sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Duas liminares, milhões de precatórios: uma década para decidir, provisoriamente!

O STF demorou 10 anos para deferir uma liminar de emenda constitucional cujo conteúdo era para ser executado neste mesmo período



1. Trata-se da Emenda Constitucional 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88. Esta emenda estaria deferindo um prazo de 10 anos para a Administração Pública pagar, parceladamente, os seus débitos, já julgados pela Justiça, com exceção daqueles definidos como de pequeno valor, e os de natureza alimentícia (salários e indenizações de vencimentos).

2. As duas ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2000, pela Confederação Nacional de Indústria e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Porém, embora ajuizadas no ano de 2000, as ações de inconstitucionalidade da emenda 30/2000 receberam petições durante uma década, o que "atrasou" o julgamento.  O primeiro aconteceu somente em fevereiro de 2010. Porém a sessão foi suspensa para aguardar o voto de desempate do Min. Celso Mello, licenciado à época.

3. O processo, finalmente, voltou para pauta em novembro de 2010, quando foi deferida a esperada liminar, após os exatos 10 anos completos do prazo estipulado pela própria Emenda Constitucional nº 30/2000 para o pagamento dos precatórios (precatório é uma ordem judicial, à administração pública, para pagamento de um débito reconhecido pela Justiça como procedente). Uma vitória de Pirro!

4. Quase que ironicamente em face da situação, houve ministro que, em seu voto, salientou a importância do instrumento de requisição judicial de pagamento (precatório), pois este estaria "assegurando a igualdade entre os credores, e ratificando o dever estatal de cumprir as obrigações das decisões transitadas em julgado, impedindo o favorecimento pessoal e garantindo a legitimidade jurídica!"

5. Decerto, a igualdade e a legitimidade jurídica são princípios importantes, e devem ser preservados. Resta saber se o julgamento definitivo da ação irá durar mais 3650 dias (...) – 120 meses ! E se o julgamento definitivo, se houver, decidir em contrário?

6. Está sendo eficaz o sistema judicial que estamos vivenciando? O que precisa melhorar?

Cabe a todos os cidadãos entender, e palpitar.

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