1. Conforme já comentado neste blog, retornamos ao assunto do dano moral, abordando a responsabilidade solidária dos planos de saúde em indenizar as vítimas de erros médicos.
2. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um médico e o respectivo plano de saúde ao qual era associado, a indenizar uma mulher que teve os seios retirados no Rio Grande do Sul.
A vítima, após consulta médica, teve prescrita a realização do exame de mamografia que indicou a presença de nódulos no seio direito. Ainda assim, o médico determinou seu retorno somente após um ano, para uma nova consulta. Após o prazo, a vítima realizou uma nova mamografia e foi informada, no hospital, que tinha câncer em estágio avançado, necessitando de intervenção cirúrgica para extrair o tumor, sem ter tempo, contudo, de ficar a par dos procedimentos médicos a serem realizados. Após passar o efeito da anestesia, a vítima descobriu que havia passado por uma cirurgia para a retirada das duas mamas, o que causou uma profunda depressão e diversas sequelas físicas.
3. Ajuizada a ação em face do médico e do plano de saúde Celsp (antiga Ulbra Saúde), a autora/vítima obteve, em primeira instância, indenização no valor de R$ 35 mil, sendo deferida também a ação de busca e apreensão do laudo médico da vítima, proposta após o médico ter tentado adulterar o documento para que nele constasse o prazo de quatro meses para o retorno da paciente à nova consulta ao invés de um ano, buscando, com isso, se eximir de sua responsabilidade. No recurso em 2ª instância, o plano de saúde obteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva (excluindo-se da ação). A autora, no entanto, conseguiu ali a majoração de sua indenização, mantendo o médico como responsável pelo dano causado, conforme a sentença originária.
4. Insatisfeita, a autora interpôs Recurso Especial (Resp) ao STJ, buscando majorar o valor da indenização, e a manutenção do plano de saúde também como responsável.
5. O STJ apreciando o recurso decidiu majorar a condenação por danos morais para R$ 120 mil, e reconhecer a responsabilidade solidária do médico e do plano de saúde, pautada em julgamento anterior, onde decidiu-se que “quem se compromete a prestar a assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam”.
6. Esta decisão abre o seguinte questionamento: se as associações médicas, planos de saúde, cooperativas, forem todos responsáveis pelos erros de seus cooperados, poderia isto causar danos significativos a estas associações, e até mesmo a sua insolvência, tendo em vista os valores das indenizações? Ou esta medida garante a vítima o ressarcimento justo de seu dano?
Qual é a justa medida?
(Fonte: STJ : Resp 138.059 e Resp 1133386)
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