quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

SEGURO FIANÇA: REAL GARANTIA PARA QUEM ?


Com a flexibilização da Lei do Inquilinato (nº. 8245/1991), o locador possui diversas garantias para reaver o seu imóvel, seja por inadimplemento do aluguel ou pela possibilidade de venda do mesmo, o que no mercado se refletiu na exigência de outras modalidades de fiança, a exemplo do seguro e o depósito/caução.

O seguro fiança vem sendo utilizado como uma grande ferramenta para auxiliar a garantia dos contratos locatícios. Diante da figura escassa do fiador, muitos locatários enxergam no seguro fiança a “independência” para alugar a sua residência.

Nesta busca, o locatário deve apresentar às prestadoras de seguro fiança certas garantias para obter êxito, ou seja, ter a sua ficha aprovada. 

Em uma verdadeira luta de interesses, o corretor da prestadora “corre” para preencher a ficha de acordo com os critérios estabelecidos pela seguradora: nome “limpo”, renda compatível com o aluguel e as taxas do imóvel, não podendo a cota do seguro fiança comprometer mais do que 25% da renda do locatário, ter investimentos declarados na ficha, bem como a de todos os pretensos moradores , entre outros, sob pena de ser negada a fiança. Mesmo assim, em muitos sites, algumas  seguradoras afirmam não serem necessários tais requisitos, bastando apenas comprovar a renda.

Em relato, a locadora Deborah, na tentativa de alugar uma residência, solicitou ao corretor de uma seguradora uma ficha para obter o seguro fiança para um aluguel de R$ 1.400. Neste exemplo, após pagar a "módica" taxa de análise no valor de R$ 45, o seguro fiança fora calculado em R$ 2.800,00, correspondendo a dois meses de aluguel, sendo renovados a cada ano, até o término do contrato, gerando uma dependência à segurada.

Uma alternativa, introduzida pela Lei 12.112/2009, que alterou dispositivos da Lei do Inquilinato, é a espécie de contrato de locação sem garantia, estabelecido pelo art. 59, §1, inciso IX da Lei 8245/91.

Neste tipo de contrato o locador poderá dispensar a garantia, o que lhe concederá nas ações de despejo a concessão de liminar para que o locatário em 15 dias desocupe o imóvel e, em contrapartida, o locatário enfrenta menos burocracia para contratar a locação. No entanto, esta opção esbarra na morosidade do Judiciário, transformando o prazo inicialmente curto mais extenso.

Com este calvário, quais as reais opções de escolha para ambas as partes, de forma a propiciar garantias que respaldem efetivamente o locador, diante de um processo ágil e menos tortuoso de seleção para o locatário ? Fica a questão.

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