terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

ELEIÇÕES: O PREÇO DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS

STF confirma decisão que pode dar novo rumo às coligações partidárias

1.  E que decisão é esta? É a de que o mandato, nas eleições proporcionais, isto é, para as Casas Parlamentares, pertence ao Partido cujo parlamentar conseguiu a vaga e se empossou, e não ao que se colocou como 1º suplente da coligação! Ou seja, o 1º suplente da coligação, em número de votos, só tomará posse se o parlamentar eleito não tomar posse. Se o eleito tomar posse, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que estará desfeita a coligação eleitoral. Assim, em caso de afastamento do parlamentar, tomará posse o deputado com maior número de votos na lista do seu partido.

2.  Vamos ao exemplo: nas últimas eleições o PSB se coligou com o PMN no Rio de Janeiro, para eleições de parlamentares. Foi eleito um parlamentar federal (Alexandre Cardoso) como Deputado Federal. A primeira suplência na lista de mais votados desta coligação ficou com o candidato do PMN.  Alexandre Cardoso, eleito, tomou posse da vaga de parlamentar e, logo em seguida, pediu licença das funções para o qual foi eleito, para assumir, novamente, o cargo de Secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio (ele e dezenas de outros...). Num primeiro raciocínio, quem assumiria o disputado mandato parlamentar federal seria o primeiro mais votado da lista de coligação – o candidato do PMN. Mas,  o STF entende que tendo o Deputado Cardoso tomado posse do mandato (ainda que para deixá-lo logo a seguir), ele teria garantido, para seu partido, e não para a coligação, a vaga parlamentar na Câmara Federal.

3.  A consequência mais imediata desta decisão do STF é desestimular as coligações partidárias nas eleições proporcionais (de candidatos do legislativo), o que pode ser bom e salutar, para tentar viabilizar o voto partidário, e desestimular a agregação de pequenas legendas a grandes partidos.

4.  A decisão do STF parece ser firme neste sentido, e causará uma pequena revolução nas práticas eleitorais partidárias para 2012 na composição das coligações partidárias. Ela foi fruto de um julgamento acontecido em dezembro de 2010, ratificado por uma liminar dada, já em 2011 pela Ministra Carmen Lúcia. (Ver decisão no clique abaixo)

5.  Contudo, ela prenuncia um eventual conflito de Poderes, já que foi noticiado que o Presidente da Câmara – Deputado Marco Maia - teria dito que irá “continuar cumprindo a lei, e a lei estabelece que os suplentes são os integrantes da coligação", acrescentando que, "portanto, vamos continuar dando posse a eles". Disse que os tribunais regionais eleitorais (TREs) fazem o registro válido dos suplentes.

Como resolver o conflito? Talvez por uma aplicação desta interpretação para o futuro? Para as próximas eleições?

6.  O problema é que as decisões judiciais, graves como esta, alcançam situações pretéritas. Algo há de ser repensando no sistema jurídico para permitir que o Judiciário dê interpretação nas leis também para o futuro.  Só assim surpresas como esta podem ser previnidas.

Veja a decisão abaixo:

Postado no site, na seção "Semana Jurídica/ Informativa do STF nº612" - 6 a 10 de dezembro de 2010"


3.DIREITO PÚBLICO GERAL – Renúncia a mandato parlamentar – Cabe ao 1° Suplente do próprio partido preencher a vaga, e não ao 1° Suplente de partido da coligação




RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR E COLIGAÇÃO -
O Plenário, por maioria, deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Comissão Executiva Nacional do Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, para que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, por seu Presidente, proceda à imediata posse, no cargo de Deputado Federal deixado vago pela renúncia de ex-parlamentar, do 1º suplente ou sucessor do PMDB, na ordem obtida nas eleições gerais do ano de 2006. Na espécie, ex-Deputado Federal pelo PMDB renunciara ao cargo, para o qual eleito, em 2006, por coligação composta por diversos partidos, dentre os quais o Partido Progressista - PP. Em razão da renúncia, a referida Mesa Diretora convocara para posse no cargo o 1º suplente da coligação, pertencente ao PP, ato contestado pelo PMDB, sob o argumento de a vaga decorrente da renúncia a ele pertencer e não à coligação. O Presidente da Câmara dos Deputados indeferira a pretensão do PMDB e definitivamente convocara e dera posse ao 1º suplente da coligação em 29.10.2010. A impetrante impugnava esse ato e ainda sustentava que o citado 1º suplente praticara infidelidade partidária, por não mais estar filiado ao PP, mas sim ao PSC — partido que não compunha aquela coligação —, pelo qual concorrera ao cargo de Senador nas eleições de 2010. MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010. (MS-29988) Plenário


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Notícias STF 


Sexta-feira, 04 de fevereiro de 2011


Ministra garante precedência de suplente do PSB para vaga de deputado

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança preventivo (MS 30260) ao suplente de deputado federal Carlos Victor da Rocha Mendes (PSB/RJ), garantido-lhe o direito de precedência na ocupação de vaga aberta por Alexandre Aguiar Cardoso, que assumiu o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro. Carlos Victor ficou com a segunda suplência na lista da coligação formada entre o Partido Socialista Brasileiro e o Partido da Mobilização Nacional (PMN).

Em seu despacho, a ministra observa que os documentos apresentados pelo suplente tornam verossímeis as alegações de que Alexandre Cardoso, do mesmo partido, pode não assumir o cargo de deputado federal devido a sua confirmação como Secretário de Estado, e que a vaga deixada por ele pode vir a ser preenchida por um candidato do PMN. Cármen Lúcia cita a decisão do Plenário do STF em dezembro de 2010, no julgamento de liminar em Mandado de Segurança (MS 29988), no sentido de que, no sistema eleitoral proporcional, os mandatos parlamentares pertencem aos partidos políticos, e não às coligações.

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3 comentários:

Puno disse...

Muita coisa tem que ser feito em relação aos partidos no Brasil. Como esta não pode ficar.

Anônimo disse...

O eleito na Coligação obteve a vaga pela totalização dos votos dos participantes; como que só assume o companheiro de partido desconsiderando o ordem sequente da Coligação?

davi isaias disse...

DAVI ISAIAS - GO. Como ficam as coligações proporcionais para as eleições de 2012? Serão permitidas?
Cometem por favor.