quinta-feira, 6 de outubro de 2011

“ENCONTRO DAS ÁGUAS” REENCONTRA O SEU DIREITO

Reprodução Internet
Restabelecida a proteção provisória do fenômeno natural excepcional denominado “Encontro das Águas”, por decisão do presidente do Tribunal Regional Federal do Amazonas, Desembargador Olindo Menezes, em decisão judicial datada de 29 de setembro de 2011!

Dois motivos para comemorar: o primeiro, a salvação desse bem natural excepcional que é o “Encontro das Águas” dos rios Negro e Solimões, motivo este de “caráter geológico, ecológico, e cultural”; o segundo motivo é a corajosa e clarividente decisão do presidente do Tribunal (confira) que, ao modificar a decisão do Juízo de 1ºgrau, recoloca a proteção do bem cultural ameaçado, cujos efeitos do tombamento provisório foram suspensos por aquela decisão.

Entenda o caso

Por provocação do Ministério Público daquele Estado, o IPHAN estabeleceu processo de tombamento, e realizou o tombamento provisório do bem cultural denominado “Encontro das Águas”, encontro dos rios Negro e Solimões, motivado pelo seu caráter “simbólico, associado à identidade da floresta, à história da ocupação da região e à própria história do olhar humano sobre a natureza”.

Contudo, teria sido licenciado para o local a obra do “Porto das Lages”, um complexo portuário de uso privativo misto, “com 596.464,64 mil metros quadrados (...) em porção onde o leito fluvial se afunila (...), aumentando a vazão das águas, por conseqüência, a força e a grandiosidade do fenômeno; contíguo ainda à Restinga e à Lagoa do Aleixo (...), formações naturais que são partes indissociáveis do bem tombado e, por isso inserem-se no perímetro de proteção. Segundo o Relatório de Impacto Ambiental, a área de impacto direto do empreendimento abarca uma circunferência com raio de 3 quilômetros a partir do terreno, atravessando o rio de uma margem à outra e incluindo porções terrestre equivalente”.

O Estado do Amazonas argumentou contra a proteção do bem cultural “Encontro das Águas”, alegando que a sua preservação pelo tombamento provisório não teria cumprido as formalidades legais, por cerceamento de defesa e falhas na publicidade, especialmente, por não ter sido realizada audiência pública.

Assim, por essas falhas legais de procedimento, o ato de tombamento provisório seria nulo, e o licenciamento do complexo portuário de uso privado misto poderia acontecer.

Acontece que, no entender do Desembargador presidente o Tribunal, o ato de tombamento provisório não careceria destas audiências e, portanto, foi perfeitamente legal, pois a realização de audiência e consulta “antes da efetivação da proteção do bem poderia resultar em conseqüências desastrosas para sua proteção”, e que a sua não realização não foi desarrazoada e nem arbitrária. Ao contrário, teria sido criteriosa e fundamentada.

Assim, por julgar que o tombamento provisório teria sido fundamentado em juízo plausível da Administração – no caso do IPHAN – o Desembargador restabeleceu os efeitos do tombamento provisório do “Encontro das Águas” e, por conseguinte, a proteção desse bem de excepcional valor não só para os amazonenses, como também para os brasileiros e para toda a humanidade.

Essa decisão expõe, com clareza, que os valores coletivos e públicos da proteção e preservação dos bens culturais devem se sobrepor a interesses privados e econômicos, por mais legítimos que estes últimos possam ser.

Isto porque os valores coletivos são indisponíveis, e impagáveis, enquanto que os interesses privados são apenas interesses patrimoniais, que podem ser realizados de outra forma, sem a destruição de bens que não podem ser substituídos.

Esta é a lógica jurídica de proteção dos chamados direitos difusos, e coletivos.

Nota: vimos, com enorme satisfação, que na decisão do Desembargador Presidente, um trecho de meu livro O Estado na Preservação do Patrimônio Cultural foi citado, para fundamentar tão importante decisão de caráter nacional. 

Isto nos estimula, e nos faz acreditar que produzir e difundir informação é o caminho mais viável para consolidação dos direitos públicos e coletivos.   

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