1. É que uma nova lei, recém editada, obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manterem, "em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor".
2. A lei está em vigor, e prevê uma multa de mais de R$ 1 mil para quem não o fizer.
3. Alô, alô botecos, casas de show, farmácias, lojas de roupas, tecidos, restaurantes, borracheiros, postos de gasolina, armarinhos, laboratórios, consultórios, etc, etc, etc...de todo o Brasil! Qualquer fiscal poderá se achar no direito de cobrar, e multar, já que a lei não especifica quem tem competência para fazê-lo!
4. Quem não se lembra da norma que nos obrigou a manter, no carro, aquela caixinha de primeiros socorros? E o extintor cheio, que ninguém usa?
5. O Presidente da República vetou (não concordou) apenas com os incisos II e III da lei que propunham, além de multa as seguintes penalidades: "suspensão temporária da atividade, e cassação da licença do estabelecimento.” Ah bom!
Saber e ensinar a lei parece ser o de menos. Mas obrigar a gastar, e multar...
Em tempo: o autor da "brilhante idéia": Deputado Luiz Bittencourt - PMDB /GO, que apresentou este projeto em 2001!
Em tempo: o autor da "brilhante idéia": Deputado Luiz Bittencourt - PMDB /GO, que apresentou este projeto em 2001!
Clique aqui para conhecer o texto da lei
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
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