quarta-feira, 20 de outubro de 2010

CRIME AMBIENTAL POR INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, entendeu que o fato de invadir área pública de preservação permanente, e retirar dali a vegetação, é crime de ação continuada. Isto quer dizer que o infrator pode ser punido pelo fato de continuar praticando a invasão na área, ainda que esta invasão tenha sido iniciada antes da vigência da Lei federal nº 9605/1998 - lei esta que define os "Crimes Ambientais".

2. O caso tratado no julgamento foi o de um cidadão que anexou à sua propriedade área pública, para ali construir quadras esportivas. Para isto, retirou a vegetação que lá existia.  Na época do ocorrido, a área nem era considerada de preservação permanente, fato que aconteceu após a retirada da vegetação! Mas o Tribunal entendeu que, uma vez decretada a preservação permenente da área pública, o cidadão deveria devolver a área invadida, e repor a vegetação. Não tendo feito isto, prorrogou o momento da sua atividade delituosa. Segundo o Tribunal, o cidadão deveria, quando notificado, ter "retirado a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação permanente invadida, quando foi notificado para tanto, e assim não o fez." Por isso o crime foi considerado permanente.

3. O art.48 da Lei 9605 (Crimes Ambientais) diz que é crime "Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". E a pena para isto é: " detenção, de seis meses a um ano, e multa". Assim, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da existência desta lei, e antes mesmo da área ser considerada de preservação, é obrigação de prevista em lei permitir que a área se recomponha, sob pena de tipificar um crime.

Dura lex, sed lex!  (a lei é dura, mas é lei...)

Veja neste interessante site áreas internacionais de preservação ameaçadas de extinção.

Leia a decisão 
2.DIREITO AMBIENTAL – O delito previsto no art. 48 l. 9605/98 é crime permanente

CRIME PERMANENTE. MEIO AMBIENTE. TIPICIDADE.

O ato do paciente de impedir a regeneração natural de flora ao cercar e construir duas quadras esportivas em área pública estendeu-se no tempo, sendo constantemente violado o bem jurídico tutelado (meio ambiente). Assim, ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta acima descrita é típica (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). Houve prorrogação do momento consumativo, pois o paciente poderia fazer cessar sua atividade delitiva, bastando retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação permanente invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. Logo, a conduta narrada caracteriza-se como crime permanente, em que não é possível precisar o início da atividade delituosa, bastando apenas provar, a qualquer momento, que a conduta persiste. Assim, o lapso prescricional somente começa a fluir do momento em que cessa a permanência. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 83.437-SP, DJe 18/4/2008; do STJ: RHC 16.171-SP, DJ 30/8/2004. HC 116.088-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/9/2010. Quinta Turma

Info do STJ nº 447 -13 a 17 de setembro de 2010

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