LEI E JURISPRUDÊNCIA
1. A contribuição de melhoria é um tributo previsto na legislação brasileira, mas que tem pouquíssima aplicação, especialmente pelos Municípios. Na Colômbia, por exemplo, ao contrário daqui, é muitíssimo usada. Ela se baseia em dois pressupostos: o custo de uma obra pública de melhoria urbana, e a valorização que esta obra proporciona aos proprietários de imóveis que se beneficiam diretamente dela. Assim, esta ideia tributária pretende evitar que as valorizações imobiliárias, ou parte delas, decorrentes de uma obra pública, sejam apropriadas pelos proprietários privados. Justo, não?
2. Recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou de um caso no qual um Município do Rio Grande do Sul quis aplicar a contribuição de melhoria, mas o Tribunal (mais uma vez) desqualificou a forma de sua aplicação e, por conseguinte, o direito do município aplicá-la daquele modo.
O caso referia-se à cobrança do tributo em função da realização de cobertura asfáltica nas ruas. O indeferimento da pretensão (do direito) do Município pelo STJ deu-se em função de algo bastante elementar; o fato do Município não ter atentado para os dois requisitos básicos para a cobrança da contribuição de melhoria, quais sejam: o valor da obra, e a valorização causada no imóvel em função dela. O Município teria feito a cobrança apenas em função do valor da obra. E, daí, “dançou”(...). Veja a decisão ao final do texto
O caso referia-se à cobrança do tributo em função da realização de cobertura asfáltica nas ruas. O indeferimento da pretensão (do direito) do Município pelo STJ deu-se em função de algo bastante elementar; o fato do Município não ter atentado para os dois requisitos básicos para a cobrança da contribuição de melhoria, quais sejam: o valor da obra, e a valorização causada no imóvel em função dela. O Município teria feito a cobrança apenas em função do valor da obra. E, daí, “dançou”(...). Veja a decisão ao final do texto
3. O conceito que inspira o tributo (contribuição) é o que justifica a sua cobrança. A ideia não é cobrar de determinada parcela da população o valor de uma obra pública que beneficia a todos, (ainda que, talvez, possa beneficiar mais um pouco àqueles que estão mais próximos). É mais sofisticada do ponto de vista social, ou seja, evitar que haja valorizações patrimoniais privadas, derivadas de investimentos públicos. É a forma de se evitar o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito transformado, hoje, em norma jurídica pelo Código Civil. Veja o texto da lei clicando também ao final deste texto.
4. Com a cobrança da contribuição de melhoria ninguém está perdendo nada. Mas a sociedade como um todo ganha pela recuperação, pelo poder público, da valorização imobiliária causada pelo investimento da obra pública, quase sempre apropriada pelos particulares. Com a recuperação de parte destes investimentos públicos a cidade poderia receber mais melhorias de calçadas, iluminação, equipamentos urbanos, em muito mais lugares. Isto mediante a colaboração de todos, pela justa repartição dos benefícios, com equilíbrio e equanimidade.
5. As cidades brasileiras podem e devem recuperar os investimentos públicos que têm sido apropriados pelos particulares. Como vimos, há instrumentos legais previstos para isto, como a contribuição de melhoria, vigente no nosso sistema há mais de 50 anos.
É só ter cuidado na aplicação da lei, e aplicá-la nos conformes....
BASE. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA
In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009; REsp 1.137.794-RS, DJe 15/10/2009; REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007; AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244-RS, DJe 2/6/2008; REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007; REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007; REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010. Primeira Turma
Código Civil Brasileiro
In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009; REsp 1.137.794-RS, DJe 15/10/2009; REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007; AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244-RS, DJe 2/6/2008; REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007; REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007; REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010. Primeira Turma
Código Civil Brasileiro
"DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA : art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) art. 885 - A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa*que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir".
Obs SR: * causa aí é causa própria, ou seja, ocasionada por feito de quem auferiu a vantagem
Nenhum comentário:
Postar um comentário