1. Um sucesso e uma esperança. Os delegados na 10ª Conferência das Partes do Convênio sobre Diversidade Biológica, nesta semana, em Nagoya, capital da província de Aichi, o quarto centro urbano mais populoso do Japão, aprovaram um plano que, embora aquém do necessário para conter o desaparecimento das espécies, resultou em um pacto entre 190 países!
2. Seus representantes concordaram em colocar sob regime de proteção "17% das terras e 10% dos mares e oceanos até 2020. Atualmente, estão protegidos menos de 10% das terras e menos de 1% dos mares. O objetivo inicial era chegar a 25% e 15%, respectivamente."
3. Ou seja, não se pode diminuir nada, em matéria de proteção de áreas ambientais. Nem no Japão, nem no Brasil. Nem na Amazônia, nem no Rio de Janeiro. Nem em Madureira, nem no Jardim Botânico.
E por que poderia em nosso Parque do Flamengo? Seria um contrasenso! O cumprimento da Convenção começa aqui e agora!
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2. Entre a Lei e a notícia da Lei: a história de três leis estaduais que terminaram sem nunca terem sido!
No Estado do Rio de Janeiro
1ª A Lei 5.832/10 cuja notícia difundida pela Assembleia Legistlativa do Rio de Janeiro (Alerj) foi a de que as federações desportivas de artes marciais teriam sido incluídas na “fiscalização” daquele esporte. Mas não é exato. Esta nova lei modifica uma outra lei estadual, a 3008/98, que dispõe sobre o registro obrigatório dos professores de artes marciais nas ditas Federações. Mas quem fiscaliza é o Estado, claro, pois as Federações Desportivas são pessoas jurídicas de direito privado e, por isso, não tem poder fiscalizatório. A fiscalização do Estado se dá através de representantes das Secretarias de Estado de Educação, de Esporte e Lazer, e de Segurança Pública. Retirou-se da fiscalização o representante da Secretaria de Saúde. Por quê?
Veja o texto das leis no link
2ª Outra Lei Estadual recém-editada é a de nº. 5.833/10, que institui um programa Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele para os pescadores profissionais(!)
Desta lei restou somente o artigo que prevê campanhas de divulgação e esclarecimentos sobre o tratamento da doença. Seu art. 2º, o mais concreto, que dispunha sobre a organização do programa, sob responsabilidade de órgãos estatais ligados a saúde e pesca, promovendo palestras e a promoção de “consulta a especialistas e o acesso aos exames necessários” foi vetado integralmente pelo Governador do Estado.
Restou o discurso e a boa intenção, no papel!
Veja no link
3ª O noticiado Projeto de Lei nº. 3104/2010, que dispunha sobre a “proibição de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias" foi vetado integralmente pelo Governador do Estado. Como fundamento, o Chefe do Executivo Estadual alegou que a lei feriria o art. 5º, inciso IX da CF, que prevê o direito fundamental à liberdade de comunicação! É bem verdade que esta limitação causaria transtornos aos usuários, tendo em vista a possível necessidade de realizar uma ligação no ato de uma transação bancária. No entanto, as chamadas “saidinhas de banco” tem se tornado mais frequentes, sobretudo nos primeiros cinco dias úteis que correspondem aos pagamentos dos aposentados, pensionistas e servidores públicos.
Seria uma questão de constitucionalidade, ou de conveniência e oportunidade? O Chefe do Executivo pode vetar também pelo segundo fundamento...
Veja o link
Registro: ontem, dia 4, foi o “Dia da Favela”, segundo Lei municipal da Cidade do Rio de Janeiro. E daí?
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