1. Termos de Ajustamento de Conduta – TAC - é um instrumento jurídico extrajudicial, previsto na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85), para fazer acordos entre autoridades públicas e infratores de direitos difusos ou coletivos, com vistas a corrigir e/ou indenizar danos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, a um bem urbanístico, ao consumidor, à ordem econômica e popular. Ele prescinde da intervenção judicial para ser ajustado; ou seja, pode ser acordado diretamente pela Administração Pública, ou pelo Ministério Público, com o infrator, acertando formas para recuperar o dano, e eventuais indenizações. Uma vez ajustado, porém, vale o que está escrito, sem arrependimentos posteriores.
2. Em recente caso julgado pelo STJ, este Tribunal confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o Ministério Público paulista não poderia desistir das condições ajustadas em um TAC, e acionar o “infrator” ambiental, se este, pelo TAC estivesse cumprindo as condições ali ajustadas. No caso, o Ministério Público alegava que o TAC, embora assinado, não fora homologado pelo Conselho Superior do MP. Mas o STJ entendeu que o TAC valia como acordo entre as partes, independentemente de homologação superior. E, se a parte infratora o estivesse cumprindo, o MP não poderia propor uma judicial – uma Ação Civil Pública - com o objetivo de “rever” o acordo, fundado em outros argumentos.
3. Este entendimento do STJ indica a importância dos ajustes firmados por meio de TACs, tanto pelo MP, como por autoridades administrativas municipais, estaduais e federais, pois, após ajustá-los, a autoridade administrativa estará abrindo mão do “interesse de agir”, por meio de uma ação judicial, com base na infração objeto do acordo.
Por isso, ao menos no âmbito da Administração Pública, condições mínimas de procedimento para realização de TACs já deveriam ter sido objeto de regulamentação por decreto. Mas ainda não foram. E vários TACs seguem sendo ajustados com ampla liberdade, e caso a caso, pelas autoridades públicas.
4. Em tempos de grandes infrações ambientais, culturais, urbanísticas, disciplinar minimamente os procedimentos e as condições administrativas para feituras de TACs seria bastante recomendável. O Executivo poderia, e deveria fazê-lo!
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