quarta-feira, 14 de abril de 2010

DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO: CONCILIAÇÃO SEM DEMAGOGIA ?

1. A Constituição de 1988 colocou em seu texto inúmeros direitos que todos nós entendemos por extremamente legítimos. Porém, muitas vezes, eles são difíceis de serem conciliados. Fatos recentes mostram que os direitos ao meio ambiente e o direito à moradia são, em muitas situações, conflitantes.

2. Divulgamos no nosso site (na Semana Jurídica de 1/4/2010 - Interesse Público - STJ item 5 = link) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual aquele Tribunal decidiu que o Estado Mato Grosso do Sul era responsável “pela degradação do meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo.” Disse ainda o Tribunal que a responsabilidade de fiscalizar o meio ambiente é de todos os entes da Federação - uma competência “comum da União, estados, Distrito Federal e municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas” (...) pois a “CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações”.

3. Ora, como conciliar o princípio de preservar o direito de todos ao meio ambiente, com o direito constitucional à moradia das populações de baixa renda, que habitam em áreas que deveriam ser preservadas?

4. A solução não é simples; e é enganoso pensar ela deva ser dada, caso a caso, pelo Judiciário. Isto porque quando um caso é ajuizado, o Judiciário não pode apreciar a situação como um todo; julga apenas a situação específica do processo. E cada Juiz pode ter uma apreciação diferente sobre um mesmo assunto, em processos diferentes. É uma questão de interpretação, e de gradação na aplicação da lei, dos princípios, dos direitos. Temos visto, através da Jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) o quão divergentes são as interpretações dadas à lei pelos próprios Ministros desses Tribunais; o que dirá das decisões dos milhares de Juízes de primeira e segunda instância, que funcionam em cada um dos Estados!

5. Além disto, há a questão de quem é condenado. Vejam o caso que apresentamos acima: quem foi responsabilizado pelo dano ambiental foi o Estado, pessoa jurídica, e não os funcionários ou políticos que se omitiram em fiscalizar. Isto significa dizer que o ônus, o custo da condenação vai ser suportado, afinal, pelos próprios cidadãos, contribuintes que sofreram o dano e habitantes do Estado condenado!

6. Assim, quando se propaga ações políticas para habitação somente para as populações em área de risco, o que se está propondo é apenas um paliativo insignificante, quando o dever do Poder Público é dar acesso à habitação a todos que necessitem, para que se possa, efetivamente, preservar qualquer área de valor ambiental!

Acesso à moradia é um direito constitucional individual do cidadão.

Preservação do meio ambiente um direito constitucional coletivo de todos.
É preciso, para conciliar estes direitos dados no papel, que as políticas públicas sejam mais eficientes e contínuas, menos demagógicas e oportunistas.

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