sexta-feira, 14 de outubro de 2011

CASOS DE JURISPRUDÊNCIA

No STJ – Informativo 483/2011

1. Processo Administrativo Disciplinar ínválido desconstitui punição de Juiz  

O caso vem da Bahia, onde um Magistrado, que teria cometido irregularidades, foi punido, pelo Conselho da Magistratura local, com pena de aposentadoria (como são punidos os magistrados que cometem falta funcional, conforme disposto na Lei Orgânica da Magistratura).

Houve o devido processo, apurado pela Corregedoria, e o magistrado se defendeu.  Mas, posteriormente, outras faltas funcionais persistiram, e o processo administrativo disciplinar continuou contra o Magistrado.

Acontece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabia anular a decisão de punição (aposentadoria) do Juiz, pois a ele não teria sido garantido o amplo direito de defesa na prorrogação da acusação!  E assim, tudo foi anulado, por este vício formal, e a punição (aposentadoria) foi “por água abaixo”!

O que admira nisto tudo é que uma falta processual tão elementar – falta de notificação para exercício de ampla defesa – ter sido cometida no âmbito de um processo disciplinar dentro de um Tribunal de Justiça!  Seria tão simples observar, com cuidado os procedimentos administrativos do serviço público!

Como vimos, os procedimentos administrativos são essenciais para validade dos atos administrativos, porque que eles garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme prevê o art.5º, inc.LIV e LV da CF.

2.Vereador não é servidor público para vários efeitos ...

Para o STJ servidores público são “aqueles que detêm com o Estado uma relação de trabalho de natureza profissional, de caráter não eventual, sob vínculo de dependência, independente do regime, se estatutário ou celetista”.  

Vereador é agente político, categoria diferenciada de servidor público.

Esta análise veio no bojo de uma decisão do STJ na qual o vereador pretendia ser equiparado a servidor público no período que exerceu a vereança (1977 a 1988), para que contasse tempo de serviço como contribuinte obrigatório do INSS. 

Naquela época somente os “servidores públicos” eram contribuintes obrigatórios, e o Tribunal entendeu que vereador não integrava esta categoria jurídica – servidor público.

Hoje a questão está resolvida, já que estes agentes políticos contribuem, como tal, para a Previdência Geral – o INSS.

Mas, para nós a distinção é importante uma vez que somente os agentes políticos, vereadores, secretários de governo, chefes do executivo cometem crimes de responsabilidade, cuja conseqüência é a perda dos direitos políticos!

Embora pouco aplicada esta lei, a de crimes de responsabilidade dos agentes políticos, vale lembrar que ela ainda está em vigor! (lei federal 1079 de 10 de abril de 1950).

3. Deficiente físico admitido através de concurso público comprovará sua aptidão para exercício da função em estágio probatório, sob supervisão de equipe multidisciplinar

Isto é o que está disciplinado para os concursados para o serviço público federal, através do decreto Dec. n. 3.298/1999.  Bem razoável. 

A lei garante ao deficiente físico o acesso ao serviço público, visando sua integração social ampla.  Por outro lado, este acesso não é em detrimento do serviço; o deficiente deverá comprovar sua aptidão para exercê-lo. 

O que a decisão do Tribunal decidiu que esta verificação deve ser feita, de modo geral, no estágio probatório, que hoje é de 3 anos, de acordo com a Constituição Federal.

Isto aumenta a importância do acompanhamento do estágio probatório no serviço público, para funcionários públicos efetivos (não comissionados), deficientes ou não, pois, após este tempo, se tornarão estáveis, e só poderão ser demitidos em processo administrativo disciplinar.

Confira as jurisprudências citadas abaixo:


1. SERVIDOR PÚBLICO – Magistrado – PAD – Instauração: necessária notificação – Apresentação de nova defesa prévia – Violação à ampla defesa – Nulidade

MAGISTRADO. PAD. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA.

A Turma reiterou que é nula a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra magistrado sem a sua prévia notificação para se manifestar sobre os termos da representação e da prova contra ele apresentada (art. 27, § 1º, da Loman e do art. 7º, § 1º, da Res. n. 30/2007 do CNJ). Cuidou-se, na origem, de mandado de segurança (MS) impetrado contra a decisão proferida em PAD que decidiu aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao impetrante (magistrado). Segundo constam dos autos, após representação formulada pelo desembargador corregedor de Justiça para instalação de PAD, em função de irregularidades constatadas em correição realizada na comarca, o impetrante apresentou defesa prévia. No entanto, após uma segunda visita correicional em que se constatou o cumprimento parcial das determinações pelo magistrado, o Tribunal Pleno decidiu que fosse baixada em diligência a representação ao Conselho da Magistratura para nova manifestação, sendo que esse orgão deliberou encaminhar a proposta de instauração de PAD e afastar o magistrado. Todavia, após a decisão do Conselho de Magistratura, não houve a intimação do magistrado para apresentar nova defesa prévia, tendo em vista a permanência de duas das oito irregularidades constatadas na correição que deram ensejo à representação inicial. Dessa forma, como não foi ofertada ao impetrante a oportunidade de se manifestar sobre as novas provas produzidas, houve interferência no exercício de sua garantia constitucional de ampla defesa. Assim, a Turma, entre outras questões, deu provimento ao recurso para anular o PAD a partir da representação encaminhada ao Tribunal Pleno por decisão do Conselho da Magistratura (proferida em 23/1/2008). Precedentes citados: RMS 23.566-MA, DJe 25/5/2009; RMS 25.569-SP, DJe 24/8/2009, e RMS 15.168-BA, DJ 28/10/2003. RMS 33.476-PA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/9/2011. Primeira Turma

2. SEGURIDADE SOCIAL – Vereador (1977 a 1988) – Agente político, e não servidor público – Filiação na modalidade facultativa – Ausência de recolhimento de contribuições – Descabimento de cômputo de tempo de contribuição

APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. VEREANÇA.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de direito à aposentadoria em que o autor postula o cômputo do tempo de serviço do período no qual ocupou cargo de vereança (31/1/1977 a 29/3/1988), pretendendo equiparar sua condição de edil à de servidor público, portanto à de segurado obrigatório da Previdência Social. O STJ manteve a decisão recorrida por entender que a Lei n. 6.439/1977, regulamentada pelo Dec. n. 83.081/1979, vigente à época da vereança do recorrente, em seus arts. 5º e 7º, § 3º, não inclui como servidor público os agentes políticos, entre os quais se enquadra o cargo de vereador. Também, conforme a doutrina majoritária, há efetiva distinção entre os ocupantes de cargo político, enquadrado aí o detentor de mandato de vereança, e os chamados servidores públicos. Entende-se por agente político todo titular de cargo estrutural da organização política do País, constituinte da formação da vontade superior do Estado, cujo vínculo não tem natureza profissional, mas sim política. E, por servidores públicos, entendem-se aqueles que detêm com o Estado uma relação de trabalho de natureza profissional, de caráter não eventual, sob vínculo de dependência, independente do regime, se estatutário ou celetista. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes. In casu, o recorrente, além de não recolher a contribuição correspondente ao interregno em que exerceu seus mandatos, também não se enquadra em nenhuma das categorias de segurados obrigatórios previstas na legislação em vigor à época. Por isso, não há como reconhecer o supracitado período para cômputo de tempo de contribuição. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 921.903-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2011. Sexta Turma

3.SERVIDOR PÚBLICO – Concurso público – Avaliação de candidato portador de deficiência – Momento: estágio probatório

CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TRABALHO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA. MUDEZ.

Trata-se de REsp em que se discute o momento em que o candidato portador de deficiência física deve ser avaliado a respeito de sua capacidade em desenvolver as tarefas inerentes ao cargo público para o qual foi aprovado. In casu, o recorrente inscreveu-se em certame público nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de médico do trabalho. Aprovado na prova escrita, foi submetido a exame médico admissional que concluiu pela incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a deficiência apresentada (mudez), sendo excluído do concurso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator, que a Lei n. 7.853/1989 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. Assim, conforme o referido diploma legal, o poder público assume a responsabilidade de fazer valer a determinação constitucional de desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao portador de deficiência física, bem como é vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito. Registrou, ainda, que o Dec. n. 3.298/1999 o qual regulamentou a mencionada lei, ao dispor sobre a inserção do deficiente na Administração Pública, determinou que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. Isso porque o poder público deve assegurar aos deficientes condições necessárias previstas em lei e na Constituição Federal, para que possam exercer suas atividades conforme as limitações que apresentam. Desse modo, entendeu não atender à determinação legal a avaliação realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 43 do citado decreto. Ademais, no estágio probatório, o recorrente poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois é nesse período que a Administração deve observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do servidor nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990, além de avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar o óbice apresentado pela Administração e assegurar ao recorrente a permanência no certame para o cargo de médico do trabalho. REsp 1.179.987-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/9/2011. Quinta Turma

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