terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Ilha de Bom Jesus: a história continua

Em 1976, o então Presidente da República, General Ernesto Geisel, já não mais sabia o que fazer com a instituição “Asilo dos Inválidos da Pátria”, sociedade civil, criada na época do Império, para os inválidos da Guerra do Paraguai. Foi, então, que fez publicar o Decreto 77.801/76, que diz o seguinte:

DECRETO N. º 77.801, DE 9 DE JUNHO DE 1976

Extingue o Asilo de Inválidos da Pátria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º -  Fica extinto o Asilo de Inválidos da Pátria, organizado de conformidade com o Decreto nº 244, de 30 de novembro de 1841.

Art. 2º - O Ministro do Exército adotará as medidas necessárias para o recolhimento, assistência e tratamento dos asilados, na forma prevista para o Estabelecimento que ora se extingue, podendo, para isso, celebrar convênios com entidades civis ou entidades militares de outra Força, respeitados os recursos previstos em lei.

Art. 3º -  O Ministro do Exército dará destinação aos imóveis liberados com a extinção do Asilo de Inválidos da Pátria e baixará os demais atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º -  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

A pergunta que se coloca é: teria o art.3º desse decreto presidencial, que se reporta especificamente ao decreto imperial de 1841, revogado a destinação das terras da Ilha de Bom Jesus dada pelo decreto do Presidente Juscelino Kubitschek? Teria esse decreto liberado os prédios ou as terras?

Entendo que estaria liberando apenas os prédios, já que o art.1º do mesmo se reporta à instituição “Asilo dos Inválidos da Pátria”.

Mesmo assim, essa norma não tem mais validade no ordenamento jurídico, pois, passado o período de ditadura, o então presidente Collor revogou expressamente o referido decreto de Geisel, por meio do decreto de 10 de maio de 1991, o que reforça o nosso argumento de que a afetação persiste. 

Além disso, o decreto de Geisel jamais poderia ter revogado a destinação conferida, por lei, à parcela de terras afetadas pelo Presidente Getúlio Vargas, por meio do, ainda em vigor, Decreto-lei nº 7.563/45. Somente outra lei poderia fazê-lo.

A área da Ilha de Bom Jesus tem uma história que remonta à época do Império. É fruto de um aterro, que envolveu um investimento público em toda a Ilha do Fundão, das sete ilhotas que compunham um pequeno arquipélago no local. 

É plausível que, agora, após mais de 150 anos de história de sua ocupação urbanística, seja tomada sem qualquer planejamento que respeite os investimentos públicos feitos na área?

A questão jurídica, que envolve a destinação legal (afetação legal) da Ilha de Bom Jesus, é apenas um aspecto legal da questão.

Ainda nesta semana, daremos prosseguimento a outras questões jurídico-urbanísticas, especialmente quanto a aspectos que envolvem a possibilidade, ou não, de se desmembrar um grande lote, (prometido em doação à GE), sem obediência aos preceitos da lei federal 6766/79 - lei de parcelamento do solo urbano -, e sem que a lei municipal estabelecesse para a área qualquer critério urbanístico de diretrizes de parcelamento.

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