sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

DIREITO DO "IDOSO": IMPOSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO NAS TABELAS DOS PLANOS DE SAÚDE

1. O sistema jurídico, por vezes, funciona para a garantia de direito daqueles que precisam. Este é o caso desta decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma a aplicação da lei federal que disciplina os planos de saúde – a Lei 9656/1998, à qual foi acrescida um parágrafo por uma outra lei, a Medida Provisória 2.177-44, de 2001. (Link)

2. Um dos problemas das pessoas sexagenárias, que tinham ou têm planos de saúde, era o de que as operadoras faziam saltar enormemente o preço das mensalidades dos contratantes quando estes atingiam mais de 60 anos. E isto seria injusto, especialmente para aqueles contratantes que, por anos, já estavam contribuindo para uma mesma empresa de plano de saúde.

3. O caso julgado pelo STJ veio do Rio de Janeiro. Mas a ação judicial, uma Ação Civil Pública, foi proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Embora a Comissão não tenha uma “personalidade jurídica”, o STJ entendeu que ela era parte legítima para propor esta ação na defesa dos “direitos coletivos homogêneos” destes consumidores . Isto foi muito importante, já que o resultado da decisão neste tipo de ação se aplica a todos os consumidores e planos de saúde que se enquadram nesta hipótese. Ou seja, não é mais necessário propor ações individuais para se aplicar a decisão da Justiça.

4. O fundamento de “mérito” da decisão judicial se baseou no princípio que não consente a discriminação do idoso em razão da idade. A lei acima mencionada traduziu este princípio vedando a variação de faixa preço nos planos daqueles com mais de 60 anos, desde que estes contratantes fossem usuários destes planos por 10 anos ou mais, apresentando “catividade” ao contrato. Ou seja, não se aplica a contratantes com planos novos (menos de 10 anos).

5. Interessante que em nenhum momento na decisão se falou em “Estatuto do Idoso”. O aplicado pelo Tribunal foi a lei que regula os planos de saúde para fins de permitir a ação através da Comissão de Defesa do Consumidor, utilizando o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isto mostra que o sistema de leis funciona independentemente dos nomes que se dá às leis!

Veja a decisão abaixo.



DIREITO PÚBLICO GERAL – Ação Civil Pública – Comissão de Defesa do Consumidor de Assembléia Legislativa: Legitimidade da para a sua propositura de ACP – Impossibilidade de reajuste de mensalidade de plano de saúde: idoso - para pessoas com mais de 60 anos


LEGITIMIDADE. PLANO. SAÚDE. IDOSO. REAJUSTE.

A Turma, por maioria, reconheceu, preliminarmente, a legitimidade da comissão de defesa do consumidor de assembleia legislativa estadual para ajuizar ação civil pública (ACP) em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos do consumidor – no caso, relativamente ao aumento efetuado pela recorrida das mensalidades de plano de saúde dos segurados com mais de 60 anos – nos termos dos arts. 81, parágrafo único, 82, III, e 83, todos do CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o art. 82, III, do referido código apenas determina, como requisito de legitimação concorrente para o exercício da defesa coletiva, que o órgão atue em prol dos direitos dos consumidores, motivo pelo qual a exigência mencionada pelo tribunal a quo – de que o regimento interno da comissão recorrente deveria expressamente prever, à época da propositura da ACP, sua competência para demandar em juízo – constitui excesso de formalismo, a incidir a regra que dispõe: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. No mérito, deu provimento ao recurso especial a fim de declarar ilegítimo o reajuste das mensalidades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária (maiores de 60 anos), independentemente da época em que o contrato do plano foi celebrado, em atenção ao preceito que veda a discriminação do idoso em razão da idade. De acordo com a Min. Relatora, o mencionado contrato, além de evidenciar a continuidade na prestação, também possui como característica a “catividade” consubstanciada no vínculo existente entre consumidor e fornecedor, baseado na manutenção do equilíbrio econômico, na qualidade do serviço prestado e no alcance da segurança e da estabilidade. Reafirmou que o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor somente quando as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas estiverem previstos no contrato inicial, vedando tal variação, em seu parágrafo único, nos contratos daqueles com mais de 60 anos. Precedentes citados: REsp 809.329-RJ, DJe 11/4/2008, e REsp 989.380-RN, DJe 20/11/2008. REsp 1.098.804-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2010. Terceira Turma

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