Caso Judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não, se na conferência de mercadorias não se ultrapassar “os limites de urbanidade e civilidade”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não, se na conferência de mercadorias não se ultrapassar “os limites de urbanidade e civilidade”.
Trata-se de julgamento de um processo judicial iniciado na Justiça paulista no qual o interessado insurge-se contra um estabelecimento comercial que, à saída do mesmo, teria exigido do cliente vistoria das mercadorias compradas à vista da nota fiscal. Baseou as suas alegações no Código do Consumidor que veda “práticas abusivas”.
Contudo, o Tribunal entendeu que “a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor. Tampouco é capaz de impor-lhe desvantagem desmedida, nem representa desrespeito à sua vulnerabilidade, desde que, evidentemente, essa conferência não atinja bens de uso pessoal, por exemplo, bolsas e casacos, nem envolva contato físico”.
Vê-se pelo julgado que nem sempre qualquer alegação, com base no que se entende, subjetivamente, como práticas abusivas do comércio, será acolhido pela Justiça. Ou seja, um cidadão pode pensar que a conferência de mercadorias compradas na saída do estabelecimento seria indevida por presumir-se sua inocência, mas o Tribunal entendeu que, se ela for feita com “urbanidade”, este fato não configura um ilícito ao consumidor.
Duas ponderações: a primeira que a “vistoria” não pode ser discriminatória, ou seja, fazer em uns e não em outros, com base em critérios de aparência, cor, sexo ou idade. O segundo aspecto é que o critério de “urbanidade” da vistoria será sempre um fator de prova judicial: o seu limite será sempre fator de julgamento judicial. Portanto, “barbas de molho”(...)
Referência: STJ REsp 1.120.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011. Terceira Turma
3 comentários:
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