É possível um Conselho de Cultura sem participação da sociedade civil ?
O Rio é reconhecido como importante centro cultural brasileiro. E o turismo, que se quer criar com os megaeventos, não evoluirá sem o cultivo cultural na Cidade.
Mas, quem decide sobre as políticas culturais, suas diretrizes e prioridades?
Como e quem da sociedade civil participa, ou deveria participar da formulação desta política pública? O Prefeito, sozinho, ou acompanhado pelo seu Secretário de Cultura? Seria o suficiente?
Como e quem da sociedade civil participa, ou deveria participar da formulação desta política pública? O Prefeito, sozinho, ou acompanhado pelo seu Secretário de Cultura? Seria o suficiente?
Ocorreu, ontem, na Câmara de Vereadores, o debate público no qual se discutiu o programa orçamentário para a atuação governamental municipal de 2012.
(Nesta semana ocorrerão diversas outras audiências orçamentárias para outras áreas).
De tudo o que se falou na audiência, além da falta de dinheiro (como sempre) para a área, destaco a questão da ausência de um Conselho Municipal de Cultura para a cidade do Rio de Janeiro.
(Nesta semana ocorrerão diversas outras audiências orçamentárias para outras áreas).
De tudo o que se falou na audiência, além da falta de dinheiro (como sempre) para a área, destaco a questão da ausência de um Conselho Municipal de Cultura para a cidade do Rio de Janeiro.
O Conselho Municipal foi criado, ou recriado, em 2009 pela lei municipal 5.101, e regulamentado pelo Decreto municipal 32.719, de 30 da agosto de 2010.
O Conselho tem funções importantíssimas, dentre as quais a de “estabelecer os critérios para aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura” (lei municipal 4090/2005), “elaborar diretrizes para política municipal de cultura”, “acompanhar e fiscalizar a implantação das políticas, programas e projetos e ações do poder público na área cultural”.
Este último aspecto mencionado tem especial importância quando se fala, como se falou na referida audiência pública, numa forte introdução de OSs (Organizações Sociais privadas) na gerência e gestão de importantes equipamentos culturais, como para as “residências artísticas”, ou para a ex-futura Cidade da Música, dita futura Cidade das Artes: qual será o programa cultural a ser introduzido por esta mudança? Quem o aprovou?
Outras importantes competências atribuídas, pela lei, ao Conselho Municipal de Cultura são aquelas relativas à preservação do patrimônio cultural.
Dizem os incisos VI e VII do art 2º da referida lei, que cabe ao Conselho:
“elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de valor cultural, histórico e artístico”, e “elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e paisagístico da Cidade”.
Outras importantes competências atribuídas, pela lei, ao Conselho Municipal de Cultura são aquelas relativas à preservação do patrimônio cultural.
Dizem os incisos VI e VII do art 2º da referida lei, que cabe ao Conselho:
“elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de valor cultural, histórico e artístico”, e “elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e paisagístico da Cidade”.
Porém, recentemente, o órgão executivo desta área, a Subsecretaria de Patrimônio Cultural, e o seu Conselho, foram excluídos do âmbito da Secretaria da Cultura, e passaram a integrar a estrutura do Gabinete do Prefeito! (Decreto 34527, de 3 de outubro de 2011).
Então, como ficariam as relações entre as diretrizes a serem formuladas pelo Conselho de Cultura, e sua incidência no âmbito de um órgão administrativo que não lhe está vinculado, ou subordinado?
Então, como ficariam as relações entre as diretrizes a serem formuladas pelo Conselho de Cultura, e sua incidência no âmbito de um órgão administrativo que não lhe está vinculado, ou subordinado?
Mas, finalmente, chegamos ao busilis da questão. Afinal, quem compõe o Conselho de Cultura? E quem fala pela sociedade civil nesta área? Ele existe?
Um mistério! O Conselho seria composto, pela lei, por 24 membros: 12 representantes de órgãos públicos municipais (inclusive um da Câmara), e 12 membros da sociedade civil.
Os membros representantes públicos são aqueles mencionados no Decreto “P” 122 de 02 de Fevereiro de 2010.
Os membros representantes públicos são aqueles mencionados no Decreto “P” 122 de 02 de Fevereiro de 2010.
E os da sociedade civil que, de acordo com a lei mencionada (art.3º) deveriam ser eleitos “de acordo com o que dispuser o regulamento” (decreto 32.719/2010)?
Depois de cansativa busca, já que no site da Secretaria nada informa a respeito, chegamos a conclusão que estes não existem. E se não existem nomeados, ainda que provisoriamente, o Conselho também não existe, porque ele não pode existir pela metade: só com metade de seus membros – os do poder público!
Depois de cansativa busca, já que no site da Secretaria nada informa a respeito, chegamos a conclusão que estes não existem. E se não existem nomeados, ainda que provisoriamente, o Conselho também não existe, porque ele não pode existir pela metade: só com metade de seus membros – os do poder público!
Pode uma cidade como o Rio não ter, no seu Conselho de Cultura representação da sociedade civil?
Como então propor, para a área, políticas públicas representativas e legítimas?
Como então propor, para a área, políticas públicas representativas e legítimas?
Esta área, a cultural, deveria ser, em razão do conteúdo da matéria – cultura -a essencial participação da sociedade, já que não há cultura sem participação da sociedade!
Nisso, a Administração Pública Municipal é puro atraso, infelizmente! E, por isso, a discussão de programas e políticas públicas são personalíssimas, subjetivas e descontínuas. Longe, portanto, de ser moderna e futurista.
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