segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

NO CARNAVAL, A RUA É DO POVO

Nesta época, as ruas são tomadas pelos blocos; e pelo Carnaval mais legítimo – o de rua, e que  acontece especialmente nos espaços públicos mais agradáveis: no Centro, em Santa Tereza, nos subúrbios, na orla marítima, entre outros. A duras penas, ele acontece na Avenida Rio Branco, onde os enfeites, pendurados nos postes altíssimos, somem entre os insossos prédios da avenida.

Carnaval de rua tem a ver com ruas com identidade e dimensões humanas, onde as pessoas não se sintam sufocadas ou oprimidas pelos frios espigões de cimento; ruas em diálogo com seus habitantes.

Talvez seja por este mesmo motivo que as cidades históricas mineiras se enchem de turistas que lá pretendem lotar os seus espaços públicos e casarões. São cidades que conservam símbolos externos de identidade, com dimensões humanas não sufocantes.

Conclusão: sem rua não há o verdadeiro Carnaval. Mas não é qualquer rua; tem que ser rua feita para gente. Sem isso, não há cidade. Sem cidade, não há Carnaval.

O Carnaval, a festa mais popular do Brasil, e a mais aglutinadora de todas, escolhe o espaço coletivo para o abraço popular. O mesmo espaço coletivo que, no dia a dia é desdenhado, tomado pelo veículo impávido, desprezado em suas calçadas e em sua conservação pelo poder público. No Carnaval o povo o retoma, e mostra a sua importância: é o espaço, por excelência, de agregação da comunidade. E a cidade se mostra, mais do que nunca, como bem e espaço coletivo, indivisível.

Duas são, portanto, as lições: o espaço público – onde as ruas são do povo, do cidadão, que por elas passa todos os dias, e é em prol dele que elas devem ser dimensionadas e conservadas. E, dois: a rua, para ser agradável, e devidamente fruída, deve ser protegida do esmagamento pelos prédios que lhe ladeiam. Deve também conservar a identidade com seus moradores do bairro, que formam sua comunidade.

Hoje, chamamos as favelas de comunidades para desmistificar a carga negativa do nome original. Quiçá elas virem bairros. E os bairros virem comunidades no sentido de lhes atribuir o valor do cuidado e da estima coletiva de seus moradores. E a rua, o espaço coletivo amplo, agradável, cuidado, iluminado – é a via, o caminho.

Quais as regras que temos em nossa cidade para dimensioná-la, conservá-la, e mantê-la? Eu não sei, ou só sei mais ou menos, mas vou pesquisar!

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Segurança Jurídica ou Correção de Atos Nulos?

Um caso judicial para tentar entender...

Em recente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) houve divisão de entendimento entre os Juízes daquela Suprema Corte entre aplicar o princípio da segurança jurídica, ou o da legalidade, corrigindo atos nulos (atos contra a lei, e portanto insuscetíveis de correção).

O caso versou sobre um oficial substituto de um cartório de notas que havia sido investido como oficial titular do mesmo sem concurso público. Acontece que desde a Constituição de 1988, a investidura (posse e exercício) nas funções notariais, reconhecidas como serviço público, deve se dar por meio de concurso público. É o que diz o art. 236 par.3º da CF:
"o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos".

É bem verdade que o cidadão, antes de 1988, já exercia as funções de oficial substituto no cartório, mas não era o seu titular. Pretendia sê-lo. Mas para ocupar a vaga de titular dependia de fazer concurso, segundo a Constituição. Porém, mesmo assim, ele foi nomeado para o cargo.

Interessante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 236, determinou que este serviço público seria executado "por delegação, em caráter privado", mas sem dispensar o concurso para as pessoas que quisessem exercê-lo.

Ora, o candidato a titular, que já exercia as funções de notário antes de 1988, entendeu que tinha o “direito adquirido” de continuar a exercer a função, já não mais como substituto, mas como titular.

No entanto, em 1994, transcorrido mais de 15 anos (!) de sua nomeação como titular, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão administrativa, decidiu por desconstituir esta sua situação de titular, por ferir o dispositivo constitucional do concurso público.

O interessado impetrou então Mandado de Segurança contra a decisão do CNJ por entender que, transcorrido mais de 5 anos, o CNJ, órgão de controle administrativo a Justiça brasileira, não poderia desconstituir um ato de investidura.  É que há uma lei federal (Lei 9.784/97) que em seu art.54 dá o prazo de 5 anos para a Administração Pública (no caso administração pública judicial) rever os seus atos nulos, desconstituindo-os. Este prazo foi dado pela lei para atender o princípio da segurança jurídica.

Eis a questão: quando um ato administrativo é contra a lei, e portanto nulo, deve-se atender o princípio da segurança jurídica do indivíduo, impedindo sua desconstituição, ou restaurar a ordem pública, e cumprir a lei a qualquer tempo?

No julgamento, a maioria dos Ministros entendeu que se deveria atender à ordem pública, à Constituição e desconstituir o ato de investidura, havida sem concurso. Mas a decisão do Tribunal não foi unânime, já que alguns Ministros (vencidos) entenderam que o princípio da segurança jurídica (ou da estabilidade das relações jurídicas) deveria prevalecer, e garantir a continuidade da investidura, mesmo sendo ela ilegal.

O STF, na maioria de seus julgados, tem dado preferência ao princípio da estabilidade das relações jurídicas em detrimento do princípio da legalidade, especialmente quando a decisão de anular atos ilegais é do Executivo. No caso, como a decisão veio do CNJ, e não do Executivo, penso que este fato pesou em sentido contrário. De toda forma, ressalte-se que a nulidade foi em relação a uma norma constitucional, e não em relação a uma lei ordinária qualquer e, embora este fato não esteja explicitado no resumo da decisão, pode ter pesado na decisão de desconstituir a investidura.

Este julgamento nos mostra o quanto é difícil e instável a aplicação das leis. Se os próprios Ministros têm posições divergentes sobre situação tão simples, o que pensar quanto aos cidadãos, quanto ao Administrador Público, na hora de saber que caminho tomar?

E pensar que as decisões podem variar, na sua interpretação, de juiz para juiz, até chegar, finalmente, ao STF (quando chega). Podemos então imaginar o quão longo e tortuoso pode ser, para todos nós, o conhecimento do Direito que temos que cumprir... Aliás, qual Direito?

Veja abaixo o resumo da decisão

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

O SUS britânico


Interessante vídeo sobre o Sistema Nacional de Saúde britânico que nos leva a refletir quando comparado ao atual momento em que a Prefeitura do Rio defende a entrega da gestão dos serviços públicos a Organizações Não Governamentais. Confira:

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Zona Portuária do Rio : o novo prédio do Banco Central

Informando sobre o Rio...

1.  O projeto da Zona Portuária, também chamado de Porto Maravilha, ainda é uma incógnita, já que nunca foi apresentado em sua totalidade, e nem com suas inúmeras modificações.  Porém, algumas intervenções pontuais parecem avançar.  Uma delas é o novo prédio do Banco Central.  Ele, sem dúvida, ajudará a revitalizar a região, pois será uma âncora como prédio de serviços.  Pena que a Eletrobras, que quer fincar o seu espigão na Lapa, maculando com seu "prédio-punhal" o coração do nosso corredor cultural, não siga este exemplo. 

2.  Como todos os prédios públicos, o novo prédio do BACEN é caro.  Entretanto, muito menos do que a "re-reforma" do Maracanã (menos de 10% daquele custo, que anda na ordem de R$ 1 bilhão) !  Trata-se de um prédio que terá uma função importante, que é a guarda de divisas (...), apesar da distância da Casa de Moeda, em Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio.  Mas, sabe-se lá o motivo desta distância.

3.  Recolhemos algumas informações importantes sobre a intervenção nesta área estratégica no Rio, a Zona Portuária; e vamos continuar a publicar outras adiante, para saber quanto, no projeto do Porto Maravilha, foi reservado para a moradia social.

4.  Uma prova de que o projeto global para a área é uma incógnita parece ser o Projeto de Lei Complementar nº 47/2011 (Link) que o Poder Executivo Municipal enviou à Câmara em janeiro de 2011!  Este projeto visa definir os parâmetros urbanísticos especiais para a construção do prédio do BACEN, que ficará localizado no trecho da Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto, na altura do Armazém 8, mas precisamente na Rua Rivadávia Corrêa, próximo à Cidade do Samba, no bairro da Gamboa. 


Mas por que um projeto de lei complementar somente para o lote do Banco Central, se a área é objeto de um planejamento geral?  Uma enorme contradição de planejamento, especialmente se a área em si já é objeto de outra lei específica, a Lei Complementar nº 101/2009!  E se o projeto de lei ainda tramita na Câmara, como a licitação do prédio já está pronta e acabada ???

5. Segundo a proposta de lei especial, fica determinado que o gabarito máximo para as edificações a serem construídas deverão ser de 30 metros e sete pavimentos de qualquer natureza; e a altura máxima determinada inclui todos os elementos construtivos situados acima do meio fio do logradouro.  O Banco Central será responsável por realizar as obras e intervenções de urbanização e paisagismo que atendem os requisitos relacionados, garantindo as condições de proteção do patrimônio ambiental e cultural do entorno (como e onde?).

6.   O Edital de licitação foi objeto do Processo: 0901455880, que pode ser assim resumido:

a) O novo prédio, que abrigará o Departamento de Meio Circulante, maior centro de distribuição de dinheiro do país, teve seu edital de licitação publicado em maio de 2010 no “Diário Oficial” da União, com prazo estimado para a obra de dois anos e seis meses. Serão 30 mil metros quadrados de área construída, que abrigará cerca de 350 funcionários e profissionais terceirizados que hoje atuam no edifício centenário do BC na esquina da Avenida Rio Branco com a Rua Visconde de Inhaúma.

b) No dia 13 de julho de 2010, quinze empresas licitantes foram credenciadas para o processo, mediante a apresentação de documentação e propostas de preços (Link). No dia 15 de outubro daquele mesmo ano, a Comissão Especial de Licitação reuniu-se para realizar a sessão pública de julgamento das propostas relativas à Concorrência Demap nº 75/2010 (Pt. 0901455880), do tipo menor preço (Link).

c) A empresa Engefort Construtora Ltda foi a vencedora com a proposta de R$ 72.793.740,41 (setenta e dois milhões, setecentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta reais, e quarenta e um centavos) tida como a de menor preço, e sendo considerada exequível conforme o §1º da Lei nº 8./866/93, estando de acordo com as especificações técnicas, e com as exigências do edital. (Que bom se o Hospital São Francisco de Assis pudesse ser adotado pelo BACEN...)

d) A nova construção da Zona Portuária terá locais para a guarda e manutenção do dinheiro com pés direitos mais altos. A construção inclui também espaço cultural, áreas para bancos, comércio e restaurantes, salas de aula e um auditório com 400 lugares.

e) Segundo o diretor de Administração do BC, Anthero Meirelles, a mudança do coração financeiro da cidade para a Zona Portuária é estratégica, tanto por questões de segurança, quanto pelas facilidades de acesso, que favorecem a logística de distribuição de dinheiro para o país.

“O projeto faz parte da estratégia do Banco Central de modernização de suas instalações, ampliação da segurança, redução de custos e melhora da logística, na medida em que a gente distribui dinheiro para um país da dimensão do Brasil”, explicou o diretor

Consta que o atual prédio histórico que funciona ainda como sede do BC, um dos primeiros a serem erguidos na antiga Avenida Central, aberto na reforma urbanística do prefeito Pereira Passos no início do século 20, será transformado em museu do dinheiro.  Mais um (...).  Será este o seu melhor uso ?

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

DIREITO DOS ESTADOS LEGISLAREM E O STF

Federalismo em questão

1.  Li recentemente a reivindicação de um leitor de um grande jornal acerca da falta de legislação sobre tratamento de presos, assuntos penitenciários e outros correlatos à matéria penal. Li também uma matéria sobre a pouca atuação dos Estados na seara legislativa, apontando que a federalização dos Municípios seria uma das causas da “perda” de competência legislativa dos Estados.

2.  Os dois pontos de vista têm relação direta, ao meu ver, com a resistência que se tem visto nos julgamentos do Supremo Tribunal federal (STF) em abrir, com mais generosidade, sua interpretação da Constituição – mais precisamente do art.24 – em favor da competência legislativa concorrente dos Estados, nas matérias ali previstas.

3.  Exemplo contrário a isto é a recente decisão do Plenário do STF que julgou inconstitucional lei do Estado de São Paulo que dispõe sobre a vedação de dupla manifestação de membros do Ministério Público nos processos que lhe são enviados. O dispositivo impugnado era o de uma lei complementar; portanto, lei votada e aprovada com quorum qualificado pela Assembleia Legislativa paulista e, certamente, com o amplo interesse institucional do MP estadual. A ação de inconstitucionalidade no STF foi proposta pela OAB. E o resultado foi que, afora alguns dispositivos da lei estadual que apenas trocavam o nome de órgãos, o dispositivo que dispunha sobre algo mais substantivo foi dado como inconstitucional.

“Por reputar caracterizada a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I) o Plenário, em votação majoritária, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 114 da Lei Complementar paulista 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público estadual). O dispositivo adversado determina que mais de um órgão do Ministério Público não oficiará simultaneamente no mesmo processo ou procedimento”. (ADI 932/SP)

4.  O ponto nodal desta questão, como de outras similares, é o de dar conteúdo interpretativo claro a alguns termos empregados no art.24 da Constituição Federal. No caso, o constituinte de 88, inovando em relação à Constituição anterior, a de 1967, facultou aos Estados legislarem sobre “procedimento em matéria processual” (inciso IX do art.24). Ao mesmo tempo, no art.22, I diz que cabe à União legislar privativamente sobre “direito processual”. Sutil, não?
O debate, entre os doutos, para distinguir entre um e outro, é infindável. E, a se considerar que a decisão no STF foi por maioria de votos, podemos deduzir que só se pode resolver a questão na base da contabilidade, e não a partir de fundamentos logicamente dedutíveis.

5. Mas, se fôssemos aplicar, na interpretação da lei, o princípio federativo, não seria pertinente resolver, na dúvida, sempre a favor da premissa da descentralização preconizada pelo art. 24 da Constituição de 1988?

6. Volto aqui às lições de nossa História, contada pelo Prof. J.M. de Carvalho, ao analisar momentos do final do Império, quando a questão federativa definitivamente não se identificava, necessariamente, com a mudança do regime imperial para o republicano:

“A resistência ao federalismo estava, no entanto, arraigada na cabeça dos políticos mais antigos, que ainda julgavam ser a centralização necessária para se manter a unidade do país. Todos percebiam também que a federação iria reduzir drasticamente o poder da elite nacional” (D.Pedro II, perfis brasileiros, p.206)

Menos unitarismo, mais federalismo – em todos, e por todos os Poderes: executivo, legislativo, e também nas interpretações do Judiciário!

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Na CÂMARA MUNICIPAL - Leme: Forte Duque de Caxias sob pressão

1.  Nesta primeira semana de abertura dos trabalhos da Câmara Municipal do Rio houve ao menos uma notícia que me pareceu bastante relevante, e que foi publicada no "Diário Oficial" do Poder Legislativo do Município do Rio (DCM).

2.  Infelizmente, ela é muito triste: trata-se da mensagem Projeto de Lei Complementar, encaminhada pelo Executivo, que visa permitir construções multifamiliares – edifícios de apartamentos - na Área de Proteção Ambiental do Leme, dentro do Forte Duque de Caxias.

3.  O projeto de lei, para ter sido encaminhado, é porque o recém aprovado Plano Diretor do Rio não permite ali qualquer edificação multifamiliar. É óbvio, pois se permitisse não seria necessário projeto de lei algum. Para que serve então o Plano Diretor, que quinze dias depois de ser sancionado com grande festa, discurso e estardalhaço, começa a ser retalhado, caso a caso, para atender interesses específicos?

4.  Nossa sorte é que, ao menos em outro caso, a própria Justiça Fluminense já entendeu que uma lei específica, mesmo que do mesmo nível hierárquico do Plano Diretor, não poderia modificar o plano geral, senão este perderia sua qualidade de Plano (...).

5.  Por que então o Prefeito encaminhou este projeto de lei? Será que para ficar bem com os pleitos do Exército e passar para a Câmara o fardo de negar o desejo institucional que agride toda a política de áreas de protecão ambiental do Rio, e, consequentemente, os interesses coletivos os cidadãos da Cidade?

6.  Penso que estes tipos de leis especiais, que contrariam o geral, deveriam, no mínimo, serem encaminhadas não com uma mensagem política genérica, mas com um estudo técnico, aprofundado e isento, que tente defender, e prove, porque se deseja excetuar a regra geral - o Plano Geral.

7.  Seria o mínimo para a garantia do princípio da impessoalidade e da isonomia não só perante as leis, mas também nas próprias leis nas quais são cobrados a observância, e onde não deve haver exceções.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

BARRA DA TIJUCA INÉDITA! DO SONHO À REALIDADE

Documentário premiado pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) de 1970.

1. Neste maravilhoso documentário vemos, em rápidas pinceladas, a distância entre o sonho e a realidade do planejamento urbano.  E isto em um passado recentíssimo: em 1970, quando a Barra da Tijuca ainda tinha cavalos pastando em sua baixada! 

2. A dinâmica da cidade foi mais forte, muito mais.  E a do dinheiro também, pois a Barra foi feita com investimentos públicos pesados, a começar pelo seu caro acesso através do viaduto do Joá, e a ele somado todo o sistema viário, o sistema de drenagem e o de saneamento.

3. Mas nada, absolutamente nenhuma recuperação deste investimento, foi cobrado pelo poder público.  Ou seja, quem lá tinha propriedade recebeu de presente da população carioca milhões de reais pela estupenda valorização de suas propriedades, decorrente dos investimentos públicos em infraestrutura, e pelos índices construtivos a elas atribuídos gratuitamente.  

4. Ainda um detalhe interessante: aparentemente, neste sonho, não foram previstas áreas para população de baixa renda!  Aliás, este "esquecimento" ainda persiste no atual planejamento da cidade, recém aprovado!  Os pobres não existem neste sonho de cidade!

Não deixe de assistir:


"A Cidade Cresce Para a Barra" - by Paulo Martins


Nossos agradecimentos ao Prof. Arq. Alfredo Britto pelo envio.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

CANECÃO: PRÉDIO COM DESTINO INCERTO ?

Da batalha para retomar à busca judicial para abrir sob nova direção


1. O prédio ocupado pela casa de espetáculos Canecão enfim foi retomado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) , após décadas de ações e recursos judiciais. De posse do imóvel, foi noticiado (link) que a reitoria da Universidade estaria buscando uma solução jurídica para reabrir uma casa de espetáculos, a fim de continuar realizando shows e eventos culturais. 

2. O ponto nodal do imbróglio jurídico é o fato de que o terreno em questão é fruto de uma doação da União para a universidade – UFRJ -, materializado no Decreto-Lei nº. 233/67, e que vincula o uso do terreno à ampliação das instalações hospitalares que lhe é vizinha – o Hospital do Pinel - sob pena de restituição do imóvel à União.

3. Certamente uma casa de espetáculos culturais é, e sempre será bem-vinda, sobretudo se estes espetáculos focarem o público mais necessitado quanto ao acesso à cultura. Mas como ignorar o decreto que espera 40 anos para ser cumprido? Como ignorar que a área de Saúde, inclusive aquela sob a responsabilidade da própria UFRJ, encontra-se tão desamparada, como é o caso do Hospital do Fundão, que teve uma ala recém demolida por falta de implantação do uso, ou do Hospital São Francisco de Assis, na Avenida Presidente Vargas, que está caindo aos pedaços? Pode-se ainda perguntar: por que a batalha judicial de 40 anos se o destino é o mesmo?

4. Conciliar os interesses públicos é essencial. O destino do prédio, ou de sua renda, não interessa somente à UFRJ, mas à Cidade, à melhoria dos serviços de saúde dos mais carentes. A reitoria, e o Conselho da UFRJ, como universidade pública e parceira dos serviços públicos na Cidade, pode e deve sopesar os interesses privado e público, e ouvir os cidadãos para decidir. Afinal, é este novo modelo de decisão participativa que seus professores ensinam aos alunos nas suas escolas universitárias.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

CÂMARA DO RIO INICIA AS ATIVIDADES PARLAMENTARES


1.  Hoje, iniciam-se as atividades plenárias da Câmara Municipal do Rio. Muitas pessoas têm me perguntado como é o trabalho do Vereador, e que dias que eles trabalham, já que é propagado que político é aquele que só trabalha três dias na semana!

2.  Minha experiência inicial não é bem assim. De fato, as sessões coletivas de Plenário se dão em três dias da semana à tarde: terças, quartas e quintas-feiras, começando às 14 horas, e tomando toda a tarde, podendo ser prorrogadas, se a pauta assim o exigir. O Parlamento Municipal funciona, então, como os Tribunais: tem um horário fixo para o trabalho coletivo de deliberação. Sim, porque tal como nos tribunais, o trabalho de decidir sobre projetos de leis, requerimentos, vetos a projetos de lei, e outros assuntos de pauta será sempre um trabalho coletivo, que demanda a reunião dos parlamentares, e ouvir o outro. É preciso, portanto, horário fixo de reunião, tempo e disponibilidade para tal.

3.  Mas este trabalho – feito em reunião – não resume a atividade parlamentar. Ao contrário, pois para deliberar sobre o assunto em pauta o parlamentar tem que se inteirar sobre o que estará votando. Por exemplo: entrará em pauta, brevemente (pois tem prioridade na pauta de votação), 14 vetos do Prefeito a projetos de lei propostos por Vereadores, dentre os quais o veto a 11 artigos da lei do novo Plano Diretor da Cidade. O veto do Prefeito a estes projetos voltam à Câmara para serem reapreciados, e ela poderá derrubá-los, ou não. Para tal, é necessário conhecer o projeto, ler as razões do veto, debater com os colegas, enfim, se preparar para votar.

Este trabalho exige uma preparação prévia, tal como o Juiz no Tribunal se prepara para emitir uma decisão em um processo; e o professor prepara, com antecedência, o material da aula que irá ministrar. Portanto, é ingênuo pensar que o trabalho do Vereador se resume à sua presença física nas sessões coletivas para emitir um voto qualquer: não é isto, ou não deve ser, pois seu voto exige o prévio estudo, o conhecimento, e a avaliação da matéria.

4.  Além disto, há o trabalho de estudar matérias sobre as quais se pretende propor projetos de lei. Este é um trabalho complexo, já que há muita legislação sobre tudo, e que pensamos que não existe porque simplesmente não é cumprida.

Propor uma lei não é um trabalho simples, pelo contrário. Ninguém fica sentado numa mesa, parado, esperando uma ideia brilhante para propor um projeto de lei. Ao contrário, propostas legislativas devem vir da demanda social, além de serem funcionais, bem elaboradas e precisas para terem os bons resultados pretendidos.

Portanto, é temerário o julgamento que se faz de um bom parlamentar pela quantidade de projetos ele propõe. Penso que se deve julgá-lo, ou julgar-nos, pela qualidade da atuação, de seus votos, na infinidade de propostas legislativas que estão na pauta das Câmaras legislativas!

5.  Para atuar no parlamento municipal, indubitavelmente, se exige ouvir as pessoas, os grupos sociais organizados, os técnicos da Administração Pública com sua experiência, e os colegas do parlamento. E, para fazer isto, é preciso tempo, muito tempo, assim como articulação, comunicação, e estudo da matéria!

Como pensar então que um político, na função parlamentar, é um servidor que pouco trabalha? Esta é uma resposta que, para mim, ainda é um mistério a ser desvendado.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Operação Guilhotina e o serviço público

1. As notícias da última semana, referentes à Operação Guilhotina, foram muito surpreendentes: de um lado a imensa satisfação de vermos que dois órgãos públicos – a Polícia Federal e o Ministério Público – estão levando a sério o dever legal de agir, de fiscalizar e de cumprir a lei; e, de outro, a tristeza de observarmos o quanto o setor público é contaminado pelo crime e pela corrupção.

2. Neste episódio vemos servidores públicos, no caso policiais, que têm o dever legal de fiscalizar o cumprimento da lei, servindo, infelizmente, como suporte da ilegalidade e do crime. O crime privado é protegido pela máquina pública e, com isto, o serviço público se torna a máquina da ilegalidade e do crime!

3. Um aspecto me parece fundamental nesta história: a questão não é a falta de leis, mas o cumprimento das leis; a coragem de denunciar o que está desconforme com a lei no serviço público, e corrigir o erro, a ilegalidade, a corrupção – seja ela grande, média, pequena ou micro. É preciso um choque de ordem dentro da Administração Pública! Sem isto, o choque de ordem fora da Administração perde a moral.

4. E não se trata somente da questão policial; trata-se de toda a máquina pública, sobretudo a da fiscalização, a da aprovação de projetos, a da guarda e conservação de bens públicos, a de licitações, entre outros.

5. Mas, para tanto, é também necessário o respaldo judicial, já que, por vezes, a administração pública para punir ou demitir um servidor leniente ou corrupto leva uns dez anos. O pior é que, em vários casos, por detalhes processuais, ele é reintegrado ao serviço público com direitos retroativos! O processo de demissão funcional merece todos os cuidados legais, mas ainda é muito burocratizado, quando deveria ser mais ágil para que os seus efeitos fossem sentidos imediatamente.

6. Fazer cumprir a lei não é tarefa somente dos operadores do Direito, mas encargo de toda a sociedade e, em especial, do servidor publico. Disto depende diretamente o bem estar do cidadão. Por isso é que os setores de fiscalização são considerados estratégicos no Estado. E, em decorrência,  estes setores têm funcionários públicos com estabilidade. A estabilidade do servidor não é só para lhe dar "conforto e segurança", mas também para garantir sua impermeabilidade aos pedidos ou influências políticas indesejáveis ao interesse público.

Então, lei temos. O sistema garantidor existe. O ponto crucial é quem controla o controlador? Acho que somente nós, a sociedade, podemos fazê-lo!