O STJ diz que não.
1. O uso do subsolo das vias públicas pelas concessionárias de serviços públicos é comum em todas as cidades brasileiras. O subsolo, e também o espaço aéreo, são usados pelas concessionárias de água e esgoto, telefonia, cabos de comunicação via internet, iluminação pública e outras mais.
2. O caso julgado recentemente foi o da Prefeitura de Porto Alegre que havia instituído cobrança de preço pela utilização do subsolo, ou do espaço aéreo em vias públicas. O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul havia considerado a cobrança legal. Mas a concessionária recorreu desta decisão ao STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça já havia julgado alguns precedentes - caso anteriores -, nos quais havia concluído que os Municípios não poderiam instituir esta cobrança, pois não havia "contraprestação de serviços", e pelo fato das concessionárias prestarem serviço de interesse da comunidade.
4. A questão não deixa de ser polêmica, já que as ruas, e o subsolo a elas corresponentes, são bens públicos municipais. E há, sem dúvida, custos de manutenção e ocupação destes espaços públicos.
Por que não poderia o Município cobrar, das concessionárias, pela utilização destes bens públicos, se estas prestam os serviços públicos remuneradamente, e com lucros?
Por que o Muncípio, gestor destes bens, não poderia instituir um preço módico pela utilização destes bens, uma vez que cabe a ele zelar pela sua integridade e manutenção?
Por que o Muncípio, gestor destes bens, não poderia instituir um preço módico pela utilização destes bens, uma vez que cabe a ele zelar pela sua integridade e manutenção?
A ilegalidade não é obvia, já que Tribunais Estaduais entendem que ela é legal, e o STJ entende que não!
CONCESSIONÁRIA. USO. SOLO. SUBSOLO. ESPAÇO AÉREO.
A Turma reafirmou o entendimento de que é ilegal cobrar da concessionária de serviço público o uso do solo, subsolo ou espaço aéreo (instalação de postes, dutos, linhas de transmissão etc.), visto que a utilização, nesses casos, reverte em favor da sociedade (daí não se poder falar em preço público) e que não há serviço público prestado ou poder de polícia, (o que afasta a natureza de taxa). REsp 863.577-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010. Segunda Turma
Info do STJ nº 442 –9 a 13 de agosto de 2010
Um comentário:
Concordo plenamente!
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