível que uma lei, que nem sempre é urgente como manda a Constituição, entre em vigor no País, produza efeitos jurídicos por 120 dias, e depois simplesmente se auto imploda, por decurso de prazo!

Óbvio, sem clareza jurídica falar em democracia é pura retórica!

Para ver a Resolução do CN que trata da tramitação de Medidas Provisórias:

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Ab´Saber fala sobre a proposta do novo Código Florestal.

1.  Aziz N. Ab´Saber é professor emérito da Universidade de São Paulo, geógrafo, geólogo, ecólogo e tudo mais. Quem lida com o assunto sabe que o professor Ab´Saber é uma autoridade nacional e internacional no assunto – um orgulho da academia nacional. Por isto, suas palavras são como ouro a ser recolhido por qualquer um que queira interferir, para o bem, nesta área.

2.  Reproduzimos na íntegra, em nosso site, o texto do professor sobre a proposta de alteração do Código Florestal. Talvez o artigo seja um pouco longo para um leigo. Mas, o fantástico é que ele conseguiu resumir nele as críticas efetivamente fundamentais sobre a matéria. Somente aqueles que sabem muito são capazes deste tipo de concentração do saber, e de simplificação das suas essencialidades.

3.  Tomei a liberdade de grifar, no texto, o que para mim pareceu importante. Aqui, destaco o seguinte:

a. O professor Ab'Saber enviou para o relator, deputado Aldo Rebello (PCdoB!), sugestões para uma mudança no Código em vigor, e a resposta foi a de que “a ideia era boa, porém complexa e inoportuna”!

b. O professor Ab'Saber destaca que as mudanças propostas favorecem, indubitavelmente, à ocupação econômica indiscriminada das áreas de florestas, e são, acrescento, patrimônio nacional pela Constituição Federal.

c. O professor Ab'Saber salienta que a proposta desconsidera a diversidade dos biomas nacionais, e também as redes hidrográficas, podendo resultar em um desastre nacional.

d. Também afirma que a proposta, nos termos postos, favorece às classes privilegiadas e concentradoras da propriedade das terras, sob um falso discurso de produção econômica.

4. Finalmente destaco que, nas áreas rurais e florestadas acontece a mesma cultura de apropriação do território que vemos, todos os dias, nas áreas urbanas. Vejam, no texto reproduzido, o sempre mesmo roteiro - privatizar.  E, depois de privatizado, a cultura do individualismo impera:

(...) " 'a propriedade é minha e eu faço com ela o que eu quiser, como quiser e quando quiser'. Mas ninguém esclarece como conquistaram seus imensos espaços inicialmente florestados. Sendo que, alguns outros, vivendo em diferentes áreas do Centro-Sul brasileiro, quando perguntados sobre como enriqueceram tanto, esclarecem que foi com os "seus negócios na Amazônia" (...). Ou seja, através de loteamentos ilegais, venda de glebas para incautos em locais de difícil acesso, os quais ao fim de um certo tempo, são libertados para madeireiros contumazes." 

Clique aqui para acessar o texto!

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Driblando a adversidade: o exemplo de João Carlos Martins

"Um pouco da vida, e do fantástico exemplo de superação daquele que foi considerado o maior pianista de Bach do mundo, e que, mesmo após perder em acidentes distintos os movimentos das duas mãos, mergulhou no desafio da regência -  João Carlos Martins.

Uma prova viva de que é preciso, mesmo diante da adversidade, continuar acreditando". Confira:


Agradecimento pelo envio a L.A.P.de Albuquerque.

Indústria Automobilística e o conceito de Mobilidade Sustentável

"A Volkswagen apresentou o seu primeiro veículo de duas rodas e o conceito "Think Blue" na Auto China 2010. Por incrível que possa parecer, a bicicleta da Volkswagen chamou mais atenção das pessoas do que os seus próprios carros. A empresa tem se referido a ela como a obra de arte da mobilidade.

A VW Bik.e não tem pedais, é dobrável, freio a disco nas duas rodas e funciona a bateria que pode ser recarregada no próprio carro, em corrente contínua ou numa tomada AC comum. Foi concebida para se encaixar perfeitamente no compartimento do pneu estepe da carro.

O conceito de mobilidade deste equipamento é para que a bicicleta seja um complemento do carro. Assim, o motorista poderia deixar o carro num estacionamento fora dos grandes centros congestionados e trafegar em zonas com tráfego elevado com sua bicicleta elétrica."


Vejam o vídeo abaixo!!!
 


Agradecimento pelo envio a L.A.P.de Albuquerque.

terça-feira, 20 de julho de 2010

“Devido processo do Direito” e o caso do Jardim Botânico

1.  A expressão inglesa “Due process of law” é bastante conhecida tanto nos meios jurídicos, como fora deles, além de ser comumente traduzida como “devido processo legal”.  E, “devido processo legal” é comumente compreendido como direito a um processo, a um procedimento de julgamento.

2.  Contudo, sua história é muito mais rica do que isto. Talvez sua tradução mais correta seja “devido processo do Direito, ou ao Direito”. Vejamos:

3.  Suas origens remontam ao direito inglês, à Carta Magna (1215). Dá para imaginar o que era a vida naquela época, e o totalitarismo real e da nobreza ? Eles ditavam a lei. Eles eram a lei.  Por isto, a grande conquista da humanidade foi a do chamado "Estado de Direito".  Ou seja, a de que a sociedade predetermina o direito a ser cumprido por todos.  A cláusula do “due process of law” veio garantir, desde então, que ninguém poderia ser preso, acusado ou condenado “sem um julgamento, e pelas leis da terra”.   Mais tarde, em 1628, a Petição de Direitos (Petition of Rights) reafirmou esta regra, que atravessou séculos até nossos dias.

4.  Due process of law, portanto, resume o que chamamos de Estado de Direito.  E, Estado de Direito é, simplesmente, o conjunto de regras estabelecidas previamente, e que todos devem cumprir. É a “lei da terra” (law of the land), que nos garante não sermos julgados pelo "arbítrio do Rei", seja ele que nome tenha.

5.  O Estado de Direito estabelece regras para nosso comportamento público e privado, em função de interesses sociais, políticos e coletivos. Sua observância, e a punição pelo seu descumprimento garantem a percepção de que a regra vale para todos, e assim procura-se garantir a paz social.

6. Todos estes aspectos aparentemente teóricos da construção do sistema jurídico estão presentes diuturnamente em nossas vidas.  E hoje, o mais revoltante talvez seja a percepção de que quem cumpre a lei , seja rico ou pobre, é um tolo que não percebe que o "Estado de Direito"  pode ser apenas uma falácia, pois o que vale mesmo, como regra, é o poder e o comando, arbitrário, dos recursos e do dinheiro público continuamente privatizado, em sua várias formas.

7.  A ocupação de terras públicas, no Jardim Botânico perfaz esta hipótese. Invasão ou não, a ocupação é ilícita, contra a lei. O estado de necessidade (moradia) de indivíduos que estão lá pode ser suprida de outras formas, e não justifica que se diga para todos os demais, também donos daquele espaço público, que eles perderão o seu direito coletivo para aqueles que ousaram descumprir a lei, ainda que justificado por um eventual estado de necessidade! E pior; que estes passaram a ter, pela ousadia do ilícito, a conquista de um direito individual de propriedade!

Definitivamente, seria o enterro da regra do “devido processo do Direito”!

8.  No plano do convívio social, a justiça somente pode ser construída pela consciência de que, antes de tudo, a observância, por todos, da “lei da terra” é a garantia básica do Estado de Direito. Sem exceções!

(Consulte mais sobre o assunto em Constitutional Law and Politics - David M.O´Brien)

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Planejamento urbano e acesso à moradia

1.  Há uma relação direta, e necessária, entre o Planejamento Urbano e a possibilidade da cidade produzir acesso à moradia, para a população de baixa e de média renda.

2.  No Rio de Janeiro está sendo encaminhada, na Câmara de Vereadores, uma proposta, ainda sem qualquer consolidação, de um novo Plano Diretor para a Cidade. Nela está presente a retórica de que a cidade deve se “preocupar” com o acesso à moradia, mas os instrumentos urbanísticos para este fim estão direcionados para o sentido inverso: foi retirado o índice básico do Plano de 1992, em vigor; não está regulamentado o IPTU progressivo; não estão previstas compensações para criação de novas áreas de interesse social (AIS) planejadas, em cada bairro, para evitar a gentrificação.  A exploração da cidade para permitir o máximo lucro é uma realidade, inclusive com a ampliação da possibilidade de ocupação de encostas até a cota 100, quando isto nunca foi permitido no Rio...

3.  Por outro lado faz-se um falso discurso social para transformar o patrimônio público em áreas de ocupação de baixa renda. Áreas de preservação permanente, e unidades de conservação, a exemplo do Jardim Botânico, sofrem pressão de “eleitores” para serem regularizados! Para receberem títulos de propriedade, em detrimento da área pública de preservação ambiental , como se não houvesse outra alternativa.

4.  A proteção constitucional da moradia não é um direito individual maior do que qualquer interesse público e coletivo.Não, não é. Direito à moradia é ter direito de acesso à habitação, seja ela propriedade ou não, e que deve ser garantido a todos pelos instrumentos de planejamento urbano, sem detrimento dos interesses coletivos constitucionais, como o meio ambiente.

5.  Os falsos profetas têm soluções imediatistas, e egoístas: com uma mão prometem moradia a uns poucos, em solo do patrimônio coletivo, mas no “grosso” do planejamento continuam permitindo a especulação fácil e desorganizada do solo da cidade, na proposta do Plano Diretor...

6.  O alerta disparou. Há várias comunidades se mobilizando para reverter a história da grilagem de terras públicas no Brasil, sempre com falsos argumentos sociais, quando as verdadeiras atitudes sociais empurradas para debaixo do tapete de uma lei deliberadamente incompreensível e inacessível!


VEJA AINDA, abaixo, a famigerada portaria do IBAMA, comentada por este blog na sexta-feira. Interessa mesmo o art.2º, monárquico e exclusivista, no qual o Presidente do IBAMA, nomeado há alguns meses atrás, se autoconfere todos os poderes de embargo! Nem mesmo foi consultado o Conselho Nacional do Meio Ambiente – o CONAMA!
Não seria este um ato de atentado à moralidade administrativa, incurso, portanto, na lei de improbidade? Com a palavra o Ministério Público Federal!

clique aqui

sexta-feira, 16 de julho de 2010

LEIS AMBIENTAIS: o desafio de organizar o seu cumprimento...

1. Somos o País dos “discursos legais”. Chamo de “discursos legais” os lindos propósitos colocados nas leis, mas que temos dificuldade de efetivá-los. Hoje chamou-me atenção duas notícias em matéria ambiental, todas relacionadas ao cumprimento das leis.


b) A segunda é a publicada no O Globo, na qual é informado que, por portaria, o Presidente do IBAMA centralizou em si todos os poderes do Instituto em “embargar obras de interesse público”. Ou seja, as grandes obras, como em portos, usinas, etc... só poderão ser embargadas, mesmo que estejam descumprindo a lei, se o Presidente do órgão, que é cargo de confiança do Presidente da República, autorizar. Ou seja, não serão embargadas, e a lei não será cumprida!

2. Temos dois problemas em relação aos nossos direitos na lei. O primeiro é ter os seus preceitos bem claros, com instrumentos de cumprimento previsíveis, através de instituições com funcionários habilitados. O outro é ter eficiência na cobrança.

3. Há uma máxima em Direito: norma só é norma se tiver sanção. Ou seja, de nada adianta ter preceitos se o seu descumprimento não é punido, conforme previsão legal.

4. Parece que é isto é o que está acontecendo na área ambiental. Temos boas normas, temos uma boa instituição com funcionários habilitados, mas que não conseguem, ainda, serem respeitados, nas suas atribuições pelos chefes nomeados politicamente. Além disto, a burocracia, tanto executiva, quanto judiciária, sob o pretexto da “segurança jurídica” não consegue efetivar a punição. E sem punição fica liberada a ilegalidade!

5. Por isto, discordo do artigo de Marcos Sá Correa, publicado hoje no O Globo, no qual ele parece justificar a mudança do Código Florestal, pois pensa que a nova proposta trará normas “cumpríveis”. Ora, as normas de fiscalização, no Brasil, não se implantam por nossa descrença ou desconhecimento da lei, e nossa “cordialidade” em relação ao infrator.

6. Dotar as instituições públicas, inclusive o Judiciário, de regras, procedimentos, prazos, responsabilidades, e meios para o cumprimento da fiscalização é essencial para que as regras existam, efetivamente! Sem isto, estaremos sempre derrapando no puro “discurso legal”. Por isto, grande atenção deve ser dado à simplicidade da norma, aos seus instrumentos de cumprimento, e aos servidores e instituições responsáveis pelo seu cumprimento!

NOVIDADE NO AEROPORTO DE PARIS

Após os banheiros químicos, os franceses aparecem com esta...



Chegou a Sleepbox, no Aeroporto Charles de Gaulle em Paris. Conforme o nome indica, trata-se de uma caixa de 2 metros x1,40 metro x 2,30metros para ter momentos de sono tranquilo e descanso numa cidade, sem perda de tempo à procura de hotel. Idealizada para estações de trem, aeroportos, locais públicos, e outros locais onde haja aglomerações de gente exausta.



Qualquer pessoa pode passar a noite em segurança e de forma barata, em emergência, num espaço que tem cama e está equipado com sistema de mudança automática de lençóis, ventilação, alerta sonoro, televisão LCD incorporada, WiFi, plataforma para um computador portátil e fones recarregáveis.





Há um espaço para as malas. O pagamento é feito em terminais, que dão ao cliente a chave (eletrônica) desde 15 minutos até várias horas.





quinta-feira, 15 de julho de 2010

Reserva legal florestada é obrigação de quem é dono do imóvel!

foto internet: revista dinheirorural
1. Esta foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento que publicamos esta semana em nosso site de Jurisprudência. (Veja abaixo, no clique aqui)

2.  A questão é a seguinte: o Código Florestal atual (aquele que o Congresso está em vias de mudar) obriga ao proprietário de área rural a manter um mínimo de área coberta por mata nativa. Na região Sudeste é de 20%.

3.  No caso, o proprietário que comprou um imóvel rural alegou que a destruição da mata nativa, que reduziu a reserva legal, foi feita pelo proprietário anterior, e que quando ele comprou a propriedade rural, a área já estava sem a reserva. Como se poderia exigir dele a responsabilidade de uma obrigação, se a infração à lei teria sido feito por outrem, pelo proprietário anterior?

4.  O STJ, em sua decisão, esclareceu que a norma legal de manter a reserva legal é uma obrigação que decorre da “posição” de ser proprietário, e não de quem fez o dano (o que o direito chama de obrigação “propter rem” – obrigação que advém da coisa, assim como a obrigação de pagar um condomínio...).

5.  Com esta decisão o STJ reafirma o direito de que a manutenção de reservas de mata nativa é um interesse da sociedade, e que recai sobre todos aqueles que têm propriedades rurais, indistintamente, variando apenas na extensão, de região para região.

6.  Porém, enquanto a Jurisprudência avança na proteção de interesses coletivos, em prol de toda coletividade, há o movimento intenso em mudar a lei. Talvez porque agora estas obrigações começam a ser mais transparentes, e intensivamente controladas e cobradas!

Clique aqui

terça-feira, 13 de julho de 2010

PALÁCIO GUSTAVO CAPANEMA E A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR. O que "lé tem a ver com cré"?

1.  Na sexta-feira, dia 9 de julho de 2010, este blog recebeu a notícia que, mais uma vez, despencou mais um elevador do prédio chamado Palácio Gustavo Capanema (RJ).  Desta vez foi o elevador de serviço. E, desta vez, havia mais pessoas dentro, além da ascensorista. Um desastre, porém sem vítimas fatais.  Mas sem nenhuma notícia, e sem qualquer providência do poder público: federal, estadual ou municipal.

2.  A cidade tem monumentos históricos destroçados, postos médicos sem atendimento, calçadas inexistentes e destruídas, iluminação inexistente ou péssima, escolas sem conservação.  Tudo isto tem um custo, que poderia ser coberto, amplamente, pela Outorga Onerosa do Direito de Construir.  Mas até agora o Rio, ao contrário de várias cidades brasileiras, prefere "dar", de graça, este valor a alguns privilegiados. 

3.  Sobre o assunto, publicamos a matéria que está em meu site.  Recebemos, ontem, o comentário Prof. M. Smolka, economista e especialista internacional em economia urbana, que reproduzimos:
“Além da justificativa de que se trata de ganho desmerecido, um enriquecimento sem justa causa, a OODC (Outorga Onerosa do Direito de Construir) justifica-se também pelo fato de que, para se poder edificar, especialmente mais do que certo coeficiente básico, a 'cidade' deve fornecer as condições, na forma de infraestrutura de apoio, para uma maior densidade. Esta infraestrutura tem um custo, que não é justo que seja arcada por quem só usa o terreno no índice básico, que é supostamente suportado pelas outras contribuições tipo IPTU, e etc.
Em suma, o argumento é de que a OODC não só é justa, mas também necessária pelo ônus adicional que a construção impõe à coletividade.
Uma vez que o valor do terreno reflete a vantagem relativa de um terreno (atributos como acessibilidade, serviços, etc), que por sua vez é decorrente das inversões públicas, é justo também que se cobre, em múltiplos do valor do terreno, a edificabilidade adicional cuja viabilização se apóia em tais atributos.” 

4.   Esta posição do Prof. Smolka é igual ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: é legítimo e constitucional o Município cobrar e receber, para a Cidade, o valor que é dado, gratuitamente, aos proprietários de terrenos. 

E, pelo fato da Cidade “dar” dinheiro à particulares, sob a forma de índices de edificabilidade gratuitos, ela não pode arcar com os custos de conservar seus ícones arquitetônicos, como o Palácio Gustavo Capanema!

E la nave va, mesmo com a destruição do Palácio Capanema, e com a obstinação inquietante de se aprovar, rapidamente, e em pleno início de uma campanha eleitoral, um novo Plano Diretor!

Quem são os responsáveis? Será que o nosso sistema jurídico lhes cobra responder, pessoalmente pelas suas suas ações e omissões?

sexta-feira, 9 de julho de 2010

PARIS NÃO INSPIRA O PROJETO DE PLANO DIRETOR DO RIO

1. MUNICIPALIDADE DE PARIS ATUA EM PROL DOS RESIDENTES, E POR PREÇOS BAIXOS DE LOCAÇÃO. E NÓS AQUI, O QUE TEMOS SOBRE ISTO NO PLANO DIRETOR? NADA.

2. A função social da propriedade, inscrita na Constituição como condicionante deste direito, é tema de deleite retórico. Porém para funcionar mesmo necessita, absolutamente, que os instrumentos urbanísticos sejam corretamente desenhados; sem isto, a legislação transformamse, apenas, em um discurso inofensivo. Isto se aplica, sobretudo, à questão de acesso a moradia, e acesso a residências para os cidadãos da cidade.

3. No Rio só se fala em “desenvolvimento” e “valorizações”. Tudo obcecadamente voltado, no discurso, para a Copa 2014, e para as Olimpíadas de 2016. Com isto, no último ano, estima-se que o valor dos imóveis em determinadas áreas tenha subido mais de 50% nos últimos 12 meses! E isto inclui toda a classe de imóveis, inclusive os de comunidades...

4. O primeiro resultado disto é a alta de preços, tanto para compra, como para aluguel. Quem tem muito compra, e concentra a acumulação, pois não há na legislação urbanística do Rio nenhum instrumento, em vigor, que desestimule a concentração, a subutilização ou a não utilização de imóveis vazios ou vacantes.

5. E isto seria possível prever, para prevenir... Nisto o Plano Diretor do Rio, de 1992 precisa ser atualizado. Mas, claro, no projeto em tramitação não há nada a respeito.

Quem sabe Paris inspire os atuais legisladores do Rio a pensarem menos nos investidores, e mais nos moradores cidadãos!

quinta-feira, 8 de julho de 2010

PLANO DIRETOR DO RIO: IMPASSE FUNDAMENTAL NOS ÍNDICES CONSTRUTIVOS DA CIDADE.

1. Publicamos ontem, neste blog, a mensagem do Prefeito Eduardo Paes (Mensagem 74 de março de 2010), na qual ele diz que a proposta de índices contida no Substitutivo 3 poderia favorecer a especulação imobiliária, da forma como está proposta:

o governo anterior, ao estabelecer Índices únicos para alguns Bairros da Cidade, não deixou clara a informação de que temos logradouros nesses Bairros que possuem Índices menores do que os agora propostos para todo o Bairro, abrindo, assim, uma brecha jurídica para a especulação imobiliária alegar que a nova Lei revogaria a legislação anterior e o que valeria para aqueles logradouros, a partir da aprovação do novo Plano Diretor, seriam os Índices maiores do Substitutivo nº 3 proposto para todo um Bairro pelo governo anterior e não os Índices menores e específicos, atualmente existentes, de alguns dos logradouros em cada Bairro”. (grifos nossos)

Por isso, o atual Prefeito sugere ao relator que este faça uma mudança radical na proposta de Plano do Substitutivo 3: que o Relator, através de uma subemenda no parecer, extirpe da proposta do Plano todo um anexo, o anexo VII, anexo este que dá o IAT (Índice de Aproveitamento de Terreno) edificável para toda a Cidade.

Além disto, o Chefe do Executivo pede ao Relator que também extirpe da proposta de Plano a “coluna do Coeficiente de Aproveitamento Básico do Anexo VIII”.

2. Ora, com a extirpação solicitada pelo Prefeito sobra, na proposta de “Plano”, apenas a coluna do “COEFICIENTE APROVEITAMENTO MÁXIMO” do anexo VIII. Ou seja, os maiores índices de todos!

E mais, com a extinção da coluna do coeficiente básico fica inviabilizada a cobrança de qualquer outorga onerosa pela Prefeitura, já que pelo Estatuto da Cidade a outorga pode ser cobrada pela diferença entre o coeficiente básico e máximo. Se o primeiro não mais existir, como cobrá-la?

3. O impasse é monstruoso, pois indaga-se:

a) Poderia o relator do Plano, por uma subemenda de parecer extirpar todo um anexo de IATs de um Plano Diretor, descaracterizando técnica e totalmente esta proposta?

b) Poderia o relator, da mesma forma, extirpar o coeficiente básico de um Plano Diretor, desafiando assim o art.28 do Estatuto da Cidade?

c) E, se o relator não fizer o recomendado pelo Prefeito que, segundo ele, favoreceria a especulação na Cidade, e deixaria de cobrar recursos urbanos essenciais, poderia o Prefeito deixar de vetar todos os anexos, já que ele mesmo afirmou que não concorda com eles?

Como não posso mais apresentar as emendas a fim de corrigir os problemas acima apontados, aproveito a oportunidade para informar que o senhor Relator da Comissão Especial do PLC do Plano Diretor terá todo o apoio deste governo para, através de subemendas em seu Parecer, suprimir todo o Anexo VII e a coluna do Coeficiente de Aproveitamento Básico do Anexo VIII, do Substitutivo nº 3 proposto pelo governo anterior, pois estes não se coadunam com a política urbanística do atual governo municipal.” (grifos nossos)

d) Finalmente, poderá a Cidade do Rio de Janeiro ter um Plano Diretor sem índices de aproveitamento edificáveis estipulados, sem coeficientes básicos apontados, e sem cobrança de outorga onerosa instituída, o que inviabilizaria, pelos próximos anos, quiçá décadas, a captação das mais valias urbanas para a sociedade carioca?

Veja mais sobre o assunto no link
Veja as tabelas do anexo VII e anexo VIII no Substitutivo nº 3 abaixo, das páginas 88 a 93,  indicadas para extirpação, e "semiextirpação"!

quarta-feira, 7 de julho de 2010

RIO DE JANEIRO: enxurradas de emendas desvirtuam o PLANO!


 

1. Foi aprovado ontem, pela Comissão Especial da Câmara, o relatório do novo Código Florestal Brasileiro. Muitas mudanças; todas incompatíveis com um novo modelo sustentável de desenvolvimento. Mas é só uma batalha, pois o projeto de lei do novo Código ainda irá ao Plenário da Câmara, e ao Senado. Ainda há tempo para se lutar para uma reversão nesta tramitação. Estaremos juntos nesta luta !

2. Enquanto isto, no Rio, aguarda-se pelo parecer do relator à proposta de lei que visa substituir o atual Plano Diretor da Cidade por outro. Sim, porque ao contrário do que afirmam alguns temos uma lei em vigor desde 1992, que é o Plano da Cidade. Este plano, moderníssimo, tem previsões que até hoje não foram cumpridas (...), mas que precisariam ser, para tornar a cidade mais viável e organizada.

3. O Plano em vigor precisa de alguma modificação? Sim, para adaptá-lo, com maior precisão, a alguns instrumentos previstos ao Estatuto da Cidade, e às suas diretrizes, sobretudo àquela que prevê a “justa distribuição de ônus e benefícios do processo de urbanização” (art. 2º).

4. A proposta que está sendo analisada é o chamado Substitutivo nº.3, enviado à Câmara pelo ex-prefeito César Maia, com 236 artigos. O atual prefeito Eduardo Paes disse, em mensagem à Câmara (Mensagem 74 de 9 março de 2010) que não concordava com aspectos essenciais desta proposta. Além disto, ao texto deste Substitutivo foram propostas 1051 (!) emendas, e mais centenas de subemendas e sugestões. Pelos nossos cálculos as propostas de modificação ao texto chegam, pasmem, a mais de duas mil, dentre elas dezenas encaminhadas pelo atual chefe do Executivo. Um texto de lei que tem a pretensão de ser um Plano territorial para uma cidade não pode ter coerência com cerca de cinco propostas de modificação para cada artigo original. Esta proposta de “plano” se tornou, na verdade, uma colcha de retalhos!

5. Será que é plausível se afirmar que os nossos vereadores terão, em período eleitoral, tempo e disponibilidade para lerem, apreenderem, e refletirem sobre o conteúdo do que eles estarão votando? Ou isto não importa?

6. Nestas circunstâncias também é plausível se afirmar que já não temos mais proposta de Plano, mas sim um agregado de artigos que pretendem atender a interesses específicos, maiores ou menores, bons ou ruins, de pessoas, grupos, e governos. Tudo, menos um Plano para a Cidade.

Para o bem do Rio, e para uma votação consciente faz-se necessário que o Executivo tome coragem e retire a proposta em tramitação e, de imediato, forme uma comissão para reconstruir uma verdadeira proposta, coerente com os seus propósitos de uma Cidade moderna, e também mais justa!  Sem isto, tudo será apenas discursos e remendos!

Leia a mensagem do prefeito Eduardo Paes à Câmara:

terça-feira, 6 de julho de 2010

PLANO DIRETOR DO RIO E CÓDIGO FLORESTAL: PRAZOS URGENTES EM PERÍODO ELEITORAl!










1. Ambos os relatores destas leis, no Rio e em Brasília, coincidentemente ambos do PCdoB e da base governista, respectivamente, estão colocando urgência em votar os projetos mencionados, acima do interesse do consenso. E isto em pleno período eleitoral, quando há urgência também em obter recursos para campanhas. Uma coisa é certa: os recursos só virão daqueles que ficarem satisfeitos, que só os darão se as posições vantajosas pleiteadas nas leis saírem a tempo de se fazer as doações. Portanto o prazo é agora, em julho, agosto, ou no começo de setembro, para o segundo turno.

2. As grandes doações vêm de empresas. Dentre elas, muitas empreiteiras, e donas de empresas de agronegócios. (Veja a tabela publicada na postagem de ontem sobre o faturamento das empreiteiras no Brasil em 2009.) Elas se interessam, por seus negócios, tanto pela terra urbana, quanto da terra rural. Portanto, tanto pelo Plano Diretor do Rio, quanto pelo Código Florestal. É agora a hora!

3. O candidato precisa do voto do eleitor pessoa física, mas é o dinheiro da pessoa jurídica que é substancial para sua campanha. A pessoa jurídica não vota. Não é cidadão. Porque é então que a pessoa jurídica, que não vota, pode fazer doação para uma eleição que não lhe concerne? Por que teria interesse?

4. Daí perguntamos também: por que esta súbita pressa em votar projetos de lei que dizem respeito a terras, sua ocupação econômica hipervalorizada, com possíveis danos à qualidade ambiental e urbanística, em pleno processo eleitoral?
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Possíveis contaminações de interesses foram denunciadas nas notícias do Congresso em Foco em relação ao Código Florestal. 

E no Rio, em relação ao Plano Diretor, estamos livres desta contaminação?

A BELEZA E A PAZ, NUNCA É DEMAIS APRECIAR !



Crédito : Internet - Recebido de A.Pessanha

segunda-feira, 5 de julho de 2010

NOTÍCIAS DE HOJE E PERPLEXIDADE AMBIENTAL

1. Na página central do “Terra Notícias”, fotos estonteantemente impressionantes relacionadas ao desastre ambiental do Mar Aral, que já comentamos neste blog. Só para relembrar, o mar Aral, que já foi o quarto maior lago do mundo está desaparecendo totalmente, em somente 40 anos, como resultado de uma política desastrosa de “desenvolvimento” econômico, com irrigação agrícola, promovida pela União Soviética. Resultado, nem algodão, nem pescado. Tudo destruído. Para os habitantes locais, e para o mundo!


Imagens mostram como estava o mar de Aral em 1973 (esq.), em 1999 (centro) e em 2009 (dir.). Matéria completa neste link

 

2.  Enquanto isso, no Brasil, continuamos licenciando, a toque de caixa, usina nos grandes rios, a exemplo de Belo Monte, fazendo a transposição do São Francisco, e votando a flexibilização do Código Florestal!

3.  É na legislação que temos que desenhar o que queremos para o nosso futuro.  Saber o que queremos ter como lei é o primeiro passo, necessário, para podermos iniciar a segunda luta, que é o exigir o cumprimento da lei.

4.  Por isso é que setores poderosos do enriquecimento acumulativo internacional estão aproveitando a euforia do fim de festa governamental para forçar a mudança no Código Florestal. Eles sabem o que querem, são articulados e com foco. Por isso, o contraponto também tem que ser decidido.  Se não houver reação, e luta, então tudo ficará muito mais fácil.  A escolha do lado é fundamental...

5.  Prevenir, na legislação, é importantíssimo.  E todos que queremos algo diferente daquilo acontecido no mar Aral devemos nos se engajar na luta pela construção das leis!

6.  Os que acreditam que destruindo é que se constroe têm, a seu lado, muitos recursos captados por este ciclo de descompromisso com o coletivo. Mas nem por isso esta batalha está finda.  Ao contrário, aumenta, pela internet, a comunicação e a transparência.  E também o conhecimento necessário para a mobilização e organização. 

7.  Veja os números do faturamento das empreiteiras, no Brasil, em 2002 e em 2009, em bilhões de reais :
Odebrecht                   (2002)1,9   x   4,9  (2009) 
Camargo Correa                    1,3   x   4,5
Andrade Gutierrez                  0,9   x   3,7 
Queiroz Galvão                      0,9   x   2,8
OAS                                      0,6   x   1,9 
Delta                                      0,1   x   1,3 
Carioca                                  0,2   x   1,1 
Galvão                                   0,1   x   1,0 
WTorre                                 0,1    x   0,9 
Gafisa                                    0,2   x    0,9 
TOTAIS                                6,3   x   23,0
Fonte: O Estado de SP e ex-blog do Cesar Maia.


sexta-feira, 2 de julho de 2010

CARGOS EM COMISSÃO: a forma de aparelhar os serviços públicos

Nesta semana ouvi dizer, por mais de uma pessoa, que o Governo Lula foi quem incrementou os concursos públicos!  Impressionante as distorções criadas nas vésperas das eleições.  Mas estas pseudoverdades são passadas de boca-a-boca!
Esclarecendo:
1.  Foi a Constituição de 1988 passou a exigir concurso público para acesso aos cargos efetivos!  A partir daí é que se começou a se estruturar os concursos nos 3 níveis de governo: União, Estados e Municípios.

2.  Para fugir dos concursos e nomear os "colaboradores" da política, o jeito é criar cargos em comissão, cuja nomeação é livre.  Nunca se criou tantos cargos em comissão, na Administração Pública brasileira, inclusive a nível federal.  Estamos pesquisando a quantidade.  Mas, no nosso site, já havíamos denunciado isto.

3.   O pior é que para os empregos em comissão nas estatais a criação independe de lei, e são milhares.  Com isto se aparelha o Estado, e se compromete os serviços públicos.  É um mal a ser combatido.

Veja, no nosso "Em Pauta" desta semana, nossos comentários sobre a decisão do STF, que julgou inconstitucional uma lei do Estado de Tocantins que criou, de uma só vez 35 mil cargos em comissão!  Uma vergonha, que só foi pega porque a gula foi tanta que nem disfarçaram nada: queriam "comer" tudo de uma só vez. 

MARINA SILVA é a única candidata, até agora, que se comprometeu a extirpar, no mínino, 20% dos cargos em comissão da Administração Federal.  Ela é a estadista que estamos esperando!

Agora, vamos ao jogo.