Bingo para quem respondeu que estas pessoas estão ali porque não há oferta de habitação, a preços acessíveis para moradia. Contudo, há também outro tipo de morador destas áreas: o muito rico, que gosta de fazer condomínios e casas nas encostas dos morros e, para isto, precisa fazer desmontes e desmatamentos. Na Colômbia dizem que é sempre ocupação de VIP: very important, ou very poor.
2. Mas tudo isto tem uma causa: o planejamento urbano. É através do planejamento urbano, que começa por suas leis, que se pode – e se deve – regular a forma de ocupação do solo, criando obrigações para prover o mercado de habitação para todas as camadas da população. Se o plano urbanístico não faz isto – não cria e aplica mecanismos aptos a gerar habitação acessível a todas as camadas da população -, as habitações em áreas de risco serão uma realidade sem fim.
3. Vimos, na edição do blog de 18.01.2011 que há lei – o Estatuto da Cidade – que dá o embasamento legal necessário para que o Plano Urbanístico crie obrigações para tal. Uma vez criada, pelo Plano da Cidade, os mecanismos para prover o mercado de habitação para todos, com serviços públicos disponíveis, se poderá, então, cobrar e responsabilizar as autoridades pelo seu cumprimento. Há duas formas judiciais: uma pela lei de improbidade administrativa (Lei 8.429 de 2 de junho de 1992) que no seu art.11 diz:
“art.11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso daquele previsto na regra de competência (...)”
A outra forma é cobrar das autoridades políticas executivas que elas cumpram as leis existentes é pela aplicação mais contundente da “velha”, mas atualíssima, Lei de Crime de Responsabilidade – Lei nº 1079 de 1950, ainda em vigor. Esta lei, de pouquíssima aplicação no Brasil, e que responsabiliza os agentes políticos eleitos com a pena de “impeachment”, diz ser crime de responsabilidade:
“Art.8: item 7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública”.
4. O cumprimento do Estatuto da Cidade – de suas diretrizes – se insere na categoria de lei de ordem pública, de observância obrigatória pelos agentes políticos.
Precisamos, pois, do Judiciário para impor o cumprimento da lei. Mas precisamos que o Judiciário seja acionado pelo Ministério Público, ou pela pela sociedade civil.
E, finalmente, precisamos de decisões firmes e céleres do Judiciário em favor do cumprimento das leis.
Sem isto, o sistema não fecha o seu ciclo de eficácia.
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