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Esperava-se, desde a promulgação da Constituição de 1988, a edição dessa lei. Isto porque, pela primeira vez desde a proclamação da República, introduziu-se no texto constitucional a competência da União legislar sobre direito urbanístico (art.24, I da CF).
E, a par deste dispositivo constitucional, a Constituição Federal, em seu art.21 IX, também dispôs que caberia à União – “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação territorial e de desenvolvimento econômico e social”.
Então, por dedução simples, podemos afirmar que à União cabe não só legislar sobre Direito Urbanístico, como também dispor sobre planos de ordenação territorial; matérias que, por estarem em dispositivos diversos da CF, são temas de incidência diferenciada.
Em consequência dessa competência constitucional explícita, a União, através do Congresso Nacional editou o ECi (Estatuto da Cidade – lei federal n.10.257/2001 ).
O ECi, em seu art. 2º, estabeleceu várias diretrizes que devem orientar o planejamento urbano, dentre as quais está aquela que diz o seguinte:
“ art.2º,(...)
XIV: simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a garantir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e das unidades habitacionais”
Nada mais óbvio e justo. Afinal, sem a simplificação da legislação como o cidadão poderá compreender e aceder a seus direitos?
Porém, a realidade do nosso sistema jurídico é muito diversa.
Na semana passada e neste domingo, um jornal de grande circulação publicou artigos que tratam da grande dificuldade de se conhecer a legislação urbanística. E, em função disto, direitos são diferidos no tempo e, quiçá, sonegados.
Simplificar a legislação é função essencial para o conhecimento do direito. Conhecer o direito é a base da democracia. Isto é elementar, mas ainda é puramente discurso.
Se o ECi – Estatuto da Cidade – dispõe, como diretriz, que a simplificação da legislação é uma determinação a ser perseguida, e se a legislação de uma cidade, como por exemplo, o Rio de Janeiro, não cumpre, notoriamente, essa determinação, pergunta-se: o que fazer, juridicamente?
De fato, há pouco o que fazer, pois o sistema jurídico ainda não fechou o seu ciclo, ou seja, não dispôs, com clareza e eficiência metodológica, o que acontece com a legislação urbanística de uma cidade quando esta não cumpre a diretriz contida no Estatuto da Cidade.
A legislação urbanística do Rio de Janeiro é patentemente confusa, profusa e, portanto, ininteligível para a quase totalidade de seus cidadãos, contrariando o que determina o Estatuto da Cidade.
Seria necessário, então, adequar a legislação municipal à federal. Para tanto, seria preciso que, em tese, existisse uma espécie de controle de legalidade. Mas, o sistema jurídico nacional só dispõe de formas e meios de controle de constitucionalidade!
Assim, o Estatuto da Cidade, não obstante suas nobres e incríveis diretrizes contidas em seu art. 2º que, se aplicadas, melhorariam em muito a vida nas cidades, continua esperando, que ele seja observado tão somente em função da boa vontade dos legisladores municipais, e dos respectivos executivos.
Por enquanto, as nobres intenções ficam no discurso. Isto porque norma sem instrumentos de controle e sanção são normas em branco – normas sem eficácia garantida!
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