segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça

As decisões judiciais podem ser entendidas como técnicas?

Resposta: só se entendermos que técnica não é sinônimo de objetiva.  Ou seja, que tenha somente uma resposta “científica”.   Por isso, a prática do Direito, sua aplicação, não é científica, no sentido estrito do termo ciência.

Pelo menos, é isto que demonstra a recente decisão do STF que, por seis votos a cinco, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça poderia instaurar procedimentos de apuração de falta administrativa disciplinar contra magistrados (juízes e desembargadores) dos tribunais dos estados, independentemente desses tribunais terem instaurados este procedimento.  Ou seja, que, em relação a eles, o CNJ teria uma competência “concorrente”. (Confira)

As chamadas decisões judiciais técnicas envolvem somente uma forma pactuada de interpretação da lei e da Constituição.  Por isso é que esta decisão do STF mostra que, ao menos nesses grandes casos jurídicos, a interpretação pode ser muitíssimo elástica, pois envolve muito mais que a concepção que o juiz tem do Direito,ou seja, como ele vê e sente a lei: neste aspecto, sua decisão é sempre política, fruto da cultura por meio da qual ele lê e interpreta o Direito. 

Daí o a importância política da nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.  Suas escolhas, pelo Chefe da Nação, são escolhas políticas da pessoa do jurista.  De sua postura face à aplicação da lei.

A decisão sobre o CNJ mostra como  os onze ministros do STF se dividiram em dois grupos, sendo o desempate fruto da posição da nova Ministra Rosa Weber, recém-chegada à Corte.  Ou seja, se esta decisão fosse posta em julgamento há alguns meses, em razão do ponto de vista de um só magistrado, o resultado tão significativo poderia ter sido outro: justo o oposto! 

Se assim fosse, a votação entre esses “técnicos” não seria tão divergente entre si.

O que mais podemos apreender desta decisão do STF? 

Podemos ter esperança. 

Isto porque a própria criação do Conselho Nacional de Justiça, que passou a existir somente a partir de 2004, criado pela emenda constitucional número 45, portanto, há menos de 10 anos, já foi um enorme avanço em termos de controle do exercício dos poderes

A discussão de sua concepção levou décadas.  Mas ele passou a existir e, com todos os percalços, está fazendo uma enorme diferença qualitativa no cenário da justiça no Brasil.

Ao longo de sua curta história há idas e vindas: discussões sobre seu espaço de atuação, nesta complexa estrutura do Poder Judiciário.  Esta foi uma delas, fruto da Resolução 135 do CNJ, que foi questionada no seu art.12. 

Venceu a interpretação que dá ao Conselho Nacional de Justiça maiores poderes, e também maior responsabilidade no controle administrativo-disciplinar dos magistrados.

Como havia possibilidade de interpretação técnica de ambos os lados, esta foi uma decisão onde pesou a visão cultural que cada ministro tinha da leitura da Constituição; de sua leitura político-social da lei.

E, por ter essa essência política, é que os canais entre os mais altos tribunais do país e a sociedade devem estar permanentemente abertos: só assim os seus juízes terão suas decisões compreendidas pela sociedade para a qual elas estão destinadas.

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