sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A GENERAL ELECTRIC NA ILHA DO FUNDÃO: RIO

Projetos de lei pontuais devem ser amplamente justificados, e condicionados, para se garantir o princípio da isonomia, da igualdade, de todos na lei.

Há, na Constituição Federal, art.5º - que introduz os direitos fundamentais -, o princípio máximo de que todos são iguais perante a lei”.

Por que, na redação deste princípio, ele não se refere também a que todos sejam igualmente tratados pela lei?

Simples: porque a lei não pode ser feita para uma situação, para uma pessoa.

As leis são regras que, para serem reconhecidas como tal, devem guardar duas características: abstratividade e generalidade. Ou seja, devem prever situações em tese (abstratividade), e serem destinadas a grupos genéricos de pessoas (generalidade).

Sem isto, a lei não é lei, mas ato executivo que aplica a lei, e como tal não se insere dentro da competência parlamentar de elaborar regras.

Ao Parlamento cabe fazer as regras, e ao Executivo aplicá-las: isto resume o chamado princípio de separação de poderes.

A razão desta regra é também fácil de compreender. Ela garante que os parlamentares, dotados de poder de criar e conferir direitos, não usem de suas prerrogativas para favorecimentos específicos e pontuais: dirigidos a uma situação ou a uma pessoa.

Com isto pretende-se garantir que a lei seja ela mesma isonômica nas regras que cria, para conferir direitos e obrigações aos indivíduos.

O projeto de lei que está em votação na Câmara de Vereadores do Rio, e que concederá à General Electric direitos de “propriedade” por 50 anos sobre quase 50 mil m2 de terra no Fundão, certamente não guarda as características nem de generalidade, nem de abstratividade – garantias estas, ao nosso ver, essenciais para validade constitucional do ato legislativo.

Por que à General Electric e não a outra empresa qualquer ?

Não há, no projeto, qualquer justificativa que elucide o processo isonômico de escolha. Se houve, não está lá.

Fazer leis pontuais vem sendo um mau hábito no parlamento carioca. Demonstra, sem dúvida, um alto poder de influência e pressão de alguns, para que se crie regras de exceção para aqueles que têm poder para tal – uns poucos, em detrimento da coletividade.

Só para lembrar, em 2009, o parlamento carioca aprovou a Lei Complementar 106, que modificou os parâmetros urbanísticos de um terreno único no Corredor Cultural da Cidade do Rio de Janeiro.

Segundo noticiado pela imprensa, este terreno assim modificado, seria vendido pelo fundo de pensão do Estado à Eletrobrás.

Com a modificação legislativa, o valor do terreno modificaria para cima, exponencialmente seu valor, em detrimento dos demais circundantes que, preservados, continuariam na mesma situação anterior.

Tal lei, pontual e de exceção, é atualmente objeto de representação de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça fluminense, inclusive com a argumentação de falta de participação popular na decisão (RI 0006396-08.2011.8.19.0000).

Permitir que regras jurídicas criem, ou facultem direitos pontuais, é grave, pois corre-se o risco de se admitir super poderes aos parlamentares de criarem direitos vantajosos e pontuais para uns, em detrimento dos demais: poder de criarem direitos de exceção.

Por isso que direito de exceção não pode, e não deve virar regra!

Seria um enorme retrocesso no Estado de Direito.

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