quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Árvores: um direito de todos nós

Em comemoração ao Dia da Árvore ou Festa Anual das Árvores

O Decreto 55.795, de 24 de fevereiro de 1965, da Presidência da República, instituiu a Festa Anual das Árvores, em substituição ao Dia da Árvore.

O belo discurso desse decreto consistia no argumento segundo o qual essa “festa” teria por objetivo “difundir ensinamentos sobre a conservação das florestas e estimular a prática de tais ensinamentos, bem como difundir a importância das árvores no progresso da Pátria, e no bem-estar dos cidadãos”.

Isso teria ficado apenas no discurso?

Naquele ano não.

Felizmente, em setembro de 1965, foi promulgada a Lei 4.771 que instituiu o “novo” Código Florestal Brasileiro. Novo porque substituía o anterior, de 1934 (Decreto 23.793).

A lei 4.771/65 está ainda em vigor, e é sua alteração que está em tramitação no Senado da República, após ter sido já aprovada pela Câmara dos Deputados, propondo mudança substancial do seu texto, em detrimento da preservação do patrimônio florestal brasileiro.

O art.1º desta lei de 1965, em termos de construção sistemática do direito coletivo (e público) sobre as florestas, representa um avanço conceitual enorme. Vale a pena divulgá-lo, e lê-lo e relê-lo. Diz o seguinte:

art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade pública às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral, e especialmente esta Lei estabelecem.

Ou seja, a lei de 1965 confirma que as florestas e demais formas de vegetação não são objeto de propriedade daquele que é dono do solo, mas “bens de interesse comum a todos os habitantes”. Portanto, o proprietário do solo, onde existem quaisquer formas de vegetação, só pode exercer os seus direitos de “domínio” do solo – usar, usufruir, e alienar o bem imóvel, ou seus “acessórios”, aí compreendida a cobertura vegetal – da forma e com as limitações que a legislação permitir.

Ou seja, quem é dono do solo não é necessariamente dono da vegetação que nele existe, e nem pode utilizá-la como lhe aprouver, mas somente da forma que a lei vier a permitir.

Um enorme avanço! Avanço este que foi consagrado, indiretamente, na Constituição de 1988, no art.225, que diz que o “meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo”.

Duas observações

Em primeiro lugar, o código florestal se aplica também à propriedade urbana, e não somente às áreas rurais, pois não há nada, em seu texto, dizendo que a cobertura vegetal urbana seria menos protegida do que aquela existente em áreas rurais.

Em segundo lugar, a legislação que limita a possibilidade de corte de árvores, ou qualquer forma de vegetação, pode ser a federal, a estadual ou a municipal. Isto porque a competência para legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição” está prevista – no art.24, VI da CF de 1988 – como competência legislativa daqueles três entes políticos mencionados, e, no art.30, II como competência suplementar dos Municípios.

E mais.

O art.23 da Constituição Federal diz que é competência comum aos três entes federativos – União, Estados e Municípios, não só “proteger o meio ambiente”, mas, especificamente “preservar as florestas, a fauna e a flora” (inciso VII, art.30 da CF de 1988). Um poder-dever do Poder Executivo! E não restrito à área rural, repito, mas em todo o território nacional, inclusive nas cidades.

Nunca se falou tanto em meio ambiente. Mas, desconfio que, pelas pressões de interesses fortíssimos, nunca a cobertura vegetal se viu tão ameaçada; não só na área rural, mas também, e, sobretudo, na área urbana.

Temos que plantar, plantar, e plantar árvores. Mas, vemos que só se derrubam, derrubam, e derrubam árvores. Pouquinho a pouquinho, tudo vai sendo dizimado.

E é contra esse processo, que fere os princípios constitucionais que haveremos de formar uma corrente para mudar!

Por isso, em comemoração deste Dia da Árvore professamos nosso compromisso de zelar para que não se derrube nem mais uma delas, até mesmo para observar o princípio constitucional de zelar pelo patrimônio coletivo de toda a Nação, de todos os brasileiros!

Neste dia, temos o que comemorar na Cidade do Rio de Janeiro?

Vejam as fotos:

Lapa - Centro do Rio





Vargem Grande - Zona Oeste





Parque do Flamengo -Zona Sul








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