quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O PRAZO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Foi publicada no Informativo 569 do STF a recente decisão da Corte na ADI (Ação Direita de Inconstitucionalidade)114/PR, (já incluída na biblioteca jurídica do nosso site), na qual julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Paraná que permitia, de forma oblíqua, a efetivação dos servidores civis daquele Estado que, embora trabalhando no serviço público à época -1989-, não haviam feito concurso público. O que surpreende nesta decisão é o prazo de julgamento: 20 anos! E esta ação, ao contrário de milhares de outras, não teve que percorrer vários tribunais; não; ela teve seu início no próprio STF, em 1989, com o deferimento de uma liminar que reconhecia, "provisoriamente", a inconstitucionalidade de se estabilizar milhares de servidores públicos sem concurso público.
Apesar deste entendimento do Supremo, pelo que consta das informações provisórias do Informativo 569, o fato é que o Estado do Paraná parece ter efetivado todos os seus servidores civis, tanto do Executivo, quanto do Legislativo, como também do Judiciário. Agora veio o julgamento definitivo da ação, que confirmou o entendimento de 20 anos atrás: mas, a esta altura, tudo já foi consumado pelo tempo. Possivelmente, milhares de servidores foram aposentados, outros tantos possivelmente já até morreram, e suas pensões foram concedidas a seus familiares. Ou seja, o tempo decidiu pela Justiça.
É claro que a ação tinha que ser julgada, afinal. Porém, temos que admitir que um julgamento definitivo tardio não é eficaz, e que as decisões liminares, ainda que do STF, não tem a mesma força dos julgamentos definitivos, para esclarecer os limites constitucionais do Direito.
O que apreendemos de tudo isto? Apreendemos que a tarefa posta ao Supremo, de falar sobre milhares de assuntos, inviabiliza sua boa e eficaz atuação. Neste caso, o mais é menos. Há pouquíssima seleção e, com isto, os assuntos coletivos ficam esmagados sob a avalanche de milhares de outras "prioridades". A federalização da Justiça talvez seja um caminho, mas para isto, é preciso repensar, coletivamente, toda a organização do próprio Judiciário. Seria isto possível? Não sei. Mas, podemos começar a debater o assunto! E esta não é uma tarefa só para os advogados e juristas. Todos podem e devem opinar!

Pano rápido:
As chuvas que caem em S.Paulo, e que inviabilizam a cidade, sua circulação, o acesso ao trabalho, e a destruição de moradias nos mostram, de forma insistente e clara, que a questão da qualidade de vida nas cidades não passa só pela questão climática geral. Há também a discussão sobre a sustentabilidade demográfica, e o tamanho possível das cidades, aspectos cruciais para mantê-la viável, funcionando. Não adianta sonhar com o impossível, e fazer coro com a retórica do encantamento político. Por isto o papel do planejamento urbano público é fundamental, e o tão falado Plano Diretor deve, sobretudo, ter em vista a cidade viável para todos, com qualidade de vida e sustentabilidade.

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