quarta-feira, 20 de abril de 2011

JULGAR E COMO JULGAR: erros que podem comprometer um resultado eficaz

Ainda refletindo sobre o "caso" Deco

Há um ditado que diz: "rápido e mal feito". Este tem algo de verdadeiro quando, em tempos de insatisfação com as instituições públicas, queremos, de forma apressada, fazer alguma coisa rápida só para mostrar que estamos realizando o que o outro acha que devemos fazer logo (...).

Não é incomum, contudo, que decisões de processos apressados e mal feitos, sejam anuladas pela Justiça. Infelizmente, como a Justiça é meio lenta, e estes processos demoram em média de 7 a 10 anos, poucos são os que, no final deste tempo, verificam que o feito acaba sendo totalmente anulado e revertido em desfavor do interesse público.

Não raro, há também indenizações vultosas a serem pagas, com efeitos retroativos, que oneram os orçamentos públicos em detrimento de investimentos sociais. Mas quem examina o quanto crescem as indenizações pagas pelos cofres públicos aos indivíduos "prejudicados" por ações mal conduzidas?

Um pequeno exemplo disto é um recente caso, julgado pelo STJ (info nº 464) onde um servidor público do Ibama, acusado de improbidade administrativa e "de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie", foi demitido, após processo administrativo que teria apurado estas ocorrências.

Acontece que o denunciante do funcionário, no decorrer do processo administrativo, tornou-se seu superior hierárquico, o seu chefe, e como tal foi a autoridade que acabou por decidir, finalmente, pela aplicação da pena de demissão ao servidor.

O servidor alegou vício no processo, em função da "parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do servidor".

O STJ acolheu esta argumentação, fundamentando no fato "ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração".

Como resultado deste julgamento, o servidor poderá ter direito não só ao retorno de suas funções, como também a eventual indenização pelo período de afastamento. "Pior a emenda do que o soneto".

Não sabemos se houve imparcialidade, ou não. Não sabemos se o servidor tinha razão, ou não. O que destacamos aqui é que o procedimento foi incorreto e, portanto, todo o trabalho de julgamento foi jogado no lixo, e o seu mérito acabou por ser desconsiderado.

Esta é uma situação pequena, embora, no Judiciário, pululem casos como este. Mas em casos públicos, como aqueles em que se cobra julgamento de decoro parlamentar para cassar mandatos políticos de vereadores eleitos pergunta-se: devemos ter cuidado, ou agir com pressa e rapidez para evitar a cobrança da plateia?

Dúvida atroz.... Mas não deixem de ler a minha opinião neste post (link).

Veja a ementa do Julgamento citado abaixo.

SERVIDOR PÚBLICO – PAD – Demissão – Denúncia feita pela autoridade que aplicou a pena – Interesse no resultado do julgamento – Violação aos princípios da imparcialidade, moralidade e razoabilidade – Desvio de finalidade

PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.

Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico administrativo do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios formais no processo administrativo disciplinar (PAD), notadamente a parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do servidor. In casu, o impetrante foi absolvido das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi anulado. Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a pena de demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se encontrava como titular da pasta do meio ambiente. Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe 15/6/2010. MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011. Terceira Seção













2 comentários:

Sergius disse...

Cara Doutora Sonia Rabello,
Imagino que todas as ações do poder executivo sejam respaldadas por alicerces jurídicos e administrativos adequados, para que se evite o descalabro relatado.
O caso Claudio Rodrigues de Mattos, o Claudinho, da dupla com Buchecha, que reclamou R$ 500.000,00 de indenização do governo estadual teve ganho de causa. O Exmo. Sr. Juiz do caso, por entender que sua morte decorreu das condições impróprias da pista, sentenciou o Estado a indenizar seus familiares na vultosa quantia.
Julgando-se as exigências do estado para a contratação de seus funcionários tenho certeza da competência de seu corpo funcional. No entanto, não acredito na organização das equipes formadas e em seus comandos, infelizmente, quase todos invadidos por políticos inescrupulosos e seus asseclas, somente interessados no acesso aos cofres públicos e nem um pouco preocupados com as atitudes administrativas de alto nível, exigidas de um governo competente e responsável.
Acredito até, que essa presença descabida tenha o objetivo premeditado de promover erros administrativos, causadores de brutais ações indenizatórias contra o Estado.
Portanto, excetuando-se os futuros casos dolosos ou culposos de improbidade administrativa, e levando-se em conta somente indenizações decorrentes de falhas já existentes em nossas estradas, o Estado errático e mal administrado estará sentenciado a esvaziar seus cofres.

Sonia Rabello disse...

Esta é realmente uma situação difícil. Penso que aprofundar o profissionalismo na Administração, e sua responsabilidade ainda pode ser uma solução, a médio prazo, é verdade.