1. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, recentemente, inconstitucional uma lei do Estado do Tocantins, pelo fato desta ter pretendido alterar e revogar “diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele ente federativo”. O vício que maculava a lei era o fato dela ter sido elaborada e proposta por um parlamentar, e não por iniciativa do próprio Tribunal de Contas (TC) daquele Estado.
2. O STF alegou, na motivação do julgamento, que “apenas a própria Corte de Contas teria a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente à alteração desse diploma normativo, sob pena de se neutralizar sua atuação independente. Consignou-se, por fim, que a lei em questão, além de acarretar conflitos institucionais entre o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa, subtrairia daquele competências fiscalizatórias e interferiria em sua autonomia administrativa e financeira.”
3. A Constituição Federal (CF) não diz, expressamente, que a iniciativa de leis relativas ao Tribunal de Contas é privativa daquele Tribunal. Parece que esta regra se infere da combinação de dois artigos da CF: o primeiro, o art.73, que diz que se aplica, “no que couber”, ao TC o art.96 da CF. E o art.96, II dá competência aos tribunais judiciários a iniciativa de leis que alterem a sua estrutura de funcionamento.
4. Acontece que há uma diferença fundamental entre um e os outros. Os tribunais judiciários fazem parte de um Poder específico da República – o Judiciário; já os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Legislativo, ainda que com ação autônoma e independente. E o TC precisa desta independência, até em relação ao próprio Legislativo, para bem executar sua difícil missão de julgar as contas dos três poderes: Executivo, Judiciário e do próprio Legislativo.
5. Ser órgão da estrutura de um Poder não significa submissão a ele. No estrangeiro, o exemplo mais simbólico é o do Conselho de Estado Francês, órgão máximo de julgamento das lides que envolvem o direito administrativo do Estado Francês, e que pertence à estrutura do Poder Executivo. E, mesmo nestas condições, construiu, e ainda constrói, com independência, toda a jurisprudência deste ramo de direito naquele País.
6. Isto nos ensina que não importa muito onde estão as instituições públicas, mas como elas funcionam, através de seus servidores: com profissionalismo, independência e com responsabilidade pelas suas ações.
Uma lição para a próxima administração pública.
Uma lição para a próxima administração pública.
Nenhum comentário:
Postar um comentário