quinta-feira, 5 de agosto de 2010

DANOS MORAIS: DIFÍCIL VALORÁ-LOS

1.  Um passageiro, após ajuizar ação contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), obteve indenização de R$ 18 mil por danos morais, e R$ 9.300 por danos estéticos. A decisão foi proferida pela desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

2.  O passageiro que deslocava-se para o seu trabalho, sofreu um acidente no transporte ferroviário, ocasionando a perda da perna direita e a mão esmagada. Na época do acidente, a empresa acordou com a vítima o pagamento de pensão vitalícia no valor de um sálario mínimo, sem a incidência de férias ou 13ª sálario, como forma de indenização. Após anos recebendo a importância, entretanto, a empresa cessou o pagamento sob a alegação de não existir qualquer determinação que lhe obrigasse a manter tal auxílio, levando a vítima a recorrer às vias judiciais.

3.  Interessante ressaltar que a empresa em questão é prestadora de serviço público, ligada ao Ministério das Cidades. Logo tem responsabilidade sobre os meios e a forma, independentemente de culpa, bastantando comprovar a relação do dano e a própria prestação de serviço.

4.  O que mais chama atenção neste episódio é o valor atribuído ao dano moral. Este, que tem caráter subjetivo, dá liberdade ao juiz para apreciar, valorar e arbitrar o quanto o indivíduo no caso concreto deve, ou melhor, "merece" receber.

5.  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mantido uma tabela, talvez polêmica, na tentativa de estabelecer parâmetros que, contudo, não vinculam outros tribunais ou juízos. Veja um resumo de alguns precedentes deste Tribunal sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ.






















6.  Além disso, tramitam junto à Câmara Federal três projetos de lei que tentam uniformizar este quantum dado ao dano moral.

Será benéfico para a vítima já saber quanto vai receber pela lesão sofrida? O assunto merece amplo debate social!
 
Veja mais sobre o assunto em nosso site.

Um comentário:

Anônimo disse...

a responsabilidade objetiva do poder público é matéria aceita pelas decisões. Não é necessário a prova da relação de causalidade. Necessário que o Ministério Público se posicione e que se pressione para tornar sumular pela mais alta Corte do País. O Estado é responsável pela sua negligência, omissão ou imperícia.