quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

A contaminação do solo pelo privado, custos de salvação do território pelo coletivo: isto é justo?

Território público e propriedade privada acontecem sobre o mesmo objeto. A propriedade que o sujeito tem sobre o solo, onde está sua moradia, por exemplo, é ao mesmo tempo território do País e minha propriedade. Ou seja, o fato de as leis permitirem que o cidadão tenha direitos de propriedade sobre determinada parte do território, não significa que este mesmo espaço deixe de ser parte integrante do macro nacional; não se torna um "território" privado, um "mini" país particular. Isto significa dizer que os direitos de propriedade, ou os de posse, que os cidadãos brasileiros possam ter sobre o solo, não os torna “invidíduos-soberanos” quanto às suas decisões sobre o que fazer com ele.

Hoje, em função da situação demográfica do mundo, e da complexidade da sociedade, se exige, cada vez, mais limites públicos com relação ao exercício dos direitos individuais, para que estes não obstem à qualidade de vida geral, equilibrada e digna para todos. Esta é a função das leis que ordenam o uso do território, urbano ou rural: limitar as ações individuais, e impor medidas para que o solo tenha também uma função social, a par dos interesses individuais.

A Constituição Federal Brasileira diz, em três dos seus dispositivos, que o direito de propriedade deverá ter função social. O sentido do que ela está dizendo, aí, é exatamente o que explicitamos acima: que o direito de propriedade, no Brasil, é legítimo, mas que este não afasta o princípio de que o território brasileiro, onde o direito de propriedade privada acontece, continua a ser público também. O território, por ser nacional, ele é coletivo e geral. Por tudo isto é que, no direito brasileiro atual, o uso da propriedade privada é totalmente condicionado aos interesses públicos e coletivos.

O indivíduo não está privado de ter propriedade. De forma alguma. Mas a forma de usá-la estará moldada pelo pacto social coletivo, de modo a que os interesses coletivos preservem, em última análise, a vida digna dos indivíduos. De todos, não de alguns apenas.

É função da lei estabelecer previamente estes limites, e estas condições de uso da propriedade. Isto inclui, obviamente, impedir que o indivíduo, ao usar a sua propriedade, deixe de “herança” para a sociedade os prejuízos resultantes de um uso socialmente inadequado: o lixo, a sujeira, a contaminação por agrotóxicos, a contaminação do ar, a contaminação das águas ou o impedimento de seu devido escoamento, a impermeabilização dos solos causadora das enchentes, a destruição das camadas vegetais essenciais à continuidade da vida, o bloqueio da passagem dos ventos e da insolação, e todos demais prejuízos naturais que estamos permitindo acontecer, em função da forma pela qual, o território nacional ainda está sendo usado, seja cidades, seja no campo.

As boas leis de ordenação territorial, de proteção ambiental, e do patrimônio público e cultural são os primeiros passos para evitarmos a socialização dos prejuízos resultantes do mau uso privado do direito de propriedade, ou do direito de posse. Por isto elas são importantes, e até mesmo essenciais.

Cabe a nós estarmos atentos a estas regras do jogo, pois são elas que, em médio, ou em longo prazo interessam para o equilíbrio social, e até mesmo para salvar as nossas vidas.

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